LEI Nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971 |
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| Define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá
outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
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CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO
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| Art. 1º - Compreende-se como Política Nacional
de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas
ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado,
isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse público. |
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| Art. 2º - As atribuições do Governo Federal
na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo
no território nacional serão exercidas na forma desta lei e
das normas que surgirem em sua decorrência. |
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| Parágrafo Único - A ação do Poder Público
se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência
técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais,
necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades
cooperativas. |
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CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
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| Art. 3º - Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica,
de proveito comum, sem objetivo de lucro. |
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| Art. 4º - As cooperativas são sociedades
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços
aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas
seguintes características: |
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I. adesão voluntária, com número ilimitado de
associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; |
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II. variabilidade do capital social, representado
por quotas-partes; |
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III. limitação do número de quotas-partes do capital
para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de
critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para
o cumprimento dos objetivos sociais; |
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IV. incessibilidade das quotas-partes do capital
a terceiros, estranhos à sociedade; |
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V. singularidade de voto, podendo as cooperativas
centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção
das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da
proporcionalidade; |
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VI. "quorum" para o funcionamento e deliberação
da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no
capital; |
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VII. retorno das sombras líquidas do exercício,
proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo
deliberação em contrário da Assembléia Geral; |
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VIII.indivisibilidade dos fundos de Reserva e
de Assistência Técnica, Educacional e Social; |
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IX. neutralidade política e indiscriminação religiosa,
racial e social; |
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X. prestação de assistência aos associados, e,
quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa; |
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XI. área de admissão de associados limitada às
possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de
serviços. |
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CAPÍTULO III
DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
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| Art. 5º - As sociedades cooperativas poderão
adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade,
assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a
obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação. |
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Parágrafo Único - É vedado às cooperativas
o uso da expressão "Banco". |
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| Art. 6º - As sociedades cooperativas são
consideradas: |
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I. singulares, as constituídas pelo número mínimo
de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida
a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas
ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou,
ainda, aquelas sem fins lucrativos; |
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II. cooperativas centrais ou federações de cooperativas,
as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo,
excepcionalmente, admitir associados individuais; |
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III.
confederações de cooperativas as constituídas, pelo menos, de
3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais,
da mesma ou de diferentes modalidades. |
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§
1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações
de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade
e classificados em grupos visando à transformação, no futuro,
em cooperativas singulares que a elas se filiarão. |
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§
2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do "caput" deste
artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades
de crédito. |
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| Art.
7º - As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação
direta de serviços aos associados. |
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| Art.
8º - As cooperativas centrais e federações de cooperativas
objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços
econômicos e assistênciais de interesse das filiadas, integrando
e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização
recíproca dos serviços. |
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Parágrafo
Único - Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida
a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem
outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas. |
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| Art.
9º - As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar
e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto
dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência
de atuação das centrais e federações. |
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| Art.
10º - As cooperativas se classificam também de acordo com
o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas
ou por seus associados. |
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§
1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá
ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras
que se apresentem. |
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§
2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem
mais de um objeto de atividades. |
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§
3º Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e
manter seção de crédito. |
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| Art.
11 - As sociedades cooperativas serão de responsabilidade
limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos
da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. |
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| Art.
12 - As sociedades cooperativas serão de responsabilidade
ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos
da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. |
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| Art.
13 - A responsabilidade do associado para com terceiros,
como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois
de judicialmente exigida da cooperativa. |
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CAPÍTULO
IV
DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
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| Art.
14 - A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação
da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva
ata ou por instrumento público. |
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| Art.
15 - O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: |
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I.
a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; |
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II.
o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência
dos associados fundadores que o assinaram, bem como o valor
e número da quota-parte de cada um; |
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III.
aprovação do estatuto da sociedade; |
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IV.
o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização
e outros. |
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| 15.
TAXA DE ATRASO - No atraso de pagamento à Cooperativa bem
como qualquer cheque recebido pela Cooperativa, e que ora for
devolvido pela compensação bancária, será cobrada uma taxa de
2% (dois por cento) alem dos juros praticados pela cooperativa
(art. 41 da resolução 1914 do Banco Central do Brasil). |
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| Art.
16 - O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando
não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores. |
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| Seção
I: Da Autorização de Funcionamento |
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| Art.
17 - A cooperativa constituída na forma da legislação vigente
apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle,
no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local
para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da
constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado
de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista norminativa,
além de outros documentos considerados necessários. |
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| Art.
