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ESTATUTO DA
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS
DA AÇOMINAS GERAIS S/A - AÇOMINAS E EMPRESAS
SUBSIDIÁRIAS EM OURO BRANCO LTDA. – COOPAÇO |
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CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO E ANO SOCIAL |
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ARTIGO 1º.
A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados
da Aço Minas Gerais S/A. – Açominas e Empresas
Subsidiárias em Ouro Branco Ltda. – COOPAÇO, rege-se
pela Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, pela
regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil, e
por este Estatuto , tendo:
a)
Sede e Administração na Av. Mariza de Souza
Mendes, 770 - loja 5, Bairro Pioneiros, Ouro Branco –
Estado de Minas Gerais;
b)
Foro
Jurídico na cidade de Ouro Branco, Minas Gerais;
c)
Área de
ação limitada às dependências da Operação de Negócios
Gerdau Açominas Ouro Branco, Fundação Ouro Branco - FOB,
Associação dos Empregados da Açominas –AEA, Cooperativa
de Consumo dos Empregados da Açominas – COOPERAÇO,
Associação dos Aposentados Assistidos e Pensionistas da
Aços - AAA e Cooperativa de Consumo de Produtos
Farmacêuticos dos Empregados da Açominas Gerais S/A. -
COOFARMA, no município de Ouro Branco estado de Minas
Gerais, abrangendo os escritórios localizados em Belo
Horizonte, Minas Gerais, observadas as possibilidades de
reunião, controle, operações e prestação de serviços;
d)
O
Exercício social terá duração de 12 (doze) meses, com
início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de
cada ano. |
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CAPÍTULO II
OBJETIVOS
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ARTIGO 2º.
A Cooperativa terá por objetivo a educação
cooperativista e financeira dos seus associados, através
da ajuda mútua e da economia sistemática e do uso
adequado do crédito. Procurará ainda, e por todos os
meios, fomentar a expansão do cooperativismo de economia
e crédito mútuo. |
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Parágrafo
Único: A cooperativa não tem caráter político, estando
aberta a todo e qualquer Empregado da Operação de
Negócios Gerdau Açominas Ouro Branco, Fundação Ouro
Branco- FOB, Associação dos Empregados da Açominas- AEA,
Cooperativa de Consumo dos Empregados da Aço Minas
Gerais – COOPERAÇO, Associação dos Aposentados
Assistidos e Pensionistas da Aços - AAA e Cooperativa de
Consumo de Produtos Farmacêuticos dos Empregados da Aço
MInas – COOFARMA, independentemente de credo, raça e
nível social. |
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CAPÍTULO III
ASSOCIADOS
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ARTIGO 3º.
O número de associados será ilimitado mas, não poderá
ser inferior a 20 (vinte). |
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ARTIGO
4º. Poderão associar-se à Cooperativa todos aqueles que
estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem
com o presente estatuto, preencham as condições nele
estabelecidas e sejam empregados da Operação de
Negócios Gerdau Açominas Ouro Branco, Fundação Ouro
Branco- FOB, Associação dos Empregados da Açominas – AEA,
Cooperativa de Consumo dos Empregados da Aço Minas
Gerais – COOPERAÇO, Associação dos Aposentados
Assistidos e Pensionistas da Aços - AAA, Cooperativa de
Consumo de Produtos Farmacêuticos dos Empregados da Aço
Minas – COOFARMA.
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Parágrafo
Único: Poderão associar-se também, os menores entre 16 e
21 anos, mas sem direito ao exercício de cargos eletivos
e desde que estejam devidamente assistidos por seus
representantes legais nos atos e operações que
realizarem com a Cooperativa. |
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ARTIGO 5º.
Para associar-se o candidato preencherá proposta de
admissão fornecida pela Cooperativa.
§ 1º: Verificadas as
declarações constantes da proposta e aceita esta pelo
Conselho de Administração, o candidato será inscrito no
Livro ou Ficha de Matrícula;
§ 2º:
Cumprindo o que dispõe o parágrafo anterior o associado
adquire todos os direitos e assume as obrigações
decorrentes deste Estatuto e de deliberações tomadas
pela Cooperativa. |
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ARTIGO 6º.
O associado tem direito a:
a)
Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e
votando os assuntos que nelas forem tratados, com as
restrições dos artigos 32 e 33;
b)
Propor ao
Conselho de Administração e às Assembléias Gerais, as
medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
c)
Efetuar
com a Cooperativa as operações que forem programadas, de
acordo com este estatuto e as normas estabelecidas;
d)
Inspecionar na sede social, em qualquer tempo, o Livro
ou Ficha de Matrícula e durante trinta dias que
antecederem a realização da Assembléia Geral Ordinária -
até três dias antes dessa data - os Balanços e
Demonstrativos da Conta de Sobras e Perdas dos semestres
respectivos;
e)
Votar e ser votado para os cargos sociais, com as
restrições dos artigos 4º, parágrafo único e 33, devendo
inscrever sua candidatura conforme Regulamento
Eleitoral, na sede social da Cooperativa
f)
Retirar
capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto ou
conforme estabelecido pelo Conselho de Administração
através de Resolução Interna.
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ARTIGO 7º.
