| ESTATUTO
DA COOPERATIVA DE CONSUMO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DOS EMPREGADOS DA AÇO
MINAS GERAIS S.A LTDA. - COOFARMA
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CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO E
ANO SOCIAL |
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| ARTIGO
1º. A Cooperativa de Consumo de
Produtos Farmacêuticos dos Empregados Da
Aço Minas Gerais S.A Ltda. -
"COOFARMA"., rege-se pelo
presente estatuto e pelas disposições
legais vigentes, tendo: |
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a)
Sede e Administração na cidade de Ouro
Branco, Estado de Minas Gerais; |
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b)
Foro Jurídico na cidade de Ouro Branco,
Minas Gerais; |
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c)
Área de ação, para efeito de admissão
de associados, abrangendo todo o estado
de Minas Gerais; |
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d)
Prazo de duração indeterminado e
exercício social coincidindo, com o ano
civil, que será de 01/01 a 31/12. |
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CAPÍTULO
II
OBJETIVOS |
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| ARTIGO
2º. A Cooperativa terá por objetivo
a defesa econômica-social dos seus
associados por meio de ajuda mútua. |
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§
1º No cumprimento de seu programa de
ação, a Cooperativa se propõe adquirir
artigos de uso pessoal, doméstico,
medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, com a manipulação de
fórmulas magistrais, oficinais e
dermatológicas, distribuindo-os aos seus
associados, bem como manter serviços de
assistência médica. |
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§
2º A Cooperativa poderá, ainda, manter
serviços de aprimoramento técnico
-profissional de seus associados e de
seus próprios empregados, por conta
própria ou em convênios com entidades e
organizações especializadas, públicas
ou privadas. |
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§
3º A Cooperativa participará de
campanhas de expansão do Cooperativismo. |
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§
4º Manter lojas por auto-serviços e
outros estabelecimentos necessários ao
atendimento dos seus associados. |
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CAPÍTULO
III
DOS ASSOCIADOS |
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| ARTIGO
3º. Podem ser associados da
Cooperativa desde que tenham a livre
disposição de suas pessoas e bens, e
estejam de acordo com este ESTATUTO: |
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a) Os
empregados da Gerdau Açominas Gerais; |
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b) Os
empregados da Cooperativa de Consumo de
Produtos Farmacêuticos dos Empregados da
Aço Minas Gerais S.A Ltda.
"COOFARMA" |
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c) Os
empregados da Cooperativa de Consumo dos
empregados da Aço Minas Gerais S/A. -
AÇOMINAS Ltda. - COOPERAÇO |
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d) Os
empregados da Fundação Ouro Branco -
FOB |
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e) Os
empregados da Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados da
Gerdau Açominas e Empresas Subsidiárias em
Ouro Branco Ltda. - COOPAÇO |
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f) Os
empregados da Associação dos Empregados
da Gerdau Açominas - AEA |
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§
1º O número de associados não terá
limite quanto ao máximo, dentro da área
de ação estabelecida, mas não poderá,
em hipótese alguns ser inferior a 20 (
vinte ) pessoas físicas. |
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| ARTIGO
4º. Para associar-se o interessado
preencherá a respectiva proposta
fornecida pela Cooperativa. |
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§
lº Tendo a sua proposta sido aprovada
pelo Conselho de Administração, o
candidato subscreverá as quotas-partes
do capital nos termos e condições
previstas neste Estatuto e assinará o
livro ou ficha de matrícula juntamente
com o Presidente da Cooperativa. |
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§
2º A subscrição das quotas-partes do
capital pelo associado e a sua assinatura
no Livro de Matrícula completam a sua
admissão na sociedade. |
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| ARTIGO
5º. Cumprindo o que dispõe o artigo
anterior o associado adquire todos os
direitos e assume os deveres e
obrigações decorrentes da Lei, deste
Estatuto, do Regimento Interno e das
deliberações tomadas pela Cooperativa. |
| |
| ARTIGO
6º. O associado tem direito a: |
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a)
Tomar parte nas Assembléias Gerais,
discutindo e votando os assuntos que
nelas se tratarem; |
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b)
Propor ao Conselho de Administração e
às Assembléias Gerais medidas de
interesse da Cooperativa; |
| |
c)
Votar e ser votado para membro do
Conselho de Administração ou de
Fiscalização da Sociedade, ou outros,
salvo se tiver estabelecido relação
empregatícia com a Cooperativa, caso em
que só readquirirá tais direitos após
a aprovação, pela Assembléia Geral,
das contas do exercício em que tenha
deixado o emprego; |