18 - Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo
órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso
credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa
em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada,
o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas)
vias à cooperativa acompanhada de documento dirigido à Junta
Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando
a aprovação do ato constitutivo da requerente.
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§
1º Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente
no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho
Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a
aprovação automática revista no parágrafo seguinte. |
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§
2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que
se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo
e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva. |
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§
3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida
satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização
dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se
não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado. |
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§
4º À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão
controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso
para respectiva administração central, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contado da data de recebimento da comunicação
e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional, no tocante
às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação
às últimas. |
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§
5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento
ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta)
dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento
será considerado deferido. Quando autorização depender de dois
ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para se manifestar. |
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§
6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva
publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se
apta a funcionar. |
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§
7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho,
se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de
90 (noventa) dias contados da data em que foram arquivados os
documentos na Junta Comercial. |
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§
8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicado
à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos
arquivados. |
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§
9º A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação,
das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas subordina-se, ainda, à política dos respectivos órgãos
normativos. |
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§
10 A criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas
mistas será submetida à prévia autorização do Banco Central
do Brasil. |
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| Art.
19 - A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento
dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão
local de controle, devidamente autorizados pelo diretor do estabelecimento
de ensino ou maior autoridade escolar do município, quando a
cooperativa congregar associados de mais de um estabelecimento
de ensino. |
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| Art.
20 - A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao
disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos
órgãos normativos. |
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| Seção
II: Do Estatuto Social |
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| Art.
21 - O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto
no art. 4º, deverá indicar: |
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I.
a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto
da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento
do balanço geral; |
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II.
os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades
e as condições de admissão, eliminação e exclusão e as normas
para sua representação nas assembléias gerais; |
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III.
o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes
a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das
quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos
de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; |
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IV.
a forma de devolução das sobras registradas aos associados,
ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição
para cobertura das despesas da sociedade; |
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V.
o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos
órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento,
a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora
dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição
dos administradores e conselheiros fiscais; |
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VI.
as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria
requerida para sua instalação e validade de suas deliberações,
vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular
sem privá-los da participação nos debates; |
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VII.
os casos de dissolução voluntária da sociedade; |
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VIII.
o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis
da sociedade; |
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IX.
o modo de reformar o estatuto; |
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X.
o número mínimo de associados. |
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CAPÍTULO
V
DOS LIVROS
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| Art.
22 - A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes
livros: |
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I.
de Matrícula; |
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II.
de Atas das Assembléias Gerais; |
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III.
de Atas dos Órgãos de Administração; |
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IV.
de Atas do Conselho Fiscal; |
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V.
de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais; |
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VI.
outros, fiscais e contábeis, obrigatórios. |
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Parágrafo
Único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas. |
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Art. 23 - No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos
por ordem cronológica de admissão, dele constando: |
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I.
o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência
do associado; |
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II.
a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão
a pedido, eliminação ou exclusão; |
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III.
a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social. |
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CAPÍTULO VI
DO CAPITAL SOCIAL
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Art. 24 - O capital será subdividido em quotas-partes, cujo
valor unitário não poderá ser superior ao maior salário-mínimo
vigente no País. |
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§
1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço)
do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição
deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do
cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,
beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada
ou ao número de plantas e animais em exploração. |
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§
2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior
as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas
de eletrificação, irrigação e telecomunicações. |
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§
3º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de
benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras
vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer
associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo
de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. |
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| Art.
25 - Para a formação do capital social, poder-se-á estipular
que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações
periódicas, independentemente de chamada, (por meio de contribuições)
ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos
executivos federais. |
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| Art.
26 - A transferência de quotas-partes será averbada no Livro
de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente,
do cessionário e do diretor que o estatuto designar. |
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| Art.
27 - A integralização das quotas-partes e o aumento do capital
social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após
homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada
porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado. |
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§
1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de
crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais. |
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§
2º Nas sociedades cooperativas em que a subscrição do capital
for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica
de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão para
ajustamento às condições vigentes. |
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CAPÍTULO
VII
DOS FUNDOS
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| Art.
28 - As cooperativas são obrigadas a constituir: |
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I.
Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento
de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo
menos, das sobras líquidas do exercício; |
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II.