O associado obrigar-se-á:
a)
Subscrever e integralizar as quotas-partes do
Capital de acordo com o que determina este Estatuto
b)
Satisfazer pontualmente os compromissos que
contrair para com a Cooperativa
c)
Cumprir
fielmente as disposições deste estatuto, respeitando as
deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral
ou pelo Conselho de Administração;
d)
Zelar pelos interesses morais e materiais da
Cooperativa;
e)
Ter sempre em vista que a cooperação é obra de
interesse comum a qual não deve sobrepor o interesse
individual;
f)
Cobrir sua
parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção das
operações que houver realizado com a Cooperativa, se o
fundo de reserva não for suficiente para cobri-la;
g)
Pagar a
taxa de contribuição para funcionamento, estabelecida
pelo Conselho de Administração, ad-referendum da
Assembléia Geral.
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ARTIGO 8º.
O associado responde subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o
limite do valor das quotas-partes do capital que
subscreveu, responsabilidade que só poderá ser invocada
depois que judicialmente exigida da Cooperativa,
perdurando essa responsabilidade, também, para
demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem
aprovadas pela Assembléia Geral, as contas do exercício
em que se deu a retirada. |
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Parágrafo
Único: A responsabilidade do associado, se demitido ,
eliminado ou excluído, por prejuízos verificados na
Cooperativa, terminará na data da aprovação, por
Assembléia Geral, do Balanço do semestre em que ocorreu
a demissão, eliminação ou exclusão. |
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ARTIGO 9º.
As obrigações do associado falecido, contraídas com a
Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como
associado em face, de terceiros, passam aos herdeiros
até o limite das forças da herança e das quotas-partes
subscritas, prescrevendo porém um ano do dia da abertura
da sucessão. |
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ARTIGO 10.
A demissão do associado, que não poderá ser negada,
dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito. |
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ARTIGO 11.
Motivos de direito, o Conselho de Administração será
obrigado a eliminar o associado que:
a)
Venha exercer qualquer atividade considerada
prejudicial à Cooperativa, ou participar da
administração ou do capital, com mais de 10% (dez por
cento) deste, de qualquer outra instituição financeira;
b)
Praticar
atos que desabonem o conceito da Cooperativa;
c)
Faltar
reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas
com a Cooperativa, ou causar a esta, prejuízo.
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ARTIGO 12.
A eliminação em virtude de infração legal estatutária,
será decidida em reunião do Conselho de Administração e,
o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no
Livro ou Ficha de Matrículas e assinado pelo Presidente.
§ 1º: Cópia autêntica do termo
de eliminação será remetida ao associado, por processo
que comprove as datas de remessa e de recebimento,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da reunião
em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2º: O
associado eliminado, poderá interpor recurso suspensivo
dentro de trinta dias da data do recebimento de
notificação para a 1ª Assembléia Geral subseqüente. |
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ARTIGO 13.
A exclusão do associado será por incapacidade civil não
suprida por morte do próprio associado ou por perda do
vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
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ARTIGO 14.
A devolução do capital do associado demitido, eliminado
ou excluído, somente será feita, após a aprovação, pela
Assembléia Geral, do Balanço do semestre em que se deu o
desligamento, podendo ser parcelada em até 10 (dez)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo
Único: No caso de associado excluído por perda de
vínculo empregatício que lhe facultou associar-se,
poderão, a devolução do capital e o pagamento dos juros
abonados, serem feitos no ato, desde que não haja
previsão de perdas no semestre, a juízo do Conselho de
Administração. |
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CAPÍTULO IV
CAPITAL |
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ARTIGO 15.
O capital social é dividido em quotas-partes, no valor
de R$ 1,00 (um real), é variável conforme o número de
associados e de quotas subscritas, não podendo ser
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). |
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ARTIGO 16.
O Capital será sempre realizado em moeda corrente
nacional, sendo as cotas de subscrição inicial
realizadas 100% (cem por cento). |
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ARTIGO 17.
Para o aumento contínuo de capital, cada associado
subscreverá e integralizará todos os meses,
automaticamente, no mínimo e até atingir o limite de 10
vezes o valor do seu salário nominal, sempre atualizado,
um número de quotas calculado pelos valores que serão
fixados e divulgados pelo Conselho de Administração,
partindo das seguintes faixas:
faixa 01
R$ 10,00; faixa 02 R$ 15,00; faixa 03 R$ 19,00; faixa 04
R$ 24,00; faixa 05 R$ 28,00; faixa 06 R$ 33,00; faixa 07
R$ 38,00; faixa 08 R$ 50,00; faixa 09 R$ 70,00; faixa 10
R$ 100,00. |
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ARTIGO 18.
Nenhum associado poderá subscrever menos de 10 (dez )
quotas, nem mais que 100 (cem) quotas. |
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ARTIGO 19.
Toda movimentação das quotas-partes será lançada nas
contas do Livro ou Ficha de Matrícula. |
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ARTIGO 20.
É vetado ceder quotas-partes a pessoas estranhas ao
quadro social, bem como dá-las em penhor e negocia-las
de qualquer modo com terceiros, mas o seu valor
responderá sempre coma garantia pelas obrigações que o
associado assumir com a Cooperativa, por operações
diretas ou a favor de outro associado. |
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ARTIGO 21.
Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos
do associado falecido, conforme a respectiva conta
corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a morte,
podendo ficar sub-rogados nos direitos sociais do
falecido, se de acordo com o estatuto, puderem e
quiserem fazer parte da Cooperativa. |
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CAPÍTULO V
OPERAÇÕES
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ARTIGO 22.