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d)
Demitir-se da sociedade quando lhe
convier; |
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e)
Realizar com a Cooperativa as operações
que constituem o seu objeto; |
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f)
Solicitar, por escrito, quaisquer
informação sobre os negócios da
Cooperativa e, no mês que anteceder à
realização da Assembléia Geral
Ordinária, consultar na sede da
Sociedade os livros e peças do Balanço
Geral. |
| |
| ARTIGO
7º. O associado obrigar-se-á: |
| |
a)
Subscrever e integralizar as
quotas-partes do Capital nos termos deste
Estatuto e contribuir com as taxas de
serviços e encargos que forem
estabelecidos; |
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b)
Cumprir disposições da Lei, do
Estatuto, respeitar resoluções
regularmente tomadas pelo Conselho de
Administração e as deliberações das
Assembléias Gerais; |
| |
c)
Satisfazer pontualmente seus compromissos
para com a Cooperativa dentre os quais o
de participar ativamente da sua vida
societária e empresarial; |
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d)
Concorrer com o que lhe couber, na
conformidade das disposições deste
Estatuto, para cobertura das despesas da
sociedade; |
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e)
Prestar à Cooperativa, esclarecimentos
relacionados com as atividades que lhe
facultou associar-se. |
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|
f)
Zelar pelos interesses morais e materiais
da Coopetativa. |
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| ARTIGO
8º. O associado responde
subsidiariamente pelos compromissos da
Cooperativa até o valor do Capital por
ele subscrito. |
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Parágrafo
Único: A responsabilidade do associado
como tal, pelos compromissos da sociedade
em face de terceiros, perdura para os
demitidos, eliminados ou excluídos, até
que sejam aprovadas as contas do
exercício em que se deu o desligamento,
mas só poderá ser invocado depois de
judicialmente exigido da Cooperativa. |
| |
| ARTIGO
9º. As obrigações dos associados
falecidos, contraídos com a cooperativa
e as oriundas de sua responsabilidade
como associado em face a terceiros,
passam aos herdeiros, prescrevendo
porém, um ano do dia da abertura da
sucessão. |
| |
Parágrafo
Único: Os herdeiros do associado
falecido tem direito ao Capital realizado
e demais créditos pertencentes ao
extinto, assegurando-se-lhe o direito de
ingresso na Cooperativa, desde que
preencham as condições estabelecidas
neste Estatuto. |
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CAPÍTULO
IV
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
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| ARTIGO
10. A demissão do associado, que
não poderá ser negada, dar-se-á
unicamente a seu pedido e será requerida
ao Conselho de Administração em sua
próxima reunião e averbada no Livro de
Matrícula mediante termo assinado pelo
Presidente. |
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| ARTIGO
11. A eliminação do associado, que
será aplicada em virtude de infração
da Lei ou deste Estatuto, será feita por
decisão do Conselho de Administração,
depois de ser o infrator notificado por
escrito. Os motivos que a determinarem
deverão constar de termo lavrado no
Livro de Matrícula e assinado pelo
Presidente da Cooperativa. |
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§
1º Além dos motivos previstos no
"caput" deste artigo, o
Conselho de Administração deverá
eliminar o associado que: |
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a)
Praticar quaisquer atos que colidam com
as disposições do Regulamento Interno
da Cooperativa; |
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b) -
Depois de notificado por escrito, voltar
a infringir disposições da Lei, deste
Estatuto, das Resoluções ou
Deliberações da Cooperativa; |
| |
§
2º Cópia autêntica da decisão será
remetida ao interessado por processo que
comprove as datas de remessa e de
recebimento; |
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§
3º O atingido poderá, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da
notificação, interpor recurso que terá
efeito suspensivo até a primeira
Assembléia Geral. |
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| ARTIGO
12. A exclusão do associado será
feita: |
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I -
por dissolução de pessoa jurídica; |
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II -
por morte da pessoa física; |
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III -
por incapacidade civil não suprida; |
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|
IV-
por deixar de atender aos requisitos
estatutários de ingresso ou permanência
na Cooperativa. |
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Parágrafo
Único: A exclusão do associado, com
fundamento nas disposições no item IV
deste artigo, será processada pelo
Conselho de Administração em
observância às normas estatutárias,
aplicando-se no caso, o disposto no
artigo 11. |
| |
| ARTIGO
13. Em qualquer caso, como nos de
demissão, eliminação ou exclusão, o
associado só terá direito à
restituição do capital que
integralizou, acrescido dos respectivos
juros e das sobras que lhe tiveram sido
registradas. |
| |
§