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado
à prestação de assistência aos associados, seus familiares e,
quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa,
constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras
líquidadas apuradas no exercício. |
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§
1º Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá
criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados
a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e
liquidação. |
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§
2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio
com entidades públicas e privadas. |
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CAPÍTULO
VIII
DOS ASSOCIADOS
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| Art.
29 - O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem
utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram
aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas
no estatuto, ressalvado o disposto no art. 4º, item I, desta
lei. |
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§
1º A admissão dos associados poderá ser restrita, (a critério
do órgão normativo respectivo), às pessoas que exerçam determinada
atividade ou profissão, ou estejam vinculadas e determinada
entidade. |
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§
2º Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas
por produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas
que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas
associadas. |
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§
3º Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações,
poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva
área de operações. |
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§
4º Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes
de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico
da sociedade. |
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| Art.
30 - À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas
mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se
efetiva mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão
de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes
de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula. |
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| Art.
31 - O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia
com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até
que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou
o emprego. |
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| Art.
32 - A demissão do associado será unicamente a seu pedido. |
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| Art.
33 - A eliminação do associado é aplicada em virtude de
infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto
no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro
de Matrícula, com os motivos que a determinaram. |
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| Art.
34 - A diretoria da cooperativa tem prazo de 30 (trinta)
dias para comunicar ao interessado a sua eliminação. |
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Parágrafo
Único - Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo,
à primeira Assembléia Geral. |
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| Art.
35 - A exclusão do associado será feita: |
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I.
por dissolução da pessoa jurídica; |
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II.
por morte da pessoa física; |
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III.
por incapacidade civil não suprimida; |
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IV.
por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso
ou permanência na cooperativa. |
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| Art.
36 - A responsabilidade do associado perante terceiros,
por compromissos da sociedade, perdura para demitidos, eliminados
ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em
que se deu o desligamento. |
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Parágrafo
Único - As obrigações dos associados falecidos, contraídas
com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como
associados em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo,
porém, após um ano contato do dia da sucessão, ressalvado os
aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rurais
e habitacionais. |
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| Art.
37 - A cooperativa assegurará a igualdade de direito dos
associados, sendo-lhes defeso: |
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I.
remunerar a quem agencie novos associados; |
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II.
cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda
a título de compensação das reservas; |
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III.
estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício
dos direitos sociais. |
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CAPÍTULO
IX
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
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| Seção
I: Das Assembléias Gerais |
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| Art.
38 - A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo
da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo
poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade
e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa
desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes
ou discordantes. |
| |
§
1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados
em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas
pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados
por intermédio de circulares. Não havendo, no horário estabelecido,
"quorum" de instalação, as assembléias poderão ser realizadas
em segunda ou terceira convocações desde que permitam os estatutos
e conste do respectivo edital, quando será observado o intervalo
mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação. |
| |
§
2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer
dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação
não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo
dos seus direitos. |
| |
§
3º As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por
maioria de voto dos associados presentes com direito de votar. |
| |
| Art.
39 - É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias
ou extraordinárias, a distribuição dos membros dos órgãos de
administração ou fiscalização.Parágrafo Único - Ocorrendo destituição
que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização
da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e
conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição
se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. |
| |
| Art.
40 - Nas Assembléias Gerais o "quorum" de instalação será
o seguinte: |
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I.
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; |
| |
II.
metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; |
| |
III.
mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação, ressalvado
o caso de cooperativas centrais e federações e confederações
de cooperativas, que se instalarão em qualquer número. |
| |
| Art.
41 - Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações
e confederações de cooperativas, a representação será feita
por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados
pela diretoria das respectivas filiadas. |
| |
Parágrafo
Único - Os grupos de associados individuais das cooperativas
centrais e federações de cooperativas serão representados por
1 (um) delegado, escolhido entre seus membros e credenciado
pela respectiva administração. |
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| Art.
42 - Nas cooperativas singulares, cada associado presente
não terá direito a mais de um voto, qualquer que seja o número
de suas quotas-partes. |
| |
§
1º Não será permitida a representação por meio de mandatário. |
| |
§
2º Quando o número de associados, nas cooperativas singulares,
exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que
os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados
que tenham a quantidade de associados no gozo de seus direitos
e não exerçam cargos efetivos na sociedade. |
| |
§
3º O estatuto determinará o número de delegados, a época a forma
de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual
número e o tempo de duração da delegação. |
| |
§
4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior
nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior
a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais
de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede. |
| |
§
5º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não
sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados,
contudo, de voz e voto. |
| |
§
6º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre
todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem
objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados. |
| |
| Art.