A Cooperativa receberá dinheiro em depósito,
exclusivamente, de seus associados, e somente a estes
concederá empréstimos:
§ 1º A concessão de empréstimo
estará sujeita à fixação prévia de montante e prazos
máximos, de modo a atender o maior número de
solicitantes com a condição de haverem se tornado
associado há mais de 30 (trinta) dias, contados da data
de pagamento
§ 2º Os montantes e prazos
máximos serão gradativamente ampliados de acordo com a
soma dos recursos disponíveis, não podendo o débito de
nenhum associado, exceder a 5% (cinco por cento) do
total dos empréstimos vigentes nem a 20% (vinte por
cento) do capital social realizado;
§ 3º A
prioridade na concessão dos empréstimos terá por base o
grau de urgência que dele tenha o associado, com
preferência para os de menor valor;
§ 4º O
associado não atendido no mês, concorrerá no mês
seguinte, em igualdade de condições;
§ 5º Os
pedidos de empréstimos serão atendidos tendo em vista:
a)
O caráter
da solicitação;
b)
A sua
capacidade de pagamento;
c)
As
garantias oferecidas;
d)
finalidade
do empréstimo;
§ 6º Os
empréstimos de emergência serão liberados sob
autorização apenas do
Presidente, do Tesoureiro e do Secretário, mediante
assinatura de dois dos citados administradores, sendo
posteriormente submetido à apreciação do Conselho de
Administração; |
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§ 7º
Eventualmente e em casos de grave necessidade do
Associado, devidamente comprovada, a juízo do conselho
de Administração, o montante e prazo máximo fixado,
poderão ser excedidos, respeitados os limites das
percentagens estabelecidas no § 2º deste artigo. |
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CAPÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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ARTIGO 23.
A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
a)
Assembléia Geral;
b)
Conselho
de Administração
c)
Conselho
Fiscal.
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ASSEMBLÉIA GERAL
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ARTIGO 24. A Assembléia Geral
dos associados, que poderá ser ordinária ou
extraordinária é o órgão supremo da Cooperativa tendo
uma ou outra poderes dentro dos limites da lei e deste
Estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse
social.
Parágrafo
Único: As decisões, tomadas em Assembléia, vinculam a
todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. |
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ARTIGO 25.
As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência
mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação.
Parágrafo
Único: As Assembléias Gerais poderão realizar-se em
segunda e terceira convocação, conforme for o caso, no
mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma
hora entre uma e outra convocação, desde que assim
expressamente conste no respectivo Edital. |
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ARTIGO 26.
Os Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão
conter:
a) A denominação da Cooperativa, seguida da expressão
"Convocação da Assembléia Geral" Ordinária ou
Extraordinária;
b) O dia e
a hora da reunião, em cada convocação, assim como o
local de sua realização o qual, salvo motivo justificado
será sempre o da sede;
c) A
seqüência numérica da convocação;
d) A
ordem do dia dos trabalhos com as devidas
especificações;
e) O
número de associados existentes na data da expedição,
para efeito
de cálculo
do "quorum" de instalação;
f) A data
e a assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º: No
caso de a convocação ser feita por associado, o Edital
será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros
signatários do documento que a solicitou.
§ 2º: Os
Editais de Convocação deverão especificar minuciosamente
os assuntos a deliberar e, ser afixados nas dependências
da Cooperativa, em locais convenientes e de freqüência
obrigatória dos associados, publicados em jornal e
comunicados aos associados por meio de circulares. |
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ARTIGO 27.
O "quorum" mínimo, para a instalação da Assembléia
Geral, é o seguinte:
a) Dois terços dos associados, em condições de votar, na
primeira convocação;
b) Metade
e mais 01 na segunda;
c) Mínimo
de dez, na terceira.
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ARTIGO 28.
A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo
Presidente, após deliberação do Conselho de
Administração, sendo por ele presidida.
Parágrafo
Único: A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo
Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou, após
solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos
associados em pleno gozo de seus direitos. |
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ARTIGO 29.
Nas Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo
Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelos
associados, escolhidos na ocasião e secretariados por
outro, convidado pelos primeiros. |
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ARTIGO 30.
Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os
Balanços e Contas, o Presidente da Cooperativa, logo
após a leitura do Relatório do Conselho de
Administração, das peças contábeis e do parecer do
Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o
plenário a indicar um associado para dirigir os debates
e a votação da matéria.
§ 1º:
Transmitida à direção dos trabalhos, o Presidente, os
Administradores e Fiscais, deixarão a mesa, permanecendo
no recinto, à disposição da Assembléia, para os
esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º: O
Presidente indicado escolherá, entre os associados, um
secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a
redação das decisões a serem incluídas na Ata, pelo
Secretário de Assembléia. |
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ARTIGO 31.
As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão
visar sobre os assuntos constantes no Edital de
Convocação.
§ 1º:
Habitualmente, a votação será a descoberto
(levantando-se os que aprovam), mas a assembléia poderá
optar pelo voto secreto atendendo-se então às normas
usuais;
§ 2º: O que ocorrer na
Assembléia Geral deverá constar da Ata circunstanciada,
lavrada no Livro próprio, lida, aprovada e assinada ao
final dos trabalhos pelos Administradores e Fiscais
presentes, por todos aqueles que o queiram fazer.