1º- A restituição de que se trata este
artigo, somente poderá ser exigida
depois de aprovado, pela Assembléia
Geral, o balanço do exercício em que
o(s) associado(s) tenha(m) sido
desligado(s) da Cooperativa e será feito
em parcelas iguais e mensais, a partir do
exercício financeiro que se seguir ao
que se der o desligamento, com o prazo
igual ao que o cooperado utilizou para
integralizar o seu capital. |
| |
§
2º- Ocorrendo demissões, eliminações
ou exclusões de associados em número
tal que as restituições da importância
referidas no artigo 13 § 1º possam
ameaçar a estabilidade
econômico-financeiro da Cooperativa,
esta poderá restituí-las mediante
critérios que resguardem a sua
continuidade, observando-se o prazo para
restituição deverá ser, no máximo,
igual ao prazo que foi utilizado para
integralização do capital. |
| |
§
3º- Os deveres de associados perduram
para os demitidos, eliminados ou
excluídos, até que sejam aprovados pela
Assembléia Geral as contas do exercício
em que o associado deixou de fazer parte
da sociedade. |
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CAPÍTULO
V
DO CAPITAL |
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| ARTIGO
14. O capital da Cooperativa,
representado por quotas-partes, não
terá limite quanto ao máximo, variará
conforme o número de quotas-partes
subscritas, mas não poderá ser inferior
a 5.210 UFIR. |
| |
§
1º- O capital é subdividido em
quotas-partes de valor unitário igual a
01 (uma) UFIR, sendo que o capital
mínimo por associado deve ser de 31,26
quotas-partes. |
| |
§
2º- A quota-parte é indivisível,
intransferível a não associados, não
poderá ser negociada de modo algum nem
dada em garantia: sua subscrição,
realização, transferência ou
restituição será sempre escriturada no
Livro de Matrícula. |
| |
§
3º- A transferência de quotas-partes,
total ou parcial, será escriturada no
Livro de Matrícula mediante termo que
conterá as assinaturas do cedente, ao
cessionário e do Presidente da
Cooperativa. |
| |
§
4º- O associado poderá pagar as
quotas-partes a vista ou em, no máximo,
05 (cinco) prestações mensais por meio
de notas promissórias, emitidas pelo
cooperado e avalizadas por outras pessoas
idôneas. |
| |
§
5º- A Cooperativa poderá distribuir
juros em até 12% (doze por cento) ao
ano, para os associados, que serão
calculados sobre a parte do capital
integralizado e incluído neste,
respeitando-se o princípio da anuidade. |
| |
§
6º- Para efeito de integralização das
quotas-partes ou de aumento de Capital
Social, poderá a Cooperativa receber
bens avaliados previamente e após
homologação via Assembléia Geral. |
| |
| ARTIGO
15. O Capital mínimo a ser subscrito
pelo associado será de 31,26 quotas de
01 (uma) UFIR e não poderá ser superior
ao limite de 1/3 (um terço) do total do
capital social subscrito. |
| |
§
1º- A Cooperativa poderá reter 1% (um
por cento) do movimento financeiro de
cada cooperação que terá por fim o
aumento do seu capital social,
respeitando-se o princípio da anuidade. |
| |
§
2º- O Conselho de Administração
reverá sempre que necessário, o
percentual a que se refere o parágrafo
anterior, submetendo-se à aprovação da
Assembléia Geral. |
| |
§
3º- Poderá o Conselho de
Administração solicitar a qualquer
tempo uma capitalização para manter o
equilíbrio das operações da
Cooperativa. |
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CAPÍTULO
VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL |
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| ARTIGO
16. A Assembléia Geral dos
Associados, Ordinária ou
Extraordinária, é o órgão supremo da
Cooperativa dentro dos limites da Lei e
deste Estatuto, e,tomará toda e qualquer
decisão de interesse da sociedade e suas
deliberações vinculam a todos, ainda
que ausentes ou discordantes. |
| |
| ARTIGO
17. A Assembléia Geral deverá ser
convocada e dirigida pelo Presidente
após deliberação do Conselho de
Administração. |
| |
§1º-
Poderá também ser convocada pelo
Conselho de Administração, Conselho
Fiscal, ou, após solicitação não
atendida, por 1/5 (um quinto) dos
associados em pleno gozo de seus direitos
sociais. |
| |
§
2º- Poderá participar da Assembléia
Geral o associado que tenha sido admitido
após a sua convocação, sendo-lhe
vetado, entretanto, votar e ser votado. |
| |
| ARTIGO
18. Em qualquer das hipóteses
referidas no artigo anterior, as
Assembléias Gerais serão convocadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias
para a primeira reunião, de 01 (uma)
hora para a segunda e 01 (uma) hora para
a terceira. |
| |
Parágrafo
Único: As 03 (três) convocações
poderão ser feitas num único Edital,
desde que nele constem expressamente, os
prazos para cada uma delas. |
| |
| ARTIGO
19. Não havendo "quorum"
para a instauração da Assembléia
convocada nos termos do artigo anterior,
será feita nova convocação, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias. |
| |
Parágrafo
Único: Se ainda não houver
"quorum" para a sua
instauração, poderá ser admitida a
intenção de dissolver a sociedade, fato
que deverá ser comunicado às
autoridades do Cooperativismo. |
| |
| ARTIGO
20. Os editais de Convocação das
Assembléias Gerais deverão constar: |
| |
I - A
denominação da Cooperativa, seguida da
expressão "Convocação" da
Assembléia Geral "Ordinária ou
Extraordinária", conforme o caso; |
| |
II. -
O dia e a hora da reunião, em cada
