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ESTATUTO DA COOPERATIVA DE CONSUMO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DOS EMPREGADOS DA AÇO MINAS GERAIS S.A LTDA. - COOFARMA
 
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO E ANO SOCIAL
 
ARTIGO 1º. A Cooperativa de Consumo de Produtos Farmacêuticos dos Empregados Da Aço Minas Gerais S.A Ltda. - "COOFARMA"., rege-se pelo presente estatuto e pelas disposições legais vigentes, tendo:
  a) Sede e Administração na cidade de Ouro Branco, Estado de Minas Gerais;
  b) Foro Jurídico na cidade de Ouro Branco, Minas Gerais;
  c) Área de ação, para efeito de admissão de associados, abrangendo todo o estado de Minas Gerais;
  d) Prazo de duração indeterminado e exercício social coincidindo, com o ano civil, que será de 01/01 a 31/12.
 
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
 
ARTIGO 2º. A Cooperativa terá por objetivo a defesa econômica-social dos seus associados por meio de ajuda mútua.
  § 1º No cumprimento de seu programa de ação, a Cooperativa se propõe adquirir artigos de uso pessoal, doméstico, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, com a manipulação de fórmulas magistrais, oficinais e dermatológicas, distribuindo-os aos seus associados, bem como manter serviços de assistência médica.
  § 2º A Cooperativa poderá, ainda, manter serviços de aprimoramento técnico -profissional de seus associados e de seus próprios empregados, por conta própria ou em convênios com entidades e organizações especializadas, públicas ou privadas.
  § 3º A Cooperativa participará de campanhas de expansão do Cooperativismo.
  § 4º Manter lojas por auto-serviços e outros estabelecimentos necessários ao atendimento dos seus associados.
 
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
 
ARTIGO 3º. Podem ser associados da Cooperativa desde que tenham a livre disposição de suas pessoas e bens, e estejam de acordo com este ESTATUTO:
  a) Os empregados da Gerdau Açominas Gerais;
  b) Os empregados da Cooperativa de Consumo de Produtos Farmacêuticos dos Empregados da Aço Minas Gerais S.A Ltda. "COOFARMA"
  c) Os empregados da Cooperativa de Consumo dos empregados da Aço Minas Gerais S/A. - AÇOMINAS Ltda. - COOPERAÇO
  d) Os empregados da Fundação Ouro Branco - FOB
  e) Os empregados da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Gerdau Açominas e Empresas Subsidiárias em Ouro Branco Ltda. - COOPAÇO
  f) Os empregados da Associação dos Empregados da Gerdau Açominas - AEA
   
  § 1º O número de associados não terá limite quanto ao máximo, dentro da área de ação estabelecida, mas não poderá, em hipótese alguns ser inferior a 20 ( vinte ) pessoas físicas.
 
ARTIGO 4º. Para associar-se o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa.
  § lº Tendo a sua proposta sido aprovada pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá as quotas-partes do capital nos termos e condições previstas neste Estatuto e assinará o livro ou ficha de matrícula juntamente com o Presidente da Cooperativa.
  § 2º A subscrição das quotas-partes do capital pelo associado e a sua assinatura no Livro de Matrícula completam a sua admissão na sociedade.
 
ARTIGO 5º. Cumprindo o que dispõe o artigo anterior o associado adquire todos os direitos e assume os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
 
ARTIGO 6º. O associado tem direito a:
  a) Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;
  b) Propor ao Conselho de Administração e às Assembléias Gerais medidas de interesse da Cooperativa;
  c) Votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou de Fiscalização da Sociedade, ou outros, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só readquirirá tais direitos após a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;
  d) Demitir-se da sociedade quando lhe convier;
  e) Realizar com a Cooperativa as operações que constituem o seu objeto;
  f) Solicitar, por escrito, quaisquer informação sobre os negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder à realização da Assembléia Geral Ordinária, consultar na sede da Sociedade os livros e peças do Balanço Geral.
 
ARTIGO 7º. O associado obrigar-se-á:
  a) Subscrever e integralizar as quotas-partes do Capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos que forem estabelecidos;
  b) Cumprir disposições da Lei, do Estatuto, respeitar resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;
  c) Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
  d) Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para cobertura das despesas da sociedade;
  e) Prestar à Cooperativa, esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultou associar-se.
    f) Zelar pelos interesses morais e materiais da Coopetativa.
 
ARTIGO 8º. O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito.
  Parágrafo Único: A responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos da sociedade em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocado depois de judicialmente exigido da Cooperativa.
 
