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ESTATUTO DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA AÇOMINAS GERAIS S/A - AÇOMINAS E EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS EM OURO BRANCO LTDA. – COOPAÇO

 

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO E ANO SOCIAL

 

ARTIGO 1º. A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Aço Minas Gerais S/A. – Açominas e Empresas Subsidiárias em Ouro Branco Ltda. – COOPAÇO, rege-se pela Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, pela regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil, e por este Estatuto , tendo:

 

a)      Sede e Administração na Av. Mariza de Souza Mendes, 770 - loja 5, Bairro Pioneiros, Ouro Branco – Estado de Minas Gerais;

b)      Foro Jurídico na cidade de Ouro Branco, Minas Gerais;

c)      Área de ação limitada às dependências da Operação de Negócios Gerdau Açominas Ouro Branco, Fundação Ouro Branco - FOB, Associação dos Empregados da Açominas –AEA, Cooperativa de Consumo dos Empregados da Açominas – COOPERAÇO, Associação dos Aposentados Assistidos e Pensionistas da Aços - AAA e Cooperativa de Consumo de Produtos Farmacêuticos dos Empregados da  Açominas Gerais S/A. - COOFARMA, no município de Ouro Branco estado de Minas Gerais, abrangendo os escritórios localizados em Belo Horizonte, Minas Gerais, observadas as possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços;

d)      O Exercício social terá duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO II
OBJETIVOS

 

 

ARTIGO 2º. A Cooperativa terá por objetivo a educação cooperativista e financeira dos seus associados, através da ajuda mútua e da economia sistemática e do uso adequado do crédito. Procurará ainda, e por todos os meios, fomentar a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo.

 

            Parágrafo Único: A cooperativa não tem caráter político, estando aberta a todo e qualquer Empregado  da Operação de Negócios Gerdau Açominas Ouro Branco, Fundação Ouro Branco- FOB, Associação dos Empregados da Açominas- AEA, Cooperativa de Consumo dos Empregados da Aço Minas Gerais – COOPERAÇO, Associação dos Aposentados Assistidos e Pensionistas da Aços - AAA e Cooperativa de Consumo de Produtos Farmacêuticos dos Empregados da Aço MInas – COOFARMA, independentemente de credo, raça e nível social.

 

CAPÍTULO III
ASSOCIADOS

 

 

ARTIGO 3º. O número de associados será ilimitado mas, não poderá ser inferior a 20 (vinte).

 

 

ARTIGO 4º.  Poderão associar-se à Cooperativa todos aqueles que estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas  e sejam empregados da Operação de Negócios Gerdau Açominas Ouro Branco, Fundação Ouro Branco- FOB, Associação dos Empregados da Açominas – AEA, Cooperativa de Consumo dos Empregados da Aço Minas Gerais – COOPERAÇO, Associação dos Aposentados Assistidos e Pensionistas da Aços - AAA, Cooperativa de Consumo de Produtos Farmacêuticos dos Empregados da  Aço Minas  – COOFARMA.

 

 

Parágrafo Único: Poderão associar-se também, os menores entre 16 e 21 anos, mas sem direito ao exercício de cargos eletivos e desde que estejam devidamente assistidos por seus representantes legais nos atos e operações que realizarem com a Cooperativa.

 

ARTIGO 5º. Para associar-se o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa.

 

§ 1º: Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo Conselho de Administração, o candidato será inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula;

§ 2º: Cumprindo o que dispõe o parágrafo anterior o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes deste Estatuto e de deliberações tomadas pela Cooperativa.

 

ARTIGO 6º. O associado tem direito a:

 

a)      Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, com as restrições dos artigos 32 e 33;

b)      Propor ao Conselho de Administração e às Assembléias Gerais, as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;

c)      Efetuar com a Cooperativa as operações que forem programadas, de acordo com este estatuto e as normas estabelecidas;

d)      Inspecionar na sede social, em qualquer tempo, o Livro ou Ficha de Matrícula e durante trinta dias que antecederem a realização da Assembléia Geral Ordinária - até três dias antes dessa data - os Balanços e Demonstrativos da Conta de Sobras e Perdas dos semestres respectivos;

e)         Votar e ser votado para os cargos sociais, com as restrições dos artigos 4º, parágrafo único e 33, devendo inscrever sua candidatura conforme Regulamento Eleitoral, na sede social da Cooperativa

f)        Retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto ou conforme estabelecido pelo Conselho de Administração através de Resolução Interna.