convocação, assim como o endereço
local de sua realização, o qual, salvo
motivo justificado será sempre o da sede
social; |
| |
III -
A seqüência ordinal das convocações; |
| |
IV- A
ordem do dia dos trabalhos com as devidas
especificações; |
| |
V - O
número de associados existentes na data
da sua expedição, para efeito de
cálculo do "quorum" de
instauração e a apreciação do
critério de representação; |
| |
VI -
A assinatura do responsável pela
convocação. |
| |
|
| |
§
1º - No caso de a convocação ser feita
por associados, o Edital será assinado,
no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros
signatários do documento que a
solicitou. |
| |
§
2º - Os Editais de Convocação serão
afixados em locais visíveis das
dependências mais comumente
freqüentadas pelos associados,
publicados em jornal e comunicados, por
circulares aos associados. |
| |
| ARTIGO
21. É da competência das
Assembléias Gerais, Ordinária ou
Extraordinária, a destituição dos
membros do Conselho de Administração,
de Fiscalização e outros. |
| |
Parágrafo
Único: Ocorrendo destituição que possa
comprometer a regularidade da
administração ou fiscalização da
Entidade, a Assembléia designará
administradores e conselheiros
provisórios até a posse dos novos, cuja
eleição se efetuará no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. |
| |
| ARTIGO
22. O "quorum", para
instauração da Assembléia Geral, é o
seguinte: |
| |
I -
2/3 (dois terços) do número de
associados em condições de votar, em
primeira convocação. |
| |
II -
Metade mais 01 (um) dos associados, em
segunda convocação. |
| |
III -
Mínimo de 10 (dez) associados, na
terceira convocação. |
| |
|
| |
Parágrafo
Único: Para efeito de verificação do
"quorum" de que se trata este
artigo, o número de associados
presentes, em cada convocação, se fará
por suas assinaturas seguidas dos
respectivos números números de
matrículas aposto no Livro de Presença.
|
| |
| ARTIGO
23. Os trabalhos das Assembléias
Gerais serão dirigidos pelo Presidente,
auxiliado pelo Secretário da
Cooperativa, sendo por aquele convidados
a participar da mesa os ocupantes de
cargos sociais presentes. |
| |
§
1º - Na ausência do Secretário da
Cooperativa e de seu substituto, o
Presidente convidará outro associado
para secretariar os trabalhos e lavrar a
respectiva Ata. |
| |
§
2º - Quando a Assembléia Geral não
tiver sido convocada pelo Presidente, os
trabalhos serão dirigidos por um
associado escolhido na ocasião e
secretariado por outro, convidado por
aquele, compondo a Mesa dos Trabalhos, os
principais interessados na sua
convocação. |
| |
| ARTIGO
24. Os ocupantes de cargos sociais,
como quaisquer outros associados não
poderão votar nas decisões sobre
assuntos que a eles se refiram de maneira
direta ou indireta, entre os quais os de
prestação de contas, mas não ficarão
privados de tomar parte nos respectivos
debates. |
| |
| ARTIGO
25. Nas Assembléias Gerais em que
forem discutidos os Balanços das Contas,
o Presidente da Cooperativa, logo após a
leitura do relatório do Conselho de
Administração, das peças contábeis e
do parecer do Conselho Fiscal,
solicitará ao plenário que indique um
associado para coordenar os debates e a
votação da matéria. |
| |
§
1º - Transmitida a direção dos
trabalhos, o Presidente, demais membros
do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal deixarão a mesa,
permanecendo contudo no recinto, á
disposição da Assembléia, para os
esclarecimentos que lhes forem
solicitados. |
| |
§
2º - O coordenador indicado escolherá,
entre os associados, um secretário
"Ad-hoc" para auxiliá-lo na
redação das decisões a serem
incluídas na Ata, pelo Secretário de
Assembléia. |
| |
| ARTIGO
26. As deliberações das
Assembléias Gerais somente poderão
versar sobre assuntos constantes no
Edital de Convocação. |
| |
§
1º - Em regra, a votação será por
aclamação, mas, a Assembléia poderá
optar pelo voto secreto atendendo-se às
normas usuais, observando o disposto no
Regulamento Interno. |
| |
§
2º - O que ocorrer na Assembléia Geral
deverá constar da Ata circunstanciada,
lavrada no livro próprio aprovada e
assinada ao final dos trabalhos pelos
diretores, por uma comissão de 10 (dez)
associados, designados pela Assembléia
e, ainda, por quantos o queiram fazer. |
| |
§
3º - As deliberações nas Assembléias
Gerais serão tomadas por maioria de
votos dos presentes com direito de votar,
tendo cada associado direito a 01 (um)
só voto, qualquer que seja o número de
suas quotas-partes. |
| |
§
4º - Prescreve-se em 04 (quatro) anos a
ação para anular as deliberações de
Assembléia Geral viciadas de erro, dolo,
fraude, culpa ou simulação, ou tomadas
com violação da Lei ou do Estatuto,
contado o prazo da data em que a
Assembléia tiver sido realizada. |
| |
CAPÍTULO
VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
|
| |
| ARTIGO
27. A Assembléia Geral Ordinária,
que se realizará obrigatoriamente uma
vez por ano, no decorrer do primeiro
trimestre após o término do ano civil,
de 01/01 a 31/12, deliberará sobre os
seguintes assuntos, que deverão constar
da ordem do dia: |
| |
I -
Prestação de contas dos órgãos de
administração, acompanhada do parecer
do Conselho Fiscal, compreendendo: |
| |
|
-
Relatório da gestão; |
| |
|
-
Balanço; |
| |
|
-
Demonstrativo das sobras apuradas ou das
perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das