43 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as
deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude
ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada. |
| |
| Seção
II: Das Assembléias Gerais Ordinárias |
| |
| Art.
44 - A Assembléia Geral Ordinária, que realizará, anualmente
nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social,
deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da
ordem do dia: |
| |
I.
prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada
o parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: |
| |
|
a)
relatório da gestão; |
| |
|
b)
balanço; |
| |
|
c)
demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes
da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas
da sociedade e do parecer do Conselho Fiscal; |
| |
II)
destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes
da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas
da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para
os Fundos Obrigatórios; |
| |
III)
eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho
Fiscal e de outros, quando for o caso; |
| |
IV)
quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações
e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração
ou da Diretoria e do Conselho Fiscal; |
| |
V)
quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados
no art. 46. |
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| |
§
1º Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não
poderão participar da votação das matérias referidas nos itens
I e IV deste artigo. |
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§
2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas
com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas
dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade,
ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem
como a infração da lei ou do estatuto. |
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| Seção
III: Das Assembléias Gerais Extraordinárias |
| |
| Art.
45 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre
que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de
interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. |
| |
| Art.
46 - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos: |
| |
I.
reforma do estatuto; |
| |
II.
fusão, incorporação ou desmembramento; |
| |
III.
mudança do objeto da sociedade; |
| |
IV.
dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; |
| |
V.
contas do liquidadante. |
| |
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| |
Parágrafo
Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados
presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata
este artigo. |
| |
| Seção
IV: Dos Órgãos de Administração |
| |
| Art.
47 - A sociedade será administrada por uma Diretoria ou
Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a
4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo,
1/3 (um terço) do Conselho de Administração. |
| |
§
1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração. |
| |
§
2º A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas
de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais
fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos. |
| |
| Art.
48 - Os órgãos de administração podem contratar gerentes
técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados,
fixando-lhes as atribuições e salários. |
| |
| Art.
49 - Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas
de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados
não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem
em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos
resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. |
| |
Parágrafo
Único - A sociedade responderá pelos atos que se refere
a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles
logrado proveito. |
| |
| Art.
50 - Os participantes de ato ou operação social em que se
oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente
responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis. |
| |
| Art.
51 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei,
os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso
a cargos públicos; ou crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular,
a fé pública ou a propriedade. |
| |
Parágrafo
Único: Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho
de Administração os parentes entre si até o 2º (segundo) grau,
em linha reta ou colateral. |
| |
| Art.
52 - O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha
interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações
referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. |
| |
| Art.
53 - Os componentes da Administração e do Conselho Fiscal,
bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das
sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. |
| |
| Art.
54 - Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade,
por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido
em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores,
para promover sua responsabilidade. |
| |
| Art.
55 - Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores
de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das
garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543
da Consolidação das Leis do Trabalho (decreto-lei n.º 5.452,
de 1º de maio de 1943). |
| |
| Seção
V: Do Conselho Fiscal |
| |
| Art.
56 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua
e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, contribuído de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos
anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição
de 1/3 (um terço) dos seus componentes. |
| |
§
1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis
enumerados no art. 51, os parentes dos diretores até o 2º (segundo)
grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre
si até esse grau. |
| |
§
2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos
de administração e de fiscalização. |
| |
|
CAPÍTULO
X
FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO
|
| |
| Art.
57 - Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade. |
| |
§
1º Deliberada à fusão, cada cooperativa interessada indicará
nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos
necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento
patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes,
destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto. |
| |
§
2º Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova
sociedade em Assembléia Geral conjunta, os respectivos documentos
serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica,
na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a
publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo
de controle ou ao órgão local credenciado. |
| |
§
3º Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver
cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso,
aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova
sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar
e o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central
do Brasil. |
| |
| Art.
58 - A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem para formar a nova sociedade que lhes sucederá nos direitos
e obrigações. |
| |
| Art.
59 - Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve
o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se
investe nos direitos de outras cooperativas. |
| |
Parágrafo
Único - Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas
às mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitada
às avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporadas. |
| |
| Art.
60 - As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em
tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses
dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída
como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas
autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos
conforme o disposto nos arts. 17 e seguintes. |
| |
| Art.