 

 

ARTIGO 7º. O associado obrigar-se-á:

 

a)      Subscrever e integralizar as quotas-partes do Capital de acordo com o que determina este Estatuto

b)      Satisfazer pontualmente os compromissos que contrair para com a Cooperativa

c)      Cumprir fielmente as disposições deste estatuto, respeitando as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração;

d)      Zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;

e)      Ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum a  qual não deve sobrepor o interesse individual;

f)        Cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-la;

g)      Pagar a taxa de contribuição para funcionamento, estabelecida pelo Conselho de Administração, ad-referendum da Assembléia Geral.

 

 

ARTIGO 8º. O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes do capital que subscreveu, responsabilidade que só poderá ser invocada depois  que judicialmente exigida da Cooperativa, perdurando essa responsabilidade, também, para demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu a retirada.

 

Parágrafo Único: A responsabilidade do associado, se demitido , eliminado ou excluído, por prejuízos verificados na Cooperativa, terminará na data da aprovação, por Assembléia Geral, do Balanço do semestre em que ocorreu a demissão, eliminação ou exclusão.

 

ARTIGO 9º. As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face, de terceiros, passam aos herdeiros até o limite das forças da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo porém um ano do dia da abertura da sucessão.

 

ARTIGO 10. A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á  unicamente a seu pedido por escrito.

 

ARTIGO 11. Motivos de direito, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado que:

 

a)      Venha exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou participar da administração ou do capital, com mais de 10% (dez por cento) deste, de qualquer outra instituição financeira;

b)      Praticar atos que desabonem  o conceito da Cooperativa;

c)      Faltar reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa, ou causar a esta, prejuízo.

 

 

ARTIGO 12. A eliminação em virtude de infração legal estatutária, será decidida em reunião do Conselho de Administração e, o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrículas e assinado pelo Presidente.

 

§ 1º: Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.

§ 2º: O associado eliminado, poderá interpor recurso suspensivo dentro de trinta dias da data do recebimento de notificação para a 1ª Assembléia Geral subseqüente.

 

ARTIGO 13. A exclusão do associado será por incapacidade civil não suprida por morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.

 

 

ARTIGO 14. A devolução do capital do associado demitido, eliminado ou excluído, somente será feita, após a aprovação, pela Assembléia Geral, do Balanço do semestre em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

Parágrafo Único: No caso de associado excluído por perda de vínculo empregatício que lhe facultou associar-se, poderão,  a devolução do capital e o pagamento dos juros abonados, serem feitos no ato, desde que não haja previsão de perdas no semestre, a juízo do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO IV
CAPITAL

 

ARTIGO 15. O capital social é dividido em quotas-partes, no valor de R$ 1,00 (um real), é variável conforme o número de associados e de quotas subscritas, não podendo ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil  reais).

 

ARTIGO 16. O Capital será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as cotas de subscrição inicial realizadas 100% (cem por cento).

 

ARTIGO 17. Para o aumento contínuo de capital, cada associado subscreverá e integralizará todos os meses, automaticamente, no mínimo e até atingir o limite de 10 vezes o valor do seu salário nominal, sempre atualizado, um número de quotas calculado pelos valores que serão fixados e divulgados pelo Conselho de Administração, partindo das seguintes faixas:

faixa 01 R$ 10,00; faixa 02 R$ 15,00; faixa 03 R$ 19,00; faixa 04 R$ 24,00; faixa 05 R$ 28,00; faixa 06 R$ 33,00; faixa 07 R$ 38,00; faixa 08 R$ 50,00; faixa 09 R$ 70,00; faixa 10 R$ 100,00.

 

ARTIGO 18. Nenhum associado poderá subscrever menos de 10 (dez ) quotas, nem mais que 100 (cem) quotas.

 

ARTIGO 19. Toda movimentação das quotas-partes será lançada nas contas do Livro ou Ficha de Matrícula.

 

ARTIGO 20. É  vetado ceder quotas-partes a pessoas estranhas ao quadro social, bem como dá-las em penhor e negocia-las de qualquer modo com terceiros, mas o seu valor responderá sempre coma garantia pelas obrigações que o associado assumir com a Cooperativa, por operações diretas ou a favor de outro associado.