ARTIGO 9º. As obrigações dos associados falecidos, contraídos com a cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo porém, um ano do dia da abertura da sucessão.
  Parágrafo Único: Os herdeiros do associado falecido tem direito ao Capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, assegurando-se-lhe o direito de ingresso na Cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.
 
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
 
ARTIGO 10. A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Conselho de Administração em sua próxima reunião e averbada no Livro de Matrícula mediante termo assinado pelo Presidente.
 
ARTIGO 11. A eliminação do associado, que será aplicada em virtude de infração da Lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de ser o infrator notificado por escrito. Os motivos que a determinarem deverão constar de termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Presidente da Cooperativa.
  § 1º Além dos motivos previstos no "caput" deste artigo, o Conselho de Administração deverá eliminar o associado que:
    a) Praticar quaisquer atos que colidam com as disposições do Regulamento Interno da Cooperativa;
    b) - Depois de notificado por escrito, voltar a infringir disposições da Lei, deste Estatuto, das Resoluções ou Deliberações da Cooperativa;
  § 2º Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento;
  § 3º O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.
 
ARTIGO 12. A exclusão do associado será feita:
    I - por dissolução de pessoa jurídica;
    II - por morte da pessoa física;
    III - por incapacidade civil não suprida;
    IV- por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
     
    Parágrafo Único: A exclusão do associado, com fundamento nas disposições no item IV deste artigo, será processada pelo Conselho de Administração em observância às normas estatutárias, aplicando-se no caso, o disposto no artigo 11.
 
ARTIGO 13. Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá direito à restituição do capital que integralizou, acrescido dos respectivos juros e das sobras que lhe tiveram sido registradas.
  § 1º- A restituição de que se trata este artigo, somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o balanço do exercício em que o(s) associado(s) tenha(m) sido desligado(s) da Cooperativa e será feito em parcelas iguais e mensais, a partir do exercício financeiro que se seguir ao que se der o desligamento, com o prazo igual ao que o cooperado utilizou para integralizar o seu capital.
  § 2º- Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições da importância referidas no artigo 13 § 1º possam ameaçar a estabilidade econômico-financeiro da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade, observando-se o prazo para restituição deverá ser, no máximo, igual ao prazo que foi utilizado para integralização do capital.
  § 3º- Os deveres de associados perduram para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovados pela Assembléia Geral as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da sociedade.
 
CAPÍTULO V
DO CAPITAL
 
ARTIGO 14. O capital da Cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a 5.210 UFIR.
  § 1º- O capital é subdividido em quotas-partes de valor unitário igual a 01 (uma) UFIR, sendo que o capital mínimo por associado deve ser de 31,26 quotas-partes.
  § 2º- A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, não poderá ser negociada de modo algum nem dada em garantia: sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro de Matrícula.
  § 3º- A transferência de quotas-partes, total ou parcial, será escriturada no Livro de Matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, ao cessionário e do Presidente da Cooperativa.
  § 4º- O associado poderá pagar as quotas-partes a vista ou em, no máximo, 05 (cinco) prestações mensais por meio de notas promissórias, emitidas pelo cooperado e avalizadas por outras pessoas idôneas.
  § 5º- A Cooperativa poderá distribuir juros em até 12% (doze por cento) ao ano, para os associados, que serão calculados sobre a parte do capital integralizado e incluído neste, respeitando-se o princípio da anuidade.
  § 6º- Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento de Capital Social, poderá a Cooperativa receber bens avaliados previamente e após homologação via Assembléia Geral.
 
ARTIGO 15. O Capital mínimo a ser subscrito pelo associado será de 31,26 quotas de 01 (uma) UFIR e não poderá ser superior ao limite de 1/3 (um terço) do total do capital social subscrito.
  § 1º- A Cooperativa poderá reter 1% (um por cento) do movimento financeiro de cada cooperação que terá por fim o aumento do seu capital social, respeitando-se o princípio da anuidade.
  § 2º- O Conselho de Administração reverá sempre que necessário, o percentual a que se refere o parágrafo anterior, submetendo-se à aprovação da Assembléia Geral.
  § 3º- Poderá o Conselho de Administração solicitar a qualquer tempo uma capitalização para manter o equilíbrio das operações da Cooperativa.
 
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
 
ARTIGO 16. A Assembléia Geral dos Associados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, e,tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
 
ARTIGO 17. A Assembléia Geral deverá ser convocada e dirigida pelo Presidente após deliberação do Conselho de Administração.
  §1º- Poderá também ser convocada pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
  § 2º- Poderá participar da Assembléia Geral o associado que tenha sido admitido após a sua convocação, sendo-lhe vetado, entretanto, votar e ser votado.
 