61 - Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará
uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação
da medida. |
| |
§
1º O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos
de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova
Assembléia especialmente convocada para esse fim. |
| |
§
2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas
cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada. |
| |
§
3º No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a
cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada
em quota correspondente à participação dos associados que possam
a integra-lá. |
| |
§
4º Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa
central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante
das quotas-partes que as associadas terão no capital social. |
| |
| Art.
62 - Constituídas as sociedades e observado o disposto nos
arts. 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis
e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas. |
| |
|
CAPÍTULO
XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
|
| |
| Art.
63 - As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito: |
| |
I.
quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados,
totalizando o número mínimo exigido por esta lei, não se disponham
a assegurar a sua continuidade; |
| |
II.
pelo decurso do prazo de duração; |
| |
III.
pela consecução dos objetivos predeterminados; |
| |
IV.
devido à alteração de sua forma jurídica; |
| |
V.
pela redução do número mínimo de associados ou do capital social
mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em
prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; |
| |
VI.
pelo cancelamento da autorização para funcionar; |
| |
VII.pela
paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte)
dias. |
| |
|
| |
Parágrafo
Único - A dissolução da sociedade importará o cancelamento da
autorização para funcionar e do registro. |
| |
| Art.
64 - Quando a dissolução da sociedade não for promovida
voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior,
a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer
associado ou por iniciativa do órgão executivo federal. |
| |
|
| Art.
65 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia
Geral, esta nomeará um liquidadante, ou mais, e um Conselho
Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação. |
| |
§
1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência
do respectivo órgão executivo federal. |
| |
§
2º A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá,
em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do
Conselho Fiscal, designando os seus substitutos. |
| |
| Art.
67 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração,
podendo praticar atos e operações necessários à realização do
ativo e pagamento do passivo. |
| |
| Art.
68 - São obrigações dos liquidantes: |
| |
I.
providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembléia
Geral em que foi deliberada a liquidação; |
| |
II.
comunicar à administração central do respectivo órgão executivo
federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. a sua
nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu
a matéria; |
| |
III.
arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer
que estejam; |
| |
IV.
convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos
créditos e débitos da sociedade; |
| |
V.
proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura
e com a assistência, sempre que possível, dos administradores,
ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo; |
| |
VI.
realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os
associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente,
inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S.A.; |
| |
VII.exigir
dos associados a integralização das respectivas quotas-partes
do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar
para solução do passivo; |
| |
VIII
fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade
for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados
forem insuficientes para o pagamento das dívidas; |
| |
IX.
convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que
necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da
liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período
anterior; |
| |
X.
apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo
relatório e as contas finais; |
| |
XI.
averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que
considerar encerrada a liquidação. |
| |
| Art.
69 - As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes
regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores
da sociedade liquidanda. |
| |
| Art.
70 - Sem autorização da Assembléia, não poderá o liquidante
gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo
quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis,
nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade
social. |
| |
| Art.
71 - Respeitados os direitos dos credores preferenciais,
pagará o liquidante as dividas sociais proporcionalmente e sem
distinção entre vencidas ou não. |
| |
| Art.
72 - A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada
a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante
faça rateios por antecipação da partilha, à medida que se apurem
os haveres sociais. |
| |
| Art.
73 - Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até
o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme
o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação
final de contas. |
| |
| Art.
74 - Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade
se extingue, devendo a Ata da Assembléia ser arquivada na Junta
Comercial e publicada. |
| |
Parágrafo
Único - O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação da Ata, para promover a ação que
couber. |
| |
| Art.
75 - A liquidação das cooperativas poderá ser promovida
por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará
o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica
e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe
de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada
insolvência. |
| |
§
1º A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá
ser precedida de intervenção na sociedade. |
| |
§
2º Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos
no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas
e obrigações dos órgãos de administração. |
| |
| Art.
76 - A publicação, no Diário Oficial, da Ata da Assembléia
Geral da Sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão
do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa,
implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa,
pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência
dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. |
| |
Parágrafo
Único - Decorrido o prazo neste artigo, sem que, por
motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser
o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante
decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos
efeitos, no Diário Oficial. |
| |
| Art.
77 - Na realização do artigo da sociedade, o liquidante
deverá: |
| |
I.
mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de instituições
financeiras públicas, os bens da sociedade; |
| |
II.
proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo
da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes
dos arts. 117 e 118 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho
de 1945. |
| |
| Art.