§ 3º: As
decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto
pessoal dos presentes com direito de votar, tendo cada
associado um voto. É vetada a representação de um
associado por outro que não puder comparecer à
Assembléia por motivos quaisquer. |
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ARTIGO 32.
Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os
associados, não poderão votar nas decisões sobre os
assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou
indireta, entre os quais os de prestações de contas, mas
não ficam impedidos de tomarem parte nos debates
referentes. |
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ARTIGO 33.
Fica impedido de votar e ser votado o associado que:
a)
Tenha sido admitido após a convocação da
Assembléia;
b)
Seja ou
tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação
pela Assembléia Geral das contas do semestre em que
deixou as funções.
ARTIGO 34.
É da competência das Assembléias Gerais, Ordinária ou
Extraordinária, a destituição dos membros dos órgãos de
Administração ou Fiscalização, em face de que as
justifiquem.
Parágrafo Único: Se ocorrer destituição que possa
afetar a regularidade
Da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá
a Assembléia,
Designar administradores e conselheiros provisórios, até
a posse dos
Novos, para cuja eleição haverá prazo máximo de 30
(trinta) dias. |
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ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
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ARTIGO 35.
A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente,
uma vez por ano, no decorrer dos 3 primeiros meses após
o encerramento do exercício, cabendo-lhe especialmente:
a)
Deliberar sobre as prestações de contas do 1º e
2º semestre do exercício anterior compreendendo o
Relatório da Gestão, os Balanços e Demonstrativos da
conta de sobras e perdas e Parecer do Conselho Fiscal;
b)
Dar
destino às sobras ou repartir as perdas;
c)
Eleger ou
reeleger ocupantes de cargos sociais;
d)
Deliberar
sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de
Administração para o ano entrante;
e)
Criar
fundo para fins específicos não previstos no estatuto,
fixando modo de formação, aplicação e liquidação.
f)
Fixação de
honorários para os conselheiros administradores e da
cédula de presença, por prestação de serviços na
Cooperativa para os demais conselheiros;
Parágrafo
Único: As deliberações da Assembléia Geral Ordinária
serão tomadas pela maioria simples de voto, observando o
que dispõe o artigo 31º, § 3º, artigos 32º e 33º deste
estatuto. |
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ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
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ARTIGO 36.
A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre
que necessário e, poderá deliberar sobre qualquer
assunto de interesse da Cooperativa, desde que
mencionado no Edital de Convocação.
§ 1º: É da competência exclusiva da Assembléia Geral
Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a)
Reforma do Estatuto;
b)
Fusão,
incorporação ou desmembramento;
c)
Mudança de
objetos da sociedade;
d)
Dissolução
voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidantes;
e)
Contas do
Liquidante
§ 2º: A
deliberação que vise mudança da forma jurídica, importa
em dissolução e subsequente liquidação da Cooperativa.
§ 3º: São
necessários, observado o que se dispõe nos artigos 31§
3, 32 e 33 deste estatuto, os votos de 2/3 (dois
terços) dos associados presentes, para tornar válidas as
deliberações de que se trata o § 1º deste artigo. |
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CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
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ARTIGO 37.
O Conselho de Administração será composto de 06 (seis)
membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos
associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato
de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos ou
destituídos, em qualquer tempo, em Assembléia Geral,
sendo obrigatório à renovação de, no mínimo 1/3 (um
terço) do Conselho de Administração, ao final do
mandato.
Parágrafo
Único: O Conselho de Administração deverá ser composto
de associados, representando as diversas categorias
profissionais do quadro social. |
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ARTIGO 38.
Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites
de leis e deste Estatuto, atendidas decisões ou
recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar
normas para as operações da Cooperativa e controlar os
resultados.
§ 1º: No
desempenho das suas funções, cabem-lhe, entre outras, as
seguintes atribuições;
a)
Programar as operações, tendo em vista os
recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos
associados;
b)
Fixar
periodicamente os montantes e prazos máximos para os
empréstimos observando os limites legais, bem como a
taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o
maior número possível de associados;
c)
Regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa
d)
Fixar o
limite máximo de numerário que poderá ser mantido em
caixa;
e)
Determinar
a agência bancária onde estão depositados os saldos de
numerário existente, caso não haja dependência do Banco
do Brasil S/A.
f)
Estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias,
bem como horário de funcionamento da Cooperativa;
g)
Aprovar as
despesas de administração e fixar taxas de serviços,
elaborando orçamentos semestrais, bem como decidir sobre
as aplicações à conta de fundos;
h)
Propor
anualmente à Assembléia Geral, programa de aplicação do
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;
i)
Deliberar
sobre a compra e venda de bens móveis;
j)
Fixar
semestralmente taxa para formação do fundo de
Depreciação do Ativo Fixo;
k)
Deliberar
sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;
l)
Admitir o
Gerente, controlar o contador e fixar normas para a
admissão e demissão de pessoal auxiliar;
m)
Fixar
normas de disciplina funcional;
n)
Designar,
por indicação ou não do Gerente, o substituto deste nos
seus impedimentos e ausências eventuais;
o)
Avaliar a
conveniência e estimar o limite de fiança ou seguro de
fidelidade para os que manipulam dinheiro ou valores;
p)
Estabelecer as normas de controle das operações,
verificando, mensalmente no mínimo, o estado
econômico-financeiro da Cooperativa, através dos
informes financeiros, balancetes e demonstrativos
específicos;
q)
Deliberar
sobre a convocação da Assembléia Geral;
r)
Adquirir,
alienar ou onerar bens imóveis, com autorização expressa
da Assembléia Geral;
s)
Contrair
obrigações, transigir e construir mandatários;
t)
Zelar pelo
cumprimento das leis de cooperativismo e outras
aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação
trabalhista e fiscal;
u)
Estatuir
regras para os casos omissos, até posterior deliberação
da Assembléia Geral.