ARTIGO 18. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira reunião, de 01 (uma) hora para a segunda e 01 (uma) hora para a terceira.
  Parágrafo Único: As 03 (três) convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que nele constem expressamente, os prazos para cada uma delas.
 
ARTIGO 19. Não havendo "quorum" para a instauração da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
  Parágrafo Único: Se ainda não houver "quorum" para a sua instauração, poderá ser admitida a intenção de dissolver a sociedade, fato que deverá ser comunicado às autoridades do Cooperativismo.
 
ARTIGO 20. Os editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
  I - A denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação" da Assembléia Geral "Ordinária ou Extraordinária", conforme o caso;
  II. - O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado será sempre o da sede social;
  III - A seqüência ordinal das convocações;
  IV- A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;
  V - O número de associados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do "quorum" de instauração e a apreciação do critério de representação;
  VI - A assinatura do responsável pela convocação.
   
  § 1º - No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
  § 2º - Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos associados, publicados em jornal e comunicados, por circulares aos associados.
 
ARTIGO 21. É da competência das Assembléias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, a destituição dos membros do Conselho de Administração, de Fiscalização e outros.
  Parágrafo Único: Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Entidade, a Assembléia designará administradores e conselheiros provisórios até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
ARTIGO 22. O "quorum", para instauração da Assembléia Geral, é o seguinte:
  I - 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação.
  II - Metade mais 01 (um) dos associados, em segunda convocação.
  III - Mínimo de 10 (dez) associados, na terceira convocação.
   
  Parágrafo Único: Para efeito de verificação do "quorum" de que se trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, se fará por suas assinaturas seguidas dos respectivos números números de matrículas aposto no Livro de Presença.
 
ARTIGO 23. Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, sendo por aquele convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.
  § 1º - Na ausência do Secretário da Cooperativa e de seu substituto, o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.
  § 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um associado escolhido na ocasião e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a Mesa dos Trabalhos, os principais interessados na sua convocação.
 
ARTIGO 24. Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros associados não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
 
ARTIGO 25. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os Balanços das Contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
  § 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, demais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deixarão a mesa, permanecendo contudo no recinto, á disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
  § 2º - O coordenador indicado escolherá, entre os associados, um secretário "Ad-hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata, pelo Secretário de Assembléia.
 
ARTIGO 26. As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes no Edital de Convocação.
  § 1º - Em regra, a votação será por aclamação, mas, a Assembléia poderá optar pelo voto secreto atendendo-se às normas usuais, observando o disposto no Regulamento Interno.
  § 2º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar da Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos diretores, por uma comissão de 10 (dez) associados, designados pela Assembléia e, ainda, por quantos o queiram fazer.
  § 3º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos presentes com direito de votar, tendo cada associado direito a 01 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
  § 4º - Prescreve-se em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações de Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude, culpa ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.
 
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
 
ARTIGO 27. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre após o término do ano civil, de 01/01 a 31/12, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
  I - Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
    - Relatório da gestão;
    - Balanço;
    - Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e do parecer do Conselho Fiscal;
    - Plano de atividades da sociedade para o exercício seguinte
  II - Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os fundos obrigatórios;
  III - Eleição dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros quando for o caso;
  IV - Fixação, para os conselheiros administradores, de honorários e da cédula de presença, por prestação de serviços na Cooperativa;
  V - Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 29 deste Estatuto.
   
  § 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos números I e IV deste artigo.
  § 2º - A aprovação do Relatório Balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade ressalvados os casos de erro, dolo, fraude, culpa ou simulação, bem como de infração da lei ou deste Estatuto.
 
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
 
ARTIGO 28. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.
 
ARTIGO 29. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
  I - Reforma do Estatuto;
  II - Fusão, incorporação ou desmembramento;
  III - Mudança de objetivo da sociedade;
  IV - Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
  V - Contas de liquidantes.
   
  Parágrafo Único: São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que se trata este artigo.
 