78 - A liquidação das cooperativas de crédito e da seção
de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas
normas próprias legais e regulamentares. |
| |
|
CAPÍTULO
XII
DO SISTEMA OPERACIONAL DAS COOPERATIVAS
|
| |
| Seção
I: Do Ato Cooperativo |
| |
| Art.
79 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre
as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos
objetivos sociais. |
| |
Parágrafo
Único - O ato cooperativo não implica operação de mercado,
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. |
| |
| Seção
II: Das Distribuições de Despesas |
| |
| Art.
80 - As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados
mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. |
| |
Parágrafo
Único - A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade
de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: |
| |
|
I.
rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre
todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos
serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; |
| |
|
II.
rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados
que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras
líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício,
excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. |
| |
| Art.
81 - A cooperativa que tiver adotado o critério de separar
as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma
indicada no Parágrafo Único do artigo anterior deverá levantar
separadamente as despesas gerais. |
| |
| Seção
III: Das Operações da Cooperativa |
| |
| Art.
82 - A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá
registrar-se como armazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos
de Depósitos" e "Warrants" para os produtos de seus associados
conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo
da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades
normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. |
| |
§
1º Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam
aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações deste,
ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria
Executiva, eminente do título, responsáveis, pessoal e solidariamente,
pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo
criminal e civilmente pelas declarações constantes do título,
como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio,
deterioração ou perda dos produtos. |
| |
§
2º Observado o disposto no § 1º, as cooperativas poderão operar
unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como
armazéns gerais alfandegados, nos termos do disposto no Capítulo
IV da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. |
| |
| Art.
83 - A entrega da produção do associado a sua cooperativa
significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre
disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações
de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista
os usos e costumes relativos à comercialização de determinados
produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem
de outro modo. |
| |
| Art.
84 - As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados,
pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: |
| |
I.
desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas,
pecuárias ou extrativas; |
| |
II.
se dediquem a operações de captura e transformação do pescado. |
| |
|
| |
Parágrafo
Único - As operações de que trata este artigo só poderão
ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que
exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas
na área de ação da cooperativa ou atividades de captura ou transformação
do pescado. |
| |
| Art.
85 - As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir
produtos de não-associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores,
para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos
ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas
que as possuem. |
| |
| Art.
86 - As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a
não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos
sociais e esteja de conformidade com a lei. |
| |
Parágrafo
Único - No caso das cooperativas de crédito e das seções
de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste
artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas
pelo órgão normativo. |
| |
| Art.
87 - Os resultados das operações das cooperativas com não-associados,
mencionados nos arts. 85 e 86 serão levados à conta do "Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados
em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de
tributos. |
| |
| Art.
88 - Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo
respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites
instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão
as cooperativas participar de sociedades não-cooperativas, públicas,
em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios
ou complementares. |
| |
Parágrafo
Único - As inversões decorrentes dessa participação serão
contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados
positivos levados ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social". |
| |
| Seção
IV: Dos Prejuízos |
| |
| Art.
89 - Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão
cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se
insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na
razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista
no Parágrafo Único, do art. 80. |
| |
| Seção
V: Do Sistema Trabalhista |
| |
| Art.
90 - Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados. |
| |
| Art.
91 - As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação
aos seus empregados para fins de legislação trabalhista e previdenciária. |
| |
|
CAPÍTULO
XIII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
|
| |
| Art.
92 - A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas,
nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão
exercícios, de acordo com objeto de funcionamento, da seguinte
forma. |
| |
I.
as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas, pelo
Banco Central do Brasil; |
| |
II.
as de habitação, pelo Banco Nacional de Habitação; |
| |
III.
as demais, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária. |
| |
|
| |
§
1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo,
os órgãos controladores federais poderão solicitar, quando julgarem
necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos,
na execução das atribuições previstas neste artigo. |
| |
§
2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações
determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando
os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem
obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados
admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias
de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e
parecer do Conselho Fiscal. |
| |
| Art.
93 - O Poder Público, por intermédio da administração central
dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria
ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá
nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos: |
| |
I.
violação contumaz das disposições legais; |
| |
II.
ameaça de insolência em virtude de má administração da sociedade; |
| |
III.
paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e
vinte) dias consecutivos; |
| |
IV.
inobservância do art. 56, § 2º. |
| |
|
| |
Parágrafo
Único - Aplica-se no que couber, às cooperativas habitacionais,
o disposto neste artigo. |
| |
| Art.