 

ARTIGO 21. Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a morte, podendo ficar sub-rogados nos direitos sociais do falecido, se de acordo com o estatuto, puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.

 

CAPÍTULO V
OPERAÇÕES

 

 

ARTIGO 22. A Cooperativa receberá dinheiro em depósito, exclusivamente, de seus associados, e somente a estes concederá empréstimos:

 

§ 1º A concessão de empréstimo estará sujeita à fixação prévia de montante e prazos máximos, de modo a atender o maior número de solicitantes  com a  condição de haverem se tornado associado há mais de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento

§ 2º Os montantes e prazos máximos serão gradativamente ampliados de acordo com a soma dos recursos disponíveis, não podendo o débito de nenhum associado, exceder a 5% (cinco por cento) do total dos empréstimos vigentes nem a 20% (vinte por cento) do capital social realizado;

§ 3º A prioridade na concessão dos empréstimos terá por base o grau de urgência que dele tenha o associado, com preferência para os de menor valor;

§ 4º O associado não atendido no mês, concorrerá no mês seguinte, em igualdade de condições;

§ 5º Os pedidos de empréstimos serão atendidos tendo em vista:

a)      O caráter da  solicitação;

b)      A sua capacidade de pagamento;

c)      As garantias oferecidas;

d)      finalidade do empréstimo;

            § 6º Os empréstimos de emergência serão liberados sob autorização                             apenas do Presidente, do Tesoureiro e do Secretário, mediante assinatura de  dois dos citados  administradores, sendo posteriormente submetido à apreciação do Conselho de Administração;

           § 7º Eventualmente e em casos de grave necessidade do Associado, devidamente comprovada, a juízo do conselho de Administração, o montante e prazo máximo fixado, poderão ser excedidos, respeitados os limites das percentagens estabelecidas no § 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

ARTIGO 23. A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:

 

a)      Assembléia Geral;

b)     Conselho de Administração

c)      Conselho Fiscal.

 

ASSEMBLÉIA GERAL

 

ARTIGO 24. A Assembléia Geral dos associados, que poderá ser ordinária ou extraordinária é o órgão supremo da Cooperativa tendo uma ou outra poderes dentro dos limites da lei e deste Estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.

 

Parágrafo Único: As decisões, tomadas em Assembléia, vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

 

ARTIGO 25. As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação.

 

Parágrafo Único: As Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda e terceira convocação, conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma hora entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conste no respectivo Edital.

 

ARTIGO 26. Os Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão conter:

 

a) A denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação da Assembléia Geral" Ordinária ou Extraordinária;

b) O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização o qual, salvo motivo justificado será sempre o da sede;

c) A seqüência numérica da convocação;

                 d) A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;

                        e) O número de associados existentes na data da expedição, para efeito    

                        de cálculo do "quorum" de instalação;

                        f) A data e a assinatura do responsável pela convocação.

 

§ 1º: No caso de a convocação ser feita por associado, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

§ 2º: Os Editais de Convocação deverão especificar minuciosamente os assuntos a deliberar e, ser afixados nas dependências da Cooperativa, em locais convenientes e de freqüência obrigatória dos associados, publicados em jornal e comunicados aos associados por meio de circulares.

 

ARTIGO 27. O "quorum" mínimo, para a instalação da Assembléia Geral, é o seguinte:


a) Dois terços dos associados, em condições de votar, na primeira convocação;

b) Metade e mais 01 na segunda;

c) Mínimo de dez, na terceira.

 

ARTIGO 28. A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração, sendo por ele presidida.

 

Parágrafo Único: A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.

 

ARTIGO 29. Nas Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelos associados, escolhidos na ocasião e secretariados por outro, convidado pelos primeiros.

 

ARTIGO 30. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os Balanços e Contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.

 

§ 1º: Transmitida à direção dos trabalhos, o Presidente, os Administradores e Fiscais, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2º: O Presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na Ata, pelo Secretário de Assembléia.

 

ARTIGO 31. As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão visar sobre os assuntos constantes no Edital de Convocação.