despesas da sociedade e do parecer do
Conselho Fiscal; |
| |
|
-
Plano de atividades da sociedade para o
exercício seguinte |
| |
II -
Destinação das sobras apuradas ou
rateio das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso as
parcelas para os fundos obrigatórios; |
| |
III -
Eleição dos componentes do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e de
outros quando for o caso; |
| |
IV -
Fixação, para os conselheiros
administradores, de honorários e da
cédula de presença, por prestação de
serviços na Cooperativa; |
| |
V -
Quaisquer assuntos de interesse social,
excluídos os enumerados no artigo 29
deste Estatuto. |
| |
|
| |
§
1º - Os membros dos órgãos de
administração e fiscalização não
poderão participar da votação das
matérias referidas nos números I e IV
deste artigo. |
| |
§
2º - A aprovação do Relatório
Balanço e contas dos órgãos de
administração desonera seus componentes
de responsabilidade ressalvados os casos
de erro, dolo, fraude, culpa ou
simulação, bem como de infração da
lei ou deste Estatuto. |
| |
CAPÍTULO
VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
|
| |
| ARTIGO
28. A Assembléia Geral
Extraordinária realizar-se-á sempre que
necessário e poderá deliberar sobre
qualquer assunto de interesse da
sociedade, desde que mencionado no Edital
de Convocação. |
| |
| ARTIGO
29. É da competência exclusiva da
Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos: |
| |
I -
Reforma do Estatuto; |
| |
II -
Fusão, incorporação ou desmembramento; |
| |
III -
Mudança de objetivo da sociedade; |
| |
IV -
Dissolução voluntária da sociedade e
nomeação de liquidantes; |
| |
V -
Contas de liquidantes. |
| |
|
| |
Parágrafo
Único: São necessários votos de 2/3
(dois terços) dos associados presentes,
para tornar válidas as deliberações de
que se trata este artigo. |
| |
CAPÍTULO
IX
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
|
| |
| ARTIGO
30. A Cooperativa será administrada
por um Conselho de Administração
composto de 07 (sete) membros efetivos e
02 (dois) membros suplentes em pleno gozo
de seus direitos, eleitos pela
Assembléia Geral para um mandato de 04
(quatro) anos. A escolha dos cargos
executivos e dos conselheiros efetivos
que se refere este artigo, será feita
durante a Assembléia Geral que elegeu o
Conselho da Administração, sendo, para
tanto, suspensos os trabalhos daquela,
devendo o fato constar na mesma ata. |
| |
§
1º - O Presidente do Conselho da
Administração representa a Cooperativa,
na forma da lei. |
| |
§
2º - Os administradores, eleitos ou
contratados, não serão pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da sociedade, mas
responderão solidariamente pelos
prejuízos de seus atos se agirem com
culpa ou dolo. |
| |
§
3º - A Cooperativa responderá pelos
atos a que se refere o parágrafo
anterior, se os houver ratificado ou
deles logrado proveito. |
| |
§
4º - Os que participaram do ato ou
operação social em que se oculta a
natureza da sociedade, podem ser
declarados pessoalmente responsáveis
pelas obrigações em nome dela
contraídas, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis. |
| |
| ARTIGO
31. São inelegíveis, além de
pessoas impedidas por Lei, os condenados
a penas que vedem, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos
públicos ou por crimes familiares, de
prevaricação, suborno, concussão,
peculato ou contra a economia popular, a
fé pública ou a prosperidade ou ainda
os que estiverem inadimplentes com a
sociedade na forma de seu estatuto. |
| |
§
1º - O associado, mesmo ocupante de
cargos eletivos na sociedade, que em
qualquer operação tiver interesse
oposto ao da Cooperativa, não poderá
participar das deliberações que sobre
tal operação versarem, cumprindo-lhe,
acusar o seu impedimento. |
| |
§
2º - Os componentes do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal ou
outros, assim como os liquidantes,
equiparam-se aos administradores das
sociedades anônimas, para efeito de
responsabilidade criminal. |
| |
§ 3o
- Sem prejuízo da ação que possa caber
a qualquer cooperado, a sociedade, por
seus dirigentes, ou representada pelo
associado escolhido em Assembléia Geral,
terá direito de ação contra os
administradores, para promover sua
responsabilidade. |
| |
§4º-
Os empregados de empresa que forem
eleitos administradores de Cooperativas
pelos mesmos criadas, gozarão das
garantias asseguradas aos dirigentes
sindicais, pelo artigo 543, da CLT
(Decreto-Lei n.5.452, de 01/05/1943). |
| |
| ARTIGO
32. O Conselho de Administração
rege-se pelas seguintes normas: |
| |
I -
reúne-se, com a presença mínima de 04
(quatro) conselheiros, ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do
Presidente, da maioria do próprio
Conselho, ou, ainda, por solicitação do
Conselho Fiscal; |
| |
II -
deliberar validamente pela maioria dos
votos dos presentes sendo reservado ao
Presidente o exercício do voto de
desempate; |
| |
III -
as deliberações serão consignadas em
atas circunstanciadas, lavradas, no livro
próprio, lidas, aprovadas por maioria
simples e assinadas ao final dos
trabalhos, pelos membros do Conselho
presentes. |
| |
|
| |
§
1º- Nos impedimentos por prazos
inferiores a 90 (noventa) dias, o
Presidente será substituído pelo
Diretor Financeiro, o Diretor Financeiro
pelo Diretor Comercial e este por um
membro efetivo do Conselho de
Administração indicado pelo Conselho.