94 - Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição
constante do § 2º do art. 75. |
| |
|
CAPÍTULO
XIV
DO CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO
|
| |
| Art.
95 - A orientação geral da política cooperativista nacional
caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará
a funcionar junto ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na
forma do art. 172 do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro
de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto
de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes órgãos representados. |
| |
I.
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; |
| |
II.
Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil; |
| |
III.
Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional de
Habitação; |
| |
IV.
Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S.A.; |
| |
V.
Organização das Cooperativas Brasileiras. |
| |
|
| |
Parágrafo
Único - A entidade referida no inciso V (quinto) deste
artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar
no Conselho. |
| |
|
| Art.
96 - O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma
vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a
quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas
por maioria simples, com a presença, no mínimo, de 3 (três)
representantes do órgãos oficiais mencionados nos itens I a
IV do artigo anterior. |
| |
Parágrafo
Único - Nos seus impedimentos eventuais, o substituto
do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária. |
| |
| Art.
97 - Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete: |
| |
I.
editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional; |
| |
II.
baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas
da legislação cooperativista; |
| |
III.
organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas
nacionais; |
| |
IV.
decidir, em última instância, os recursos originários de decisões
do respectivo órgão executivo federal; |
| |
V.
apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação
cooperativista; |
| |
VI.
estabelecer condições para exercício de quaisquer cargos eletivos
de administração ou fiscalização de cooperativas; |
| |
VII.
definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo,
a que se refere o art. 18; |
| |
VIII.
votar o seu próprio regimento; |
| |
IX.
autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais
de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições; |
| |
X.
decidir sobre aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo,
nos termos do art. 102 desta lei; |
| |
XI.
estabelecer em ato normativo ou de caso, conforme julgar necessário,
o limite a ser observado nas operações com não-associados a
que se refere os arts. |
| |
|
| |
Parágrafo
Único - As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo
não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito
e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no
que forem regidas por legislação própria. |
| |
| Art.
98 - O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará
com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos
administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar
funcionários de qualquer órgão da Administração Pública. |
| |
§
1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo
será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o
Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos
do Conselho Nacional de Cooperativismo. |
| |
§
2º Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este
indicará à apreciação do Conselho seu substituto. |
| |
| Art.
99 - Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo: |
| |
I.
presidir as reuniões; |
| |
II.
convocar as reuniões extraordinárias; |
| |
III.
proferir o voto de qualidade. |
| |
| Art.
100 - Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Cooperativismo: |
| |
I.
dar execução às resoluções do Conselho; |
| |
II.
comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo
federal; |
| |
III.
manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim
com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais
ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo; |
| |
IV.
transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior
do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas
com doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse; |
| |
V.
organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas
nacionais e expedir as respectivas certidões; |
| |
VI.
apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária
do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades; |
| |
VII.
providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento
do Conselho; |
| |
VIII.executar
quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das
atribuições do Conselho. |
| |
| Art.
101 - O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta
orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo
Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu
funcionamento. |
| |
Parágrafo
Único - As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC,
serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura,
observada a legislação específica que regula à matéria. |
| |
| Art.
102 - Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S.A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-lei
n.º 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos
de apoio ao movimento cooperativista nacional. |
| |
§
1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por: |
| |
|
I.
dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para
o fim específico de incentivo às atividades cooperativas; |
| |
|
II.
juros e amortização dos financiamentos realizados com seus recursos; |
| |
|
III.
doações, legados e outras rendas eventuais; |
| |
|
IV.
dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. |
| |
§
2º Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de
sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito
Cooperativo, obrigatoriamente, em financiamento de atividades
que interessem de maneira relevante ao abastecimento das populações,
a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo. |
| |
§
3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do
Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução
de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram
para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional. |
| |
|
CAPÍTULO
XV
DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
|
| |
| Art.
103 - As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte
normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção
das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e
das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras,
e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado
o disposto no art. 92 desta lei. |
| |
Parágrafo
Único - Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada
de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou
parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual
e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades
da administração federal. |
| |
| Art.
104 - Os órgãos executivos federais comunicarão todas as
alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao
Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização
de cadastro geral das cooperativas nacional. |
| |
|
CAPÍTULO
XVI
DA REPRESENTAÇÃO DO SISTEMA COOPERATIVISTA
|
| |
| Art.