 

§ 1º: Habitualmente, a votação será a descoberto (levantando-se os que aprovam), mas a assembléia poderá optar pelo voto secreto atendendo-se então às normas usuais;

§ 2º:  O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar da Ata circunstanciada, lavrada no Livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos Administradores e Fiscais presentes, por todos aqueles que o queiram fazer.

§ 3º: As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes com direito de votar, tendo cada associado um voto. É vetada a representação de um associado por outro que não puder comparecer à Assembléia por motivos quaisquer.

 

ARTIGO 32. Os  ocupantes dos cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre os assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestações de contas, mas não ficam impedidos de tomarem parte nos debates referentes.

 

ARTIGO 33. Fica impedido de votar  e  ser votado o associado que:

 

a)      Tenha sido admitido após a convocação da Assembléia;

b)      Seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação pela Assembléia Geral das contas do semestre em que deixou as funções.

 

ARTIGO 34. É da competência das Assembléias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, a destituição dos membros dos órgãos de Administração ou Fiscalização, em face de que as justifiquem.

 

          Parágrafo Único: Se ocorrer destituição  que possa afetar a regularidade   

          Da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia, 

          Designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos 

          Novos, para cuja eleição haverá prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 

ARTIGO 35. A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 3 primeiros meses após o encerramento do exercício, cabendo-lhe especialmente:

 

a)      Deliberar sobre as prestações de contas do 1º e 2º semestre do exercício anterior compreendendo o Relatório da Gestão, os Balanços e Demonstrativos da conta de sobras e perdas e Parecer do Conselho Fiscal;

b)     Dar destino às sobras ou repartir as perdas;

c)      Eleger ou reeleger ocupantes de cargos sociais;

d)     Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o ano entrante;

e)      Criar fundo para fins específicos não previstos no estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação.

f)       Fixação de honorários para os conselheiros administradores e da cédula de presença, por prestação de serviços na Cooperativa para os demais conselheiros;

 

Parágrafo Único: As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de voto, observando o que dispõe o artigo 31º, § 3º, artigos 32º e 33º deste estatuto.

 

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

ARTIGO 36. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e, poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação.

 

§ 1º: É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

 

a)      Reforma do Estatuto;

b)      Fusão, incorporação ou desmembramento;

c)      Mudança de objetos da sociedade;

d)      Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidantes;

e)      Contas do Liquidante

§ 2º: A deliberação que vise mudança da forma jurídica, importa em dissolução e subsequente liquidação da Cooperativa.

§ 3º: São necessários, observado o que se dispõe nos artigos 31§ 3,  32 e  33 deste estatuto, os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que se trata o § 1º deste artigo.

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

 

ARTIGO 37. O Conselho de Administração será composto de 06 (seis) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos, em qualquer tempo, em Assembléia Geral, sendo obrigatório à renovação de, no mínimo 1/3 (um terço) do Conselho de Administração, ao final do mandato.

 

Parágrafo Único: O Conselho de Administração deverá ser composto de associados, representando as diversas categorias profissionais do quadro social.

 

ARTIGO 38. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites de leis e deste Estatuto, atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações da Cooperativa e controlar os resultados.

 

§ 1º: No desempenho das suas funções, cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições;

 

a)      Programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;

b)      Fixar periodicamente os montantes e prazos máximos para os empréstimos observando os limites legais, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;

c)      Regulamentar  os serviços administrativos da Cooperativa

d)      Fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;

e)      Determinar a agência bancária onde estão depositados os saldos de numerário existente, caso não haja dependência do Banco do Brasil S/A.

f)        Estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como horário de funcionamento da Cooperativa;

g)      Aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos semestrais, bem como decidir sobre as aplicações à conta de fundos;

h)      Propor anualmente à Assembléia Geral, programa de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;

i)        Deliberar sobre a compra e venda de bens móveis;

j)        Fixar semestralmente taxa para formação do fundo de Depreciação do Ativo Fixo;

k)      Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;

l)        Admitir o Gerente, controlar o contador e fixar normas para a admissão e demissão de pessoal auxiliar;

m)    Fixar normas de disciplina funcional;

n)      Designar, por indicação ou não do Gerente, o substituto deste nos seus impedimentos e ausências eventuais;

o)      Avaliar a conveniência e estimar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os que manipulam dinheiro ou valores;

p)      Estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa, através dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;

q)      Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;

r)       Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com autorização expressa da Assembléia Geral;

s)       Contrair obrigações, transigir e construir mandatários;

t)        Zelar pelo cumprimento das leis de cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;

u)      Estatuir regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral.