Em casos de substituições acima de 90
(noventa) dias poderá esta
substituição tornar-se definitiva
mediante determinação do Conselho de
Administração. |
| |
§
2º - Se ficar vago, por qualquer tempo,
qualquer cargo do Conselho, poderá o
Presidente (ou membros restantes, se a
Presidência estiver vaga), convocar a
Assembléia para o devido preenchimento. |
| |
§
3º - O(s) escolhido(s) exercerá(ão) o
mandato pelo prazo que restar ao(s)
seu(s) antecessor(res). |
| |
§
4º - Perderá automaticamente o cargo, o
membro do Conselho que, sem
justificativa, faltar a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a
06 (seis) durante o ano. |
| |
§
5º - Os titulares dos cargos
executivos poderão ser
destituídos ou substituídos em
qualquer tempo, mediante o voto
da maioria do Conselho de
Administração, em reunião
especialmente convocada para tal
fim.Podendo, a seu critério, o
substituído continuar
participando como conselheiro. |
| |
§
6º - O Diretor Presidente,
Diretor Financeiro, e Diretor
Comercial formarão a Diretoria
Executiva e a eles caberão os
seguintes poderes e
atribuições: |
| |
Ao
Diretor Presidente: |
| |
|
a)
Supervisionar as
operações e atividades
da Cooperativa e fazer
cumprir as decisões do
Conselho de
Administração; |
| |
|
b)
Assinar com o Diretor
Financeiro ou Diretor
Comercial os cheques
emitidos pela
Cooperativa, os
instrumentos de
procuração, os
contratos com terceiros
e, individualmente,
endossar cheques para
saques bancários; |
| |
|
c)
Convocar e presidir as
reuniões do Conselho de
Administração; |
| |
|
d)
Convocar as Assembléias
Gerais, cuja realização
tenha sido decidida pelo
Conselho de
Administração e
presidi-la em
conformidade as
cláusulas existentes
neste estatuto e nas
previstas pela lei; |
| |
|
e)
Participar de congressos
e seminários, como
representante da
Cooperativa; |
| |
|
f)
Elaborar ou ordenar a
elaboração anual dos
relatórios das
operações e atividades
da Cooperativa e
apresentá-los à
Assembléia juntamente
com o Balanço, as
demonstração de Sobras
e Perdas e o Parecer do
Conselho Fiscal; |
| |
|
g)
Representar a Cooperativa
em juízo ou fora dele,
ativa e passivamente; |
| |
|
h)
Assinar os termos de
eliminação ou exclusão
de associados no Livro ou
Ficha de Matrículas. |
| |
|
| |
Ao
Diretor Financeiro: |
| |
|
a)
Acompanhar a
movimentação financeira
em geral e sugerir ao
Conselho de
Administração as
medidas ou providências
que julgar conveniente; |
| |
|
b)
Substituir o Presidente; |
| |
|
c)
Assinar, conjuntamente
com o Presidente ou
Diretor Comercial, os
cheques emitidos pela
Cooperativa, os
instrumentos de
procuração e os
contratos com terceiros
e, individualmente,
endossar os cheques para
saques bancários. |
| |
|
| |
Ao
Diretor Comercial: |
| |
|
a)
Coordenar o
desenvolvimento das
atividades e sugerir ao
Conselho de
Administração as
medidas que julgar
convenientes; |
| |
|
b)
Assinar, conjuntamente
com o Presidente ou
Diretor Financeiro, os
cheques emitidos pela
Cooperativa, os
instrumentos de
procuração e os
contratos com terceiros
e, individualmente,
endossar os cheques para
saques bancários; |
| |
|
c)
Lavrar ou coordenar a
lavratura das atas das
Assembléias Gerais e das
reuniões do Conselho de
Administração; |
| |
|
d)
Controlar as atividades
sociais de acordo com as
normas fixadas pelo
Conselho de
Administração para cada
caso; |
| |
|
e)
Substituir o Diretor
Financeiro; |
|
|
| ARTIGO
33. Dentro dos limites da Lei, do
Estatuto, das decisões das assembléias,
o Conselho de Administração irá
traçar normas, para as operações e
serviços da Cooperativa e controlar os
resultados. |
| |
Parágrafo
Único: A descrição de cargos e
atribuições dos membros do Conselho de
Administração estão previstas no
Regulamento Interno da Cooperativa. |
| |
CAPÍTULO
X
DO CONSELHO FISCAL |
| |
| ARTIGO
34. A administração da sociedade
será fiscalizada, assídua e
minuciosamente, por um Conselho Fiscal,
constituído de 03 (três) membros
efetivos e 03 (três) membros suplentes,
todos associados, eleitos anualmente pela
Assembléia Geral, sendo permitida apenas