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
 
ARTIGO 30. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 07 (sete) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes em pleno gozo de seus direitos, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 04 (quatro) anos. A escolha dos cargos executivos e dos conselheiros efetivos que se refere este artigo, será feita durante a Assembléia Geral que elegeu o Conselho da Administração, sendo, para tanto, suspensos os trabalhos daquela, devendo o fato constar na mesma ata.
  § 1º - O Presidente do Conselho da Administração representa a Cooperativa, na forma da lei.
  § 2º - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos de seus atos se agirem com culpa ou dolo.
  § 3º - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
  § 4º - Os que participaram do ato ou operação social em que se oculta a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
 
ARTIGO 31. São inelegíveis, além de pessoas impedidas por Lei, os condenados a penas que vedem, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crimes familiares, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a prosperidade ou ainda os que estiverem inadimplentes com a sociedade na forma de seu estatuto.
  § 1º - O associado, mesmo ocupante de cargos eletivos na sociedade, que em qualquer operação tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe, acusar o seu impedimento.
  § 2º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
  § 3o - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a sociedade, por seus dirigentes, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
  §4º- Os empregados de empresa que forem eleitos administradores de Cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, pelo artigo 543, da CLT (Decreto-Lei n.5.452, de 01/05/1943).
 
ARTIGO 32. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
  I - reúne-se, com a presença mínima de 04 (quatro) conselheiros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
  II - deliberar validamente pela maioria dos votos dos presentes sendo reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate;
  III - as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas, no livro próprio, lidas, aprovadas por maioria simples e assinadas ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes.
   
  § 1º- Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Diretor Financeiro, o Diretor Financeiro pelo Diretor Comercial e este por um membro efetivo do Conselho de Administração indicado pelo Conselho. Em casos de substituições acima de 90 (noventa) dias poderá esta substituição tornar-se definitiva mediante determinação do Conselho de Administração.
  § 2º - Se ficar vago, por qualquer tempo, qualquer cargo do Conselho, poderá o Presidente (ou membros restantes, se a Presidência estiver vaga), convocar a Assembléia para o devido preenchimento.
  § 3º - O(s) escolhido(s) exercerá(ão) o mandato pelo prazo que restar ao(s) seu(s) antecessor(res).
  § 4º - Perderá automaticamente o cargo, o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) durante o ano.
  § 5º - Os titulares dos cargos executivos poderão ser destituídos ou substituídos em qualquer tempo, mediante o voto da maioria do Conselho de Administração, em reunião especialmente convocada para tal fim.Podendo, a seu critério, o substituído continuar participando como conselheiro.
  § 6º - O Diretor Presidente, Diretor Financeiro, e Diretor Comercial formarão a Diretoria Executiva e a eles caberão os seguintes poderes e atribuições:
  Ao Diretor Presidente:
    a) Supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
    b) Assinar com o Diretor Financeiro ou Diretor Comercial os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e, individualmente, endossar cheques para saques bancários;
    c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
    d) Convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho de Administração e presidi-la em conformidade as cláusulas existentes neste estatuto e nas previstas pela lei;
    e) Participar de congressos e seminários, como representante da Cooperativa;
    f) Elaborar ou ordenar a elaboração anual dos relatórios das operações e atividades da Cooperativa e apresentá-los à Assembléia juntamente com o Balanço, as demonstração de Sobras e Perdas e o Parecer do Conselho Fiscal;
    g) Representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
    h) Assinar os termos de eliminação ou exclusão de associados no Livro ou Ficha de Matrículas.
   
  Ao Diretor Financeiro:
    a) Acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir ao Conselho de Administração as medidas ou providências que julgar conveniente;
    b) Substituir o Presidente;
    c) Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Diretor Comercial, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros e, individualmente, endossar os cheques para saques bancários.
   
  Ao Diretor Comercial:
    a) Coordenar o desenvolvimento das atividades e sugerir ao Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes;
    b) Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Diretor Financeiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros e, individualmente, endossar os cheques para saques bancários;
    c) Lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração;
    d) Controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração para cada caso;
    e) Substituir o Diretor Financeiro;
ARTIGO 33. Dentro dos limites da Lei, do Estatuto, das decisões das assembléias, o Conselho de Administração irá traçar normas, para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados.
  Parágrafo Único: A descrição de cargos e atribuições dos membros do Conselho de Administração estão previstas no Regulamento Interno da Cooperativa.
 
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
 
ARTIGO 34. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
  § 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal além dos inelegíveis enumerados no artigo 31 deste Estatuto, os parentes dos administradores e gerentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral, bem como o parente entre si até esse grau.
  § 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal.
 
ARTIGO 35. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por mês com a presença mínima de 03 (três) de seus membros.
  § 1º - Em sua primeira reunião, que será convocada e presidida por um dos membros, eleito para isto, escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Presidente, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta e um Secretário.
  § 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda por qualquer dos seus membros ou por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
  § 3º - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
  § 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos sendo proibida a representação e constarão de ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos em cada reunião pelos fiscais presentes.
 