§ 2º: O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento do Gerente para auxilia-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente projetos sobre questões específicas.

§ 3º: As deliberações do Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resolução e Instruções.

 

ARTIGO 39. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, pela maioria dos seus membros ou por solicitação do Conselho Fiscal, seguindo as seguintes normas:

 

a)      Reuniões ocorrerão  com a presença mínima de três conselheiros;

b)      As deliberações serão tomadas pela maioria simples de voto dos  conselheiros  presentes, sendo  estes efetivos ou suplentes, cabendo ao presidente o voto de desempate;

c)      Os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes ao final dos trabalhos.

 

ARTIGO 40. Será automaticamente destituído do cargo, o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas sem apresentar motivo justificável e juízo aos demais conselheiros.

 

§ 1º: Reduzindo-se o conselho a apenas 03 (três) membros, o presidente (ou membros restantes do Conselho, se a presidência estiver vaga) convocará a Assembléia Geral para eleger substitutos. Estes novos membros ocuparão os cargos até o final dos mandatos dos antecessores.

§ 2º: Será permitido aos membros do Conselho de Administração solicitar aprovação para licenciar-se de seu cargo por até 6 meses,  sem perda de seu mandato, desde que:                        

a)      Esteja participando deste Conselho há pelo menos 06 meses e não tenha faltado em  nenhuma das últimas 03 reuniões ordinárias;       

b)      Não tenha solicitado nenhuma outra licença durante o exercício do mandato;       

c)      Sua solicitação seja formalizada, conste na pauta de Reunião do Conselho de Administração e obtenha a aprovação da maioria  simples dos membros presentes.  O Conselho de Administração poderá cancelar licenças concedidas que venham a prejudicar a presença mínima do numero de conselheiros necessários para a Administração da Cooperativa.

d)      No caso do solicitante ser membro da Diretoria Executiva, sua recondução ao cargo se dará   segundo explicito no Parágrafo 5º do Artigo 45;

e)      A Licença não poderá ser concedida faltando 06 meses para findar o mandato do Conselho de Administração;

 

ARTIGO 41. Os administradores, respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumprem.

 

ARTIGO 42. A responsabilidade solidária do administrador se circunscreve ao montante dos prejuízos causados.

 

ARTIGO 43. O administrador ou membro do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, respondem a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissão em que houverem incorridos, equiparando-se aos administradores de sociedades anônimas para efeitos de responsabilidades criminais.

 

ARTIGO 44. Os associados ou a Cooperativa, por seus Administradores ou representada por associados escolhidos em Assembléia Geral, têm direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade

CARGOS EXECUTIVOS

 

ARTIGO 45. Os membros do conselho escolherão, entre si, o Presidente, o tesoureiro e o Secretário.

 

§ 1º: A escolha dos cargos executivos a que se refere este artigo será feita durante a Assembléia geral que elegeu o Conselho de Administração, sendo, para tanto, suspenso os trabalhos daquela, devendo o fato constar da mesma ata.

§ 2º: Os titulares dos cargos executivos poderão ser destituídos ou substituídos em qualquer tempo, mediante o voto da maioria dos conselheiros presentes em reunião especialmente convocada para este fim.

§ 3º: O membro destituído poderá, à sua escolha, completar seu mandato como participante do Conselho de Administração.

§ 4º: Nos impedimentos eventuais, o presidente será substituído pelo tesoureiro, este pelo secretário e este por um conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração.

§ 5º: Nas substituições exercidas por mais de 180 (cento e oitenta) dias, caberá   ao  Conselho de Administração efetiva-las, reconduzir o(s) substituído (s) ao(s) cargo(s) ou proceder à redistribuição do(s) cargo(s), se for o caso.