a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus
componentes. |
| |
§
1º - Não podem fazer parte do Conselho
Fiscal além dos inelegíveis enumerados
no artigo 31 deste Estatuto, os parentes
dos administradores e gerentes, até o
segundo grau em linha reta ou colateral,
bem como o parente entre si até esse
grau. |
| |
§
2º - O associado não pode exercer
cumulativamente cargos dos Conselhos de
Administração e Fiscal. |
| |
| ARTIGO
35. O Conselho Fiscal reunirá pelo
menos uma vez por mês com a presença
mínima de 03 (três) de seus membros. |
| |
§
1º - Em sua primeira reunião, que será
convocada e presidida por um dos membros,
eleito para isto, escolherá, dentre os
seus membros efetivos, um Presidente,
incumbido de convocar as reuniões e
dirigir os trabalhos desta e um
Secretário. |
| |
§
2º - As reuniões poderão ser
convocadas, ainda por qualquer dos seus
membros ou por solicitação do Conselho
de Administração ou da Assembléia
Geral. |
| |
§
3º - Na ausência do Presidente, os
trabalhos serão dirigidos por substituto
escolhido na ocasião. |
| |
§
4º - As deliberações serão tomadas
por maioria simples de votos sendo
proibida a representação e constarão
de ata, lavrada no livro próprio, lida,
aprovada e assinada ao final dos
trabalhos em cada reunião pelos fiscais
presentes. |
| |
| ARTIGO
36. Ocorrendo vaga(s) no Conselho
Fiscal, o Conselho de Administração ou
o restante dos seus membros convocará a
Assembléia Geral para o devido
preenchimento. |
| |
| ARTIGO
37. Compete ao Conselho Fiscal
exercer assídua fiscalização sobre as
operações, atividades e serviços da
Cooperativa, cabendo-lhe atribuições
previstas Regulamento Interno. |
| |
Parágrafo
Único: Para os exames e verificações
dos livros, contas e documentos
necessários ao cumprimento das suas
atribuições, poderá o Conselho Fiscal
contratar o acessoramento de técnico
especializado e valer-se dos relatórios
e informações dos serviços de
auditoria externa, correndo as despesas
por conta da Cooperativa. |
| |
CAPÍTULO
XI
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS,
DAS SOBRAS E PERDAS |
| |
| ARTIGO
38. A Cooperativa é obrigada a
constituir: |
| |
I - O
Fundo de Reserva, destinado a reparar
perdas e atender ao desenvolvimento de
suas atividades será constituído de 10%
(dez por cento) pelo menos das sobras
líquidas do exercício. |
| |
II -
O Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social, destinado à
prestação de assistência aos
associados, seus familiares e a seus
próprios empregados, constituído de 5%
(cinco por cento) das sobras líquidas
apuradas no exercício. |
| |
|
| |
§
1º - Os serviços de Assistência
Técnica, Educacional e Social a serem
atendidos pelo respectivo Fundo, poderão
ser executados mediante convênios com
entidades especializadas, oficiais ou
não. |
| |
§
2º - Os Fundos a que se referem os itens
I e II deste artigo, são indivisíveis
entre os associados, ainda no caso de
liquidação da sociedade, hipótese em
que serão juntamente com o remanescente
não comprometido, destinados ao Tesouro
Nacional. |
| |
| ARTIGO
39. Além da taxa de 10% (dez por
cento) das sobras líquidas apuradas no
Balanço do exercício, revertem em favor
do Fundo de Reserva Legal os auxílios e
doações, sem destinação especial. |
| |
| ARTIGO
40. - O Balanço Geral, incluindo o
confronto da receita e despesa, será
levantado no dia 31 do mês de dezembro
de cada ano. |
| |
§
1º - Os resultados serão apurados
segundo a natureza das operações ou
serviços. |
| |
§
2º - Anualmente, em janeiro, será
procedida á correção monetária do
Ativo Imobilizado da Cooperativa, com
base nos índices publicados pelo
Ministério do Planejamento. |
| |
§
3º - O resultado da correção
monetária será contabilizado,
obrigatoriamente, no Passivo Não
Exigível, sob a conta: Reserva de
Correção Monetária e no Ativo
Imobilizado: Correção Monetária do
Imobilizado, dentro dos limites da Lei. |
| |
§
4º - Os índices de depreciação serão
computados sobre o custo do imobilizado e
sobre o valor da correção monetária,