§ 2º: O Conselho de Administração solicitará, sempre que
julgar conveniente, o assessoramento do Gerente para
auxilia-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir,
podendo determinar que o mesmo apresente projetos sobre
questões específicas.
§ 3º: As
deliberações do Conselho de Administração serão baixadas
em forma de Resolução e Instruções. |
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ARTIGO 39.
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma
vez por mês, em dia e hora previamente marcados e,
extraordinariamente sempre que necessário, por
convocação do Presidente, pela maioria dos seus membros
ou por solicitação do Conselho Fiscal, seguindo as
seguintes normas:
a)
Reuniões ocorrerão com a presença mínima de três
conselheiros;
b)
As
deliberações serão tomadas pela maioria simples de voto
dos conselheiros presentes, sendo estes efetivos ou
suplentes, cabendo ao presidente o voto de desempate;
c)
Os
assuntos tratados e as deliberações constarão de atas
circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas
pelos presentes ao final dos trabalhos. |
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ARTIGO 40.
Será automaticamente destituído do cargo, o membro do
Conselho de Administração que deixar de comparecer a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas
sem apresentar motivo justificável e juízo aos demais
conselheiros.
§ 1º:
Reduzindo-se o conselho a apenas 03 (três) membros, o
presidente (ou membros restantes do Conselho, se a
presidência estiver vaga) convocará a Assembléia Geral
para eleger substitutos. Estes novos membros ocuparão os
cargos até o final dos mandatos dos antecessores.
§ 2º: Será
permitido aos membros do Conselho de Administração
solicitar aprovação para licenciar-se de seu cargo por
até 6 meses, sem perda de seu mandato, desde
que:
a)
Esteja participando deste Conselho há pelo menos
06 meses e não tenha faltado em nenhuma das últimas 03
reuniões ordinárias;
b)
Não tenha solicitado nenhuma outra licença
durante o exercício do mandato;
c)
Sua solicitação seja formalizada, conste na pauta
de Reunião do Conselho de Administração e obtenha a
aprovação da maioria simples dos membros presentes. O
Conselho de Administração poderá cancelar licenças
concedidas que venham a prejudicar a presença mínima do
numero de conselheiros necessários para a Administração
da Cooperativa.
d)
No caso do solicitante ser membro da Diretoria
Executiva, sua recondução ao cargo se dará segundo
explicito no Parágrafo 5º do Artigo 45;
e)
A Licença não poderá ser concedida faltando 06
meses para findar o mandato do Conselho de
Administração;
ARTIGO 41.
Os administradores, respondem solidariamente pelas
obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua
gestão, até que se cumprem. |
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ARTIGO 42.
A responsabilidade solidária do administrador se
circunscreve ao montante dos prejuízos causados. |
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ARTIGO 43.
O administrador ou membro do Conselho Fiscal, bem como
os liquidantes, respondem a qualquer tempo, salvo
prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado
ou omissão em que houverem incorridos, equiparando-se
aos administradores de sociedades anônimas para efeitos
de responsabilidades criminais. |
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ARTIGO 44.
Os associados ou a Cooperativa, por seus Administradores
ou representada por associados escolhidos em Assembléia
Geral, têm direito de ação contra os administradores,
para promover a sua responsabilidade |
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CARGOS
EXECUTIVOS |
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ARTIGO 45.
Os membros do conselho escolherão, entre si, o
Presidente, o tesoureiro e o Secretário.
§ 1º: A
escolha dos cargos executivos a que se refere este
artigo será feita durante a Assembléia geral que elegeu
o Conselho de Administração, sendo, para tanto, suspenso
os trabalhos daquela, devendo o fato constar da mesma
ata.
§ 2º: Os titulares dos cargos executivos poderão ser
destituídos ou substituídos em qualquer tempo, mediante
o voto da maioria dos conselheiros presentes em reunião
especialmente convocada para este fim.
§ 3º: O membro destituído
poderá, à sua escolha, completar seu mandato como
participante do Conselho de Administração.
§ 4º: Nos
impedimentos eventuais, o presidente será substituído
pelo tesoureiro, este pelo secretário e este por um
conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração.
§ 5º: Nas substituições
exercidas por mais de 180 (cento e oitenta) dias,
caberá ao Conselho de Administração efetiva-las,
reconduzir o(s) substituído (s) ao(s) cargo(s) ou
proceder à redistribuição do(s) cargo(s), se for o caso.