105 - A representação do sistema cooperativista nacional
cabe à Organização das Cooperativistas Brasileiras - OCB, sociedade
civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo
do Governo, estruturada nos termos desta lei, sem finalidade
lucrativa, competindo-lhe precipuamente: |
| |
a)
manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa
e social; |
| |
b)
integrar todos os ramos das atividades cooperativas; |
| |
c)
manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para
todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras
- OCB; |
| |
d)
manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista,
seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais
e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas,
quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo
- CNC; |
| |
e)
denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas
ao desenvolvimento cooperativista. |
| |
f)
opinar nos processos que lhes sejam encaminhados pelo Conselho
Nacional de Cooperativismo; |
| |
g)
dispor de setores consultivos especializados, de acordo com
os ramos de cooperativismo; |
| |
h)
fixar a política da organização com base nas preposições emanadas
de seus órgãos técnicos; |
| |
i)
exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão
de representação e defesa do sistema cooperativista; |
| |
j)
manter relações de integração com as entidades congêneres do
exterior e suas cooperativas. |
| |
|
| |
§
1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída
de entidades, uma para cada estado, território e Distrito Federal,
criadas com as mesmas características da organização nacional. |
| |
§
2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos
representantes credenciados das filiais, 1 (um) por entidade,
admitindo-se proporcionalidade de voto. |
| |
§
3º A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior,
ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados
- pessoas físicas e as exceções previstas nesta lei que compõem
o quadro das cooperativas filiadas. |
| |
§
4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB será estabelecida em seus estatutos sociais. |
| |
§
5º Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal,
as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida
a reeleição para mais um mandato consecutivo. |
| |
| Art.
106 - A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e
as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas
conferidas nesta lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover
a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional. |
| |
| Art.
107 - As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento,
a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou
na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos
sociais e suas alterações posteriores. |
| |
Parágrafo
Único - Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez
por cento) do maior salário-mínimo vigente, se a soma do respectivo
capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos
e cinqüenta) salários-mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se
aquele montante for superior. |
| |
| Art.
108 - Fica instituída, além do pagamento previsto no Parágrafo
Único do artigo anterior, a Constribuição Cooperativista, que
será recolhida anualmente pela cooperativa após encerramento
de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas
Brasileiras de que trata o art. 105 desta lei. |
| |
§
1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância
correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital
integralizado e fundos da sociedade cooperativa no exercício
social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído,
por metade, às suas filiadas, quando constituídas. |
| |
§
2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição
de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos
e reservas existentes. |
| |
§
3º A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer
um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados
pelo seu corpo técnico. |
| |
|
CAPÍTULO
XVII
DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS
|
| |
| Art.
109 - Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.
estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão financiamentos
necessários ao seu desenvolvimento. |
| |
§
1º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. receber
depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas. |
| |
§
2º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. operar
com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social
cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e
estas figurem na operação bancária. |
| |
§
3º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. manterá linhas
de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o
objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos
adequados, inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades
das cooperativas a que se destinam. |
| |
§
4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. manterá linha
especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital. |
| |
| Art.
110 - Fica extinta a contribuição de que trata o art. 13
do Decreto-lei n.º 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação
dada pelo Decreto-lei n.º 668, de 3 de julho de 1969. |
| |
|
CAPÍTULO
XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
|
| |
| Art.
111 - Serão considerados como renda tributável os resultados
positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam
os arts. 85, 86 e 88 desta lei. |
| |
| Art.
112 - O Balanço Geral e o Relatório do exercício social
que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos
de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido
por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização
das Cooperativas Brasileiras. |
| |
Parágrafo
Único - Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa,
o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de
consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser
dispensada. |
| |
| Art.
113 - Atendidas as deduções determinadas pela legislação
especifica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira
prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas
que efetuem descontos na folha de pagamento e seus empregados,
associados de cooperativas. |
| |
| Art.
114 - Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses
para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes
reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-se
ao disposto na presente lei. |
| |
|
| Art.
115 - As cooperativas dos estados, territórios ou do Distrito
Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação,
serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60
(sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados
3 (três) vezes em jornal de grande circulação local. |
| |
|
| Art.
116 - A presente lei não altera o disposto nos sistemas
próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas
de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído
para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas. |
| |
|
| Art.
117 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-lei
n.º 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n.º 60.597,
de 19 de abril de 1967. |
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| |
Brasília,
16 de dezembro de 1971.
|
| |
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| |
(Publicada
no D.O. de 16/12/71). |