ARTIGO 36. Ocorrendo vaga(s) no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante dos seus membros convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
 
ARTIGO 37. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe atribuições previstas Regulamento Interno.
  Parágrafo Único: Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o acessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.
 
CAPÍTULO XI
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS
 
ARTIGO 38. A Cooperativa é obrigada a constituir:
  I - O Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades será constituído de 10% (dez por cento) pelo menos das sobras líquidas do exercício.
  II - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e a seus próprios empregados, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.
   
  § 1º - Os serviços de Assistência Técnica, Educacional e Social a serem atendidos pelo respectivo Fundo, poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, oficiais ou não.
  § 2º - Os Fundos a que se referem os itens I e II deste artigo, são indivisíveis entre os associados, ainda no caso de liquidação da sociedade, hipótese em que serão juntamente com o remanescente não comprometido, destinados ao Tesouro Nacional.
 
ARTIGO 39. Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no Balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva Legal os auxílios e doações, sem destinação especial.
 
ARTIGO 40. - O Balanço Geral, incluindo o confronto da receita e despesa, será levantado no dia 31 do mês de dezembro de cada ano.
  § 1º - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços.
  § 2º - Anualmente, em janeiro, será procedida á correção monetária do Ativo Imobilizado da Cooperativa, com base nos índices publicados pelo Ministério do Planejamento.
  § 3º - O resultado da correção monetária será contabilizado, obrigatoriamente, no Passivo Não Exigível, sob a conta: Reserva de Correção Monetária e no Ativo Imobilizado: Correção Monetária do Imobilizado, dentro dos limites da Lei.
  § 4º - Os índices de depreciação serão computados sobre o custo do imobilizado e sobre o valor da correção monetária, de acordo com o limite permitido na legislação do Imposto de Renda e a intensidade de uso dos bens.
 
ARTIGO 41. As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os Fundos indivisíveis, serão rateadas entre os associados, em partes diretamente proporcionais às participações na Cooperativa.
 
ARTIGO 42. Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.
  Parágrafo Único: Se, porém, o Fundo de Reserva Legal for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos neste artigo, esses serão rateados entre os associados, em percentual proporcional ao capital.
 
CAPÍTULO XII
DOS LIVROS
 
ARTIGO 43. A cooperativa deverá ter os seguintes livros:
  I - Matrícula;
  II - Atas das Assembléias Gerais;
  III - Atas do Conselho de Administração;
  IV - Atas do Conselho Fiscal;
  V - Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
  VI - Outros fiscais e contábeis obrigatórios.
   
  Parágrafo Único: É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, sendo obrigatória, em todos os casos, a numeração em ordem crescente das folhas, que deverão ser rubricadas pelo Presidente.
 
ARTIGO 44. No Livro de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e nele deverá constar:
  I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, CPF e residência do associado;
  II - a data de sua admissão, e, quando for o caso, o de sua demissão a pedido e de eliminação ou exclusão;
  III - a conta corrente das suas quotas-partes do capital social;
  IV - Número de matrícula do associado.
 
CAPÍTULO XIII
DA DISSOLUÇÃO
 
ARTIGO 45. A Cooperativa se dissolverá:
  I - quando assim deliberar a Assembléia Geral salvo se os associados, em número de 20 (vinte), se dispuserem a assegurar sua continuidade;
  II - pela consecução dos objetivos predeterminados;
  III - pela alteração de sua forma jurídica;
  IV - quando o seu número de associados se reduzir a menos de 20 (vinte) ou o seu capital social mínimo se tornar inferior ao estipulado no "caput" do artigo 14 deste Estatuto, se até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, estas condições não forem restabelecidas;
  V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
 
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
ARTIGO 46. A Assembléia Geral Ordinária se realizará, obrigatoriamente, uma vez por ano no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, que se dará no dia 31/12. A Assembléia Geral Ordinária tem como prazo limite de realização o dia 31/03 e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
  I - Prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
    a) relatório da gestão;
    b) balanço;
    c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal;
  II - Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
  III - Eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
  IV- Quando previsto a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  V- Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei 5.764 de 16/12/71.
     
ARTIGO 47. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistênciais e de fiscalização do cooperativismo.
 
 
O presente Estatuto fôra aprovado em Assembléia Geral Extraordinária do dia 18 de Março de 2004.


Cláudio José da Rocha Vianna
Diretor Presidente
Paulo A M Gomes
Diretor Financeiro
Demair Barbosa de Moraes
Diretor Comercial



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