§ 6º: O
Conselho de Administração da Cooperativa participará do
conselho diretivo do CEA (Clube de Participação
Acionária dos Empregados da Açominas) enquanto o mesmo
tiver duração jurídica, com 2 (dois) conselheiros, sendo
um como efetivo e outro como suplente, nas seguintes
condições:
a)
É obrigatório que os indicados tenham
quotas-partes junto ao clube;
b)
Caso
atendido o item anterior o Diretor Presidente é
automaticamente um dos membros indicados;
c)
A
indicação do outro membro será feita junto aos outros
conselheiros e em caso de empate, cabe ao Diretor
Presidente o voto de desempate.
d)
A
definição de efetivo e suplente será definida entre os
indicados e caso não haja consenso, a definição dar-se-á
por eleição dentro do Conselho de Administração.
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ARTIGO 46.
Aos Conselheiros Executivos caberão, entre outros os
seguintes poderes e atribuições:
1º Ao
Presidente:
a)
Supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e
fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
b)
Assinar
com o Tesoureiro ou Secretário os cheques emitidos pela
Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos
com terceiros e, individualmente, endossar cheques para
depósitos bancários;
c)
Convocar e
presidir as reuniões do Conselho de Administração;
d)
Convocar
as Assembléias
Gerais, cuja realização tenha sido decidida pelo
Conselho de Administração e presidi-la com as ressalvas
dos artigos 29 e 30 e seus parágrafos, deste estatuto;
e)
Participar de congressos e seminários, como
representante da Cooperativa;
f)
Coordenar a elaboração anual das operações e
atividades da Cooperativa e apresentá-la à Assembléia do
Balanço, de demonstração de Sobras e Perdas e do Parecer
do Conselho Fiscal;
g)
Representar a Cooperativa em juízo ou fora dela,
ativa e passivamente;
h)
Assinar os termos de eliminação ou exclusão de
associados no Livro ou Ficha de Matrículas.
2º Ao Tesoureiro;
a)
Acompanhar a movimentação financeira em geral e
sugerir ao Conselho de Administração as medidas ou
providências que julgar conveniente;
b)
Substituir o Presidente;
c) Assinar, conjuntamente com o Presidente ou
Secretário, os cheques emitidos pela Cooperativa, os
instrumentos de procuração e os contratos com terceiros
e, individualmente, endossar os cheques para depósitos
bancários.
3º Ao Secretário:
a)
Coordenar o desenvolvimento das atividades e
sugerir ao Conselho de Administração as medidas que
julgar conveniente;
b)
Assinar, conjuntamente com o Presidente ou
Tesoureiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os
instrumentos de procuração e os contratos com terceiros
e individualmente, endossar os cheques para depósito
bancários;
c)
Coordenar a lavratura das atas das Assembléias
Gerais e das reuniões do Conselho de Administração;
d)
Controlar
as atividades sociais de acordo com as normas fixadas
pelo Conselho de Administração para cada caso;
e)
Substituir o tesoureiro. |
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DO
GERENTE
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ARTIGO 47.
O Conselho Administrativo poderá contratar um gerente,
escolhido dentro ou fora do quadro social, que ficará
subordinado ao Tesoureiro.
§ 1º:.
Entre outras atribuições, cabem ao gerente :
f)
Assessorar o Conselho de Administração no
planejamento e organização das atividades da Cooperativa
e apresentar a este, sugestões que julgar convenientes
ao aprimoramento administrativo e sucesso das operações;
g)
Depositar
em bancos os saldos disponíveis em caixa;
h)
Fazer
pagamento e recebimento, responsabilizando-se pelo
numerário em caixa, por valores, títulos e documentos;
i)
Executar
ou superintender a execução da Contabilidade Financeira,
responsabilizando-se pela guarda da documentação
referente;
j)
Registrar
e superintender os registros dos documentos dos
associados no livro ou ficha de matrícula;
k)
Inteirar-se de execução de Contabilidade Geral;
l)
Preparar
a documentação para a assinatura dos conselheiros
executivos;
m)
Admitir o
pessoal auxiliar e aplicar as penas disciplinares que se
impuserem;
n)
Cientificar o Tesoureiro sobre as suas atividades;
sempre conforme normas estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
o)
Informar
ao Conselho de Administração, mensalmente, no mínimo, ou
quando lhe for solicitado ou julgar conveniente, sobre o
desenvolvimento das operações e atividades, o andamento
dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado
econômico financeiro da Cooperativa;
p)
Providenciar para que os balancetes da contabilidade
geral e quaisquer demonstrativos sejam apresentados aos
Conselhos de Administração e fiscalização no devido
tempo;
q)
Informar e
orientar o quadro social quanto às operações e
atividades da Cooperativa;
r)
Zelar pela
disciplina e ordem funcionais;
s)
Preparar o
projeto de orçamento anual de receitas e despesas para
aprovação do Conselho de Administração.
§ 2º: No caso de não contratação de gerente ou nas
eventuais ausências , as suas funções poderão,
temporariamente e com aprovação do Conselho de
Administração, serem exercidas pelo Tesoureiro, em
caráter transitório e sem remuneração;
§ 3º: A
designação da substituição do gerente é ato de
competência exclusiva do Conselho de Administração.
§ 4º: O
Gerente poderá ser remunerado ou não cabendo ao Conselho
de Administração, fixar-lhe a remuneração, se for o
caso. |
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CONSELHO FISCAL
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ARTIGO 48.
Conselho fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos
e 3 (três) suplentes, todos associados , eleitos em
Assembléia Geral.