§ 6º: O Conselho de Administração da Cooperativa participará do conselho diretivo do CEA (Clube de Participação Acionária dos Empregados da Açominas) enquanto o mesmo tiver duração jurídica, com 2 (dois) conselheiros, sendo um como efetivo e outro como suplente, nas seguintes condições:

 

a)      É obrigatório que os indicados tenham quotas-partes junto ao clube;

b)      Caso atendido o item anterior o Diretor Presidente é automaticamente um dos membros indicados;

c)      A indicação do outro membro será feita junto aos outros conselheiros e em caso de empate, cabe ao Diretor Presidente o voto de desempate.

d)      A definição de efetivo e suplente será definida entre os indicados e caso não haja consenso, a definição dar-se-á por eleição dentro do Conselho de Administração.

 

ARTIGO 46. Aos Conselheiros Executivos caberão, entre outros os seguintes poderes e atribuições:

 

1º Ao Presidente:

a)      Supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do  Conselho de Administração;

b)      Assinar com o Tesoureiro ou Secretário  os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e, individualmente, endossar cheques para depósitos bancários;

c)      Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

d)      Convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho de Administração e presidi-la com as ressalvas dos artigos 29 e 30 e seus parágrafos, deste estatuto;

e)      Participar de congressos e seminários, como representante da Cooperativa;

f)        Coordenar a elaboração anual das operações e atividades da Cooperativa e apresentá-la à Assembléia do Balanço, de demonstração de Sobras e Perdas e do Parecer do Conselho Fiscal;

g)      Representar a Cooperativa em juízo ou fora dela, ativa e passivamente;

h)      Assinar os termos de eliminação ou exclusão de associados no Livro ou Ficha de Matrículas.

2º Ao Tesoureiro;

a)      Acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir ao Conselho de Administração as medidas ou providências que julgar conveniente;

b)      Substituir o Presidente;

c) Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Secretário, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros e, individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários.

3º Ao Secretário:

a)      Coordenar o desenvolvimento das atividades e sugerir ao Conselho de Administração as medidas que julgar conveniente;

b)      Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros e individualmente, endossar os cheques para depósito bancários;

c)      Coordenar a lavratura das atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração;

d)      Controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração para cada caso;

e)   Substituir o tesoureiro.

 

DO GERENTE

 

ARTIGO 47. O Conselho Administrativo poderá contratar um gerente, escolhido dentro  ou fora do quadro social, que ficará subordinado ao Tesoureiro.

 

§ 1º:. Entre outras atribuições, cabem ao gerente :

 

f)        Assessorar o Conselho de Administração no planejamento e organização das atividades da Cooperativa e apresentar a  este, sugestões que julgar convenientes ao aprimoramento administrativo e sucesso das operações;

g)      Depositar em bancos os saldos disponíveis em caixa;

h)      Fazer pagamento e recebimento, responsabilizando-se pelo numerário em caixa, por valores, títulos e documentos;

i)        Executar ou superintender a execução da Contabilidade Financeira, responsabilizando-se pela guarda da documentação referente;

j)        Registrar e superintender os registros dos documentos dos associados no livro ou ficha de matrícula;

k)      Inteirar-se de execução de Contabilidade Geral;

l)        Preparar a  documentação para a assinatura dos conselheiros executivos;

m)    Admitir o pessoal auxiliar e aplicar as penas disciplinares que se impuserem;

n)      Cientificar o Tesoureiro sobre as suas atividades; sempre conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Administração;

o)      Informar ao Conselho de Administração, mensalmente, no mínimo, ou quando lhe for solicitado ou julgar conveniente, sobre o desenvolvimento das operações e atividades, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico financeiro da Cooperativa;

p)      Providenciar para que os balancetes da contabilidade geral e quaisquer demonstrativos sejam apresentados aos Conselhos de Administração e fiscalização no devido tempo;

q)      Informar e orientar o quadro social quanto às operações e atividades da Cooperativa;

r)       Zelar pela disciplina e ordem funcionais;

s)       Preparar o projeto de orçamento anual de receitas e despesas para aprovação do Conselho de Administração.

§ 2º: No caso de não contratação de gerente  ou nas    eventuais ausências , as suas funções  poderão, temporariamente e com aprovação do Conselho de Administração, serem exercidas pelo Tesoureiro, em caráter transitório e sem remuneração;

§ 3º: A designação da substituição do gerente é ato de competência exclusiva do Conselho de Administração.

§ 4º: O Gerente poderá ser remunerado ou não cabendo ao Conselho de Administração, fixar-lhe a remuneração, se for o caso.