de acordo com o limite permitido na
legislação do Imposto de Renda e a
intensidade de uso dos bens. |
| |
| ARTIGO
41. As sobras líquidas apuradas no
exercício, depois de deduzidas as taxas
para os Fundos indivisíveis, serão
rateadas entre os associados, em partes
diretamente proporcionais às
participações na Cooperativa. |
| |
| ARTIGO
42. Os prejuízos de cada exercício,
apurados em balanço serão cobertos com
o saldo do Fundo de Reserva. |
| |
Parágrafo
Único: Se, porém, o Fundo de Reserva
Legal for insuficiente para cobrir os
prejuízos referidos neste artigo, esses
serão rateados entre os associados, em
percentual proporcional ao capital. |
| |
CAPÍTULO
XII
DOS LIVROS |
| |
| ARTIGO
43. A cooperativa deverá ter os
seguintes livros: |
| |
I -
Matrícula; |
| |
II -
Atas das Assembléias Gerais; |
| |
III -
Atas do Conselho de Administração; |
| |
IV -
Atas do Conselho Fiscal; |
| |
V -
Presença dos Associados nas Assembléias
Gerais; |
| |
VI -
Outros fiscais e contábeis
obrigatórios. |
| |
|
| |
Parágrafo
Único: É facultada a adoção de livros
de folhas soltas ou fichas, sendo
obrigatória, em todos os casos, a
numeração em ordem crescente das
folhas, que deverão ser rubricadas pelo
Presidente. |
| |
| ARTIGO
44. No Livro de Matrícula os
associados serão inscritos por ordem
cronológica de admissão e nele deverá
constar: |
| |
I - o
nome, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão, CPF e residência do
associado; |
| |
II -
a data de sua admissão, e, quando for o
caso, o de sua demissão a pedido e de
eliminação ou exclusão; |
| |
III -
a conta corrente das suas quotas-partes
do capital social; |
| |
IV -
Número de matrícula do associado. |
| |
CAPÍTULO
XIII
DA DISSOLUÇÃO |
| |
| ARTIGO
45. A Cooperativa se dissolverá: |
| |
I -
quando assim deliberar a Assembléia
Geral salvo se os associados, em número
de 20 (vinte), se dispuserem a assegurar
sua continuidade; |
| |
II -
pela consecução dos objetivos
predeterminados; |
| |
III -
pela alteração de sua forma jurídica; |
| |
IV -
quando o seu número de associados se
reduzir a menos de 20 (vinte) ou o seu
capital social mínimo se tornar inferior
ao estipulado no "caput" do
artigo 14 deste Estatuto, se até a
Assembléia Geral subsequente, realizada
em prazo não inferior a 06 (seis) meses,
estas condições não forem
restabelecidas; |
| |
V -
pela paralisação de suas atividades por
mais de 120 (cento e vinte) dias. |
| |
CAPÍTULO
XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
|
| |
| ARTIGO
46. A Assembléia Geral Ordinária se
realizará, obrigatoriamente, uma vez por
ano no decorrer dos 03 (três) primeiros
meses após o término do exercício
social, que se dará no dia 31/12. A
Assembléia Geral Ordinária tem como
prazo limite de realização o dia 31/03
e deliberará sobre os seguintes
assuntos, que deverão constar da ordem
do dia: |
| |
I -
Prestação de contas dos órgãos de
administração acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo: |
| |
|
a)
relatório da gestão; |
| |
|
b)
balanço; |
| |
|
c)
demonstrativo das sobras apuradas ou das
perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das
despesas da sociedade e o parecer do
Conselho Fiscal; |
| |
II -
Destinação das sobras apuradas ou
rateio das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as
parcelas para os Fundos Obrigatórios; |
| |
III -
Eleição dos componentes dos órgãos de
administração, do Conselho Fiscal e de
outros, quando for o caso; |
| |
IV-
Quando previsto a fixação do valor dos
honorários, gratificações e cédula de
presença dos membros do Conselho de
Administração ou da Diretoria e do
Conselho Fiscal; |
| |
V-
Quaisquer assuntos de interesse social,
excluídos os enumerados no artigo 46 da
Lei 5.764 de 16/12/71. |
| |
|
|
| ARTIGO
47. Os casos omissos serão
resolvidos de acordo com a Lei e os
princípios doutrinários, ouvidos os
órgãos assistênciais e de
fiscalização do cooperativismo. |
| |
| |
| O
presente Estatuto fôra aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária do dia
18 de Março de 2004. |