§ 1º:. Os componentes do
Conselho Fiscal, têm mandato de um ano, sendo permitida
reeleição de 1/3 (um terço) dos seus membros;
§ 2º:O
Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente quando necessário. |
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ARTIGO 49.
Em sua primeira reunião, os membros efetivos do conselho
fiscal escolherão, entre si, um Presidente, incumbido de
convocar e presidir as reuniões e um secretário, para
lavrar as atas.
§ 1º: Nos
seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo
conselheiro mais idoso;
§ 2º: Nos
impedimentos ou falta de membro efetivo, o Presidente do
conselho Fiscal convocará suplentes para as funções. |
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ARTIGO 50. O Conselho Fiscal
exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações e atividades da Cooperativa, investigando
fatos, colhendo informações, examinando livros e
documentos; cabe-lhe também, fazer inquéritos de
qualquer natureza.
§ 1º: No
desempenho de suas funções, poderá valer-se de
informação do Contador da Cooperativa ou da assistência
técnica externa, ou ainda solicitar a assistência da
Federação, quando a importância ou complexidade dos
assuntos o exigirem;
§ 2º: A
fiscalização será exercida mediante programa
tecnicamente preparado e adequado aos seus fins,
incluindo:
a)
Examinar a escrituração dos livros da tesouraria;
b)
Contar
mensalmente o saldo de dinheiro em caixa e denunciar a
existência de documentos não escriturados;
c)
Verificar
se os saldos excedentes foram regularmente depositados
em banco e se o extrato de conta deste, confere com a
feita pela Cooperativa;
d)
Examinar
se todos os empréstimos foram concedidos segundo as
normas estabelecidas pelo conselho de Administração, bem
como se existem garantias suficientes para a segurança
das operações realizadas;
e)
Verificar
se as normas para concessão de empréstimos são as que
melhor atendem às necessidades do quadro social;
f)
Verificar
se os empréstimos concedidos pelos Conselheiros
Executivos, em caráter de emergência, se enquadram
dentro das normas estabelecidas;
g)
Verificar
se foram tomadas as providências cabíveis para a
liquidação de eventuais débitos dos associados em
atraso;
h)
Verificar
se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho
de Administração;
i)
Verificar
o equilíbrio entre as despesas administrativas e as
receitas para sua cobertura;
j)
Examinar
os livros de contabilidade geral e os balancetes
mensais;
k)
Verificar
o regular funcionamento da cooperativa junto ao banco
Central do Brasil e a federação a que estiver filiada e
se existem reclamações ou exigências desses órgãos, a
cumprir;
l)
Verificar
se a Cooperativa está em dia com seus compromissos junto
às repartições públicas fiscais e previdência;
m)
Apresentar
ao Conselho de Administração relatórios dos exames
procedidos;
n)
Apresentar
à Assembléia Geral parecer sobre operações sociais
tomando por base os balanços semestrais e contas;
o)
Convocar,
extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia, se
ocorreram motivos graves e urgentes.
§ 3º: As
deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatórios
cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em
resumo nas atas respectivas, lavradas em livro próprio e
assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes. |
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CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E
PERDAS
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ARTIGO 51.
O Balanço Geral, incluindo o confronto entre receitas
mais depreciação será levantado semestralmente em 30 de
junho e 31 de dezembro.
§ 1º: Das
sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas:
a)
10% (dez por cento) no mínimo, para o fundo de
reserva;
b)
10% (dez
por cento) no mínimo, para o Fundo de Assistências
Técnica, Educacional e Social;
c)
Juros ao
capital, em montante igual ao cálculo de até 12% (doze
por cento) ao ano, sobre o valor realizado;
§ 2º: As
sobras liquidas na forma deste artigo, serão
distribuídas aos associados na proporção dos juros e
comissões que houverem pago no semestre, após a
aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária,
salvo decisão adversa desta;
§ 3º: As
perdas verificadas em cada semestre, serão rateadas
entre os associados na proporção dos juros e comissões
que houverem pago, após a aprovação do Balanço pela
Assembléia Geral Ordinária;
§ 4º: Os
resultados de cada semestre, sobras ou perdas são
distintas entre si, sendo submetidos separadamente à
decisão da Assembléia Geral.
|
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ARTIGO 52
Revertem em favor do Fundo de Assistências Técnica
Educacional e Social, além da dedução, a que se refere à
alínea "b" do § 1º. do Artigo 51., as rendas não
operacionais |
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ARTIGO 53.
O Fundo de reserva destina-se a cobrir prejuízos
eventuais e imprevistos que a Cooperativa venha a
sofrer, podendo ser aplicado no seu desenvolvimento.
Parágrafo
Único: Não havendo recursos suficientes no fundo de
Reserva, a Assembléia Geral deverá criar um fundo
especial, com denominação própria para cobertura, a ser
formado por contribuição extra de todos os associados,
na proporção e até o limite do capital subscrito de cada
um. |
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ARTIGO 54.
Os fundos, constituídos na forma do artigo 51., são
indispensáveis entre os associados, mesmo no caso de
dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que
serão recolhidos aos cofres da União, juntamente com o
saldo remanescente não comprometido. |
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ARTIGO 55.
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social,
destina-se à prestação de assistência técnica aos
associados, seus familiares e empregados da Cooperativa,
conforme programas aprovados pela Assembléia Geral.