 

CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 48. Conselho fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados , eleitos em Assembléia Geral.

 

§ 1º:. Os componentes do Conselho Fiscal, têm mandato de um ano, sendo permitida reeleição de 1/3 (um terço) dos seus membros;

§ 2º:O Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando necessário.

 

ARTIGO 49. Em sua primeira reunião, os membros efetivos do conselho fiscal escolherão, entre si, um Presidente, incumbido de convocar e presidir as reuniões e um secretário, para lavrar as atas.

 

§ 1º: Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo conselheiro mais idoso;

§ 2º: Nos impedimentos ou falta de membro efetivo, o Presidente do conselho Fiscal convocará suplentes para as funções.

 

ARTIGO 50. O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos; cabe-lhe também, fazer inquéritos de qualquer natureza.

 

§ 1º: No desempenho de suas funções, poderá valer-se de informação do Contador da Cooperativa ou da assistência técnica externa, ou ainda solicitar a assistência da Federação, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem;

§ 2º: A fiscalização será exercida mediante programa tecnicamente preparado e adequado aos seus fins, incluindo:

a)      Examinar a escrituração dos livros da tesouraria;

b)      Contar mensalmente o saldo de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados;

c)      Verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em banco e se o extrato de conta deste, confere com a feita pela Cooperativa;

d)      Examinar se todos os empréstimos foram concedidos segundo as normas estabelecidas pelo conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para a segurança das operações realizadas;

e)      Verificar se as normas para concessão de empréstimos são as que melhor atendem às necessidades do quadro social;

f)        Verificar se os empréstimos concedidos pelos Conselheiros Executivos, em caráter de emergência, se enquadram dentro das normas estabelecidas;

g)      Verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso;

h)      Verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de Administração;

i)        Verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura;

j)        Examinar os livros de contabilidade geral e os balancetes mensais;

k)      Verificar o regular funcionamento da cooperativa junto ao banco Central do Brasil e a federação a que estiver filiada e se existem reclamações ou exigências desses órgãos, a cumprir;

l)        Verificar se a Cooperativa está em dia com seus compromissos junto às repartições públicas fiscais e previdência;

m)    Apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos;

n)      Apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações sociais tomando por base os balanços semestrais e contas;

o)      Convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia, se ocorreram motivos graves e urgentes.

§ 3º: As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatórios cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo nas atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes.

 

CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS

 

ARTIGO 51. O Balanço Geral, incluindo o confronto entre receitas mais depreciação será levantado semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro.

 

§ 1º: Das sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas:

a)      10% (dez por cento) no mínimo, para o fundo de reserva;

b)      10% (dez por cento) no mínimo, para o Fundo de Assistências Técnica, Educacional e Social;

c)      Juros ao capital, em montante igual ao cálculo de até 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor realizado;

§ 2º: As sobras liquidas na forma deste artigo, serão distribuídas aos associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago no semestre, após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária, salvo decisão adversa desta;

§ 3º: As perdas verificadas em cada semestre, serão rateadas entre os associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago, após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária;

§ 4º: Os resultados de cada semestre, sobras ou perdas são distintas entre si, sendo submetidos separadamente à decisão da Assembléia Geral.

 

ARTIGO 52 Revertem em favor do Fundo de Assistências Técnica Educacional e Social, além da dedução, a que se refere à alínea "b" do § 1º. do Artigo 51., as rendas não operacionais

 

ARTIGO 53. O Fundo de reserva destina-se a cobrir prejuízos eventuais e imprevistos que a Cooperativa venha a sofrer, podendo ser aplicado no seu desenvolvimento.

Parágrafo Único: Não havendo recursos suficientes no fundo de Reserva, a Assembléia Geral deverá criar um fundo especial, com denominação própria para cobertura, a ser formado por contribuição  extra de todos os associados, na proporção e até o limite do capital subscrito de cada um.

 

ARTIGO 54. Os fundos, constituídos na forma do artigo 51., são indispensáveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos aos cofres da União, juntamente com o saldo remanescente não comprometido.

 

ARTIGO 55. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destina-se à prestação de assistência técnica aos associados, seus familiares e empregados da Cooperativa, conforme programas aprovados pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único: Os auxílios e doações sem destinação especial revertem em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.

 

ARTIGO 56. Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social, poderão ser executados mediante convênio com outra Cooperativa, com a Federação ou Confederação de Cooperativas.

 

CAPÍTULO VIII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

ARTIGO 57. A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunamente em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder sua liquidação.

 

a)      Quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando um número mínimo exigido pelo artigo 3., não se dispunham a assegurar sua continuidade;

b)      Devido à alteração de sua forma jurídica;

c)      Pela redução do número de associados ou do capital social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não foram estabelecidas;

d)      Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 1º: A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho fiscal, designando seus substitutos.

§ 2º: Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação de Cooperativa seguida de expressão em "Liquidação".

§ 3º: O Processo de liquidação só poderá ser indicado, após audiência do Banco Central do Brasil.

 

ARTIGO 58. A dissolução de sociedade implicará no cancelamento da autorização para  funcionamento e  do registro.

 

ARTIGO 59. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração bem como para praticar atos e operações necessárias a realizações do ativo e pagamento do passivo.

 

ARTIGO 60. No caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente não comprometido e os fundos constituídos de acordo com o artigo 51 § 1., serão destinados aos cofres da união.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 61. São condições básicas para o Exercício de cargos de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros órgãos estatutários:

 

a)      Ter reputação ilibada, aferida através de exame de informações cadastrais;

b)      Não ser impedido por lei;

c)      Não haver sofrido protestos de títulos, nem ter sido responsabilizado por ação judicial;

d)      Não ter tido conta encerrada por uso indevido de cheque;

e)      Não ter praticado como sócio ou administrador de firma ou sociedade que, no período de sua participação da Administração ou logo após, tenha títulos protestados, tenha sido responsabilizado por ação judicial ou tenha conta corrente encerrada por uso indevido de cheques;

f)        Não ser falido ou concordatário, sem ter pertencido à firma ou sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;

g)      Não ser pessoa declarada para o cargo de administração em instituições financeiras, sociedades, seguradoras, entidades de previdência privada companhia aberta;

h)      Não ter participado da administração de instituições financeiras, cuja autorização para funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial concordata, falência ou intervenção do governo;

i)         Não houver parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, entre seus membros;

j)        Não exercer cargo de direção em outra Cooperativa de Crédito ou Cooperativa mista com seção de Crédito;

k)      Não ser cônjuge de pessoa eleita para quaisquer órgãos estatutários.

 

Parágrafo Único: Independentemente destas restrições, são inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

 

ARTIGO 62. Qualquer reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil, para que possa entrar em vigor e ser arquivada no Registro do comércio.

 

ARTIGO 63. A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos membros eleitos para os Conselhos de Administração e Fiscal (efetivos e Suplentes).

 

ARTIGO 64. A posse dos membros dos diversos conselhos será de acordo com as disposições do Banco Central do Brasil.

 

ARTIGO 65. A filiação ou desfiliação à Federação e ou à Central, deverá ser deliberada em Assembléia geral Ordinária ou Extraordinária.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPONIBILIDADES TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 66. Este Estatuto entrará em vigor a partir da sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, consoante com as  normas  da legislação vigente.

 

ARTIGO 67. A subscrição de capital estabelecida no artigo 17 será substituída, para todos os associados, pelo valor de R$ 9,88 (nove reais e oitenta e oito centavos) e terá por finalidade, no período de 5 (cinco) meses após a data de homologação do Banco Central do Brasil dos atos da Assembléia Geral Extraordinária de 22/02/1995,  a constituição de uma reserva para investimento, com a finalidade especifica para construção de imóvel e somente será incorporada ao capital nas épocas e montantes da amortização no referido investimento.

 

O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral
Extraordinária do dia 25 de setembro de 2007.

1 ) José Alfredo Figueiredo Marota

2) Luiz Afonso de Paula

3 )  Afrânio José Guedes Filho

4 )  José Maria Gabriel

5 ) Jose Antonio Dias

6 )  Edson Ferreira

7 )  Sérgio Elias Rodrigues Gomes ­

8  ) Carlos Fernando dos Santos

9 ) Anderson Oseias Capato

10) Raimundo Paulo de Carvalho

 
Nilo Sérgio Tagliati
Presidente
Evandro Divino M. Santos
Tesoureiro

Vinicius Natanael
Secretário


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