Parágrafo
Único: Os auxílios e doações sem destinação especial
revertem em favor do Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social. |
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ARTIGO 56.
Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência
Técnica Educacional e Social, poderão ser executados
mediante convênio com outra Cooperativa, com a Federação
ou Confederação de Cooperativas. |
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CAPÍTULO VIII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
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ARTIGO 57.
A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo
especificados, oportunamente em que deverão ser nomeados
um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três
membros para proceder sua liquidação.
a)
Quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde
que os associados, totalizando um número mínimo exigido
pelo artigo 3., não se dispunham a assegurar sua
continuidade;
b)
Devido à
alteração de sua forma jurídica;
c)
Pela
redução do número de associados ou do capital social
mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada
em prazo não foram estabelecidas;
d)
Pela
paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e
vinte) dias.
§ 1º: A
Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições,
poderá em qualquer época, destituir os liquidantes e os
membros do Conselho fiscal, designando seus substitutos.
§ 2º: Em
todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a
denominação de Cooperativa seguida de expressão em
"Liquidação".
§ 3º: O
Processo de liquidação só poderá ser indicado, após
audiência do Banco Central do Brasil. |
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ARTIGO 58.
A dissolução de sociedade implicará no cancelamento da
autorização para funcionamento e do registro. |
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ARTIGO 59.
Os liquidantes terão todos os poderes normais de
administração bem como para praticar atos e operações
necessárias a realizações do ativo e pagamento do
passivo. |
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ARTIGO 60.
No caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente não
comprometido e os fundos constituídos de acordo com o
artigo 51 § 1., serão destinados aos cofres da união.
|
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DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
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ARTIGO 61.
São condições básicas para o Exercício de cargos de
Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de
outros órgãos estatutários:
a)
Ter reputação ilibada, aferida através de exame
de informações cadastrais;
b)
Não ser
impedido por lei;
c)
Não haver
sofrido protestos de títulos, nem ter sido
responsabilizado por ação judicial;
d)
Não ter
tido conta encerrada por uso indevido de cheque;
e)
Não ter
praticado como sócio ou administrador de firma ou
sociedade que, no período de sua participação da
Administração ou logo após, tenha títulos protestados,
tenha sido responsabilizado por ação judicial ou tenha
conta corrente encerrada por uso indevido de cheques;
f)
Não ser
falido ou concordatário, sem ter pertencido à firma ou
sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;
g)
Não ser pessoa declarada para o cargo de
administração em instituições financeiras, sociedades,
seguradoras, entidades de previdência privada companhia
aberta;
h)
Não ter participado da administração de
instituições financeiras, cuja autorização para
funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, ou
que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial
concordata, falência ou intervenção do governo;
i)
Não
houver parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta
ou colateral, entre seus membros;
j)
Não
exercer cargo de direção em outra Cooperativa de Crédito
ou Cooperativa mista com seção de Crédito;
k)
Não ser
cônjuge de pessoa eleita para quaisquer órgãos
estatutários.
Parágrafo
Único: Independentemente destas restrições, são
inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei
especial, os condenados a pena que vede ainda que
temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé
pública ou a propriedade. |
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ARTIGO 62.
Qualquer reforma estatutária depende de prévia e
expressa aprovação do Banco Central do Brasil, para que
possa entrar em vigor e ser arquivada no Registro do
comércio. |
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ARTIGO 63.
A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do
Brasil no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos
membros eleitos para os Conselhos de Administração e
Fiscal (efetivos e Suplentes). |
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ARTIGO 64.
A posse dos membros dos diversos conselhos será de
acordo com as disposições do Banco Central do Brasil. |
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ARTIGO 65.
A filiação ou desfiliação à Federação e ou à Central,
deverá ser deliberada em Assembléia geral Ordinária ou
Extraordinária. |
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CAPÍTULO IX
DAS DISPONIBILIDADES TRANSITÓRIAS
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ARTIGO 66.
Este Estatuto entrará em vigor a partir da sua aprovação
pelo Banco Central do Brasil, consoante com as normas
da legislação vigente.
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ARTIGO 67.
A subscrição de capital estabelecida no artigo 17 será
substituída, para todos os associados, pelo valor de R$
9,88 (nove reais e oitenta e oito centavos) e terá por
finalidade, no período de 5 (cinco) meses após a data de
homologação do Banco Central do Brasil dos atos da
Assembléia Geral Extraordinária
de 22/02/1995,
a constituição de uma reserva para investimento, com a
finalidade especifica para construção de imóvel e
somente será incorporada ao capital nas épocas e
montantes da amortização no referido investimento. |
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O presente
Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral
Extraordinária do dia 25 de
setembro de 2007. |
1 ) José Alfredo Figueiredo
Marota
2) Luiz Afonso de Paula
3 ) Afrânio José Guedes
Filho
4 ) José Maria Gabriel
5 ) Jose
Antonio Dias 6 ) Edson Ferreira
7 ) Sérgio Elias Rodrigues Gomes
8 ) Carlos Fernando dos Santos
9 ) Anderson Oseias Capato
10) Raimundo Paulo de Carvalho
Nilo Sérgio
Tagliati
Presidente |
Evandro Divino M. Santos
Tesoureiro |
Vinicius Natanael
Secretário |
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