Home : Informativos : Leis e Resoluções : Resolução nº 2.608
 
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Aprova o Regulamento que disciplina
a constituição e o funcionamento
de cooperativas de credito.
 
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 4., incisos VI e VIII, e 55 da referida Lei e 103 da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
 
R E S O L V E U:
 
Art. 1. Aprovar o Regulamento anexo que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de credito.
  Parágrafo único. Além da disciplina contida no Regulamento anexo a esta Resolução, devem ser observadas pelas cooperativas de credito as demais normas legais e regulamentares em vigor a elas aplicáveis.
 
Art. 2. Não serão concedidas autorizações para o funciona- mento de cooperativas de credito do tipo Luzzatti, bem como para se- coes de credito de cooperativas mistas.
  Parágrafo 1. No prazo máximo de dois anos, contados da data da entrada em vigor desta Resolução, as cooperativas de credito do tipo Luzzatti em operação deverão promover reformulação estatutária visando adequação aos dispositivos do Regulamento anexo.
  Parágrafo 2. A não-observância das disposições do parágrafo anterior implicara cancelamento da autorização para funcionamento da cooperativa.
 
Art. 3. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução.
 
Art. 4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5. Ficam revogadas as Resoluções n.s. 1.556, de 22 de dezembro de 1988, 1.909, de 26 de fevereiro de 1992, 1.914, de 11 de marco de 1992, o art. 5. da Resolução n. 2.099, de 17 de agosto de 1994, o parágrafo único do art. 1. da Resolução n. 2.267, de 29 de marco de 1996, a Circular n. 2.380, de 18 de novembro de 1993, e a Carta-Circular n. 2.454, de 9 de maio de 1994.
 
Brasília, 27 de maio de 1999
 
Arminio Fraga Neto
Presidente

 
Regulamento anexo a Resolução n. 2.608, de 27 de maio de 1999, que Disciplina a Constituição e o Funcionamento de Cooperativas de Credito.
 
CAPÍTULO I
 
Da Constituição
   
Art. 1. O funcionamento de cooperativas de credito depende de previa autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado.
  Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo e concedida para o funcionamento de cooperativas de credito mutuo e de credito rural singulares e de cooperativas centrais de credito constituídas de acordo com a legislação em vigor e este Regulamento.
 
Art. 2. As cooperativas de credito singulares devem fazer constar de seus estatutos condições de associação de pessoas físicas que levem em conta, alem das disposições legais pertinentes, a existência de afinidades entre os associados, segundo os critérios abaixo delineados, cabendo ao Banco Central do Brasil decidir sobre a adequação das correspondentes clausulas estatutárias propostas a aprovação:
  I - no caso de cooperativas de credito mutuo:
    a) empregados ou servidores e prestadores de serviço em caráter não eventual de:
    1 - determinada entidade publica ou privada;
    2 - determinado conglomerado econômico;
    3 - conjunto definido de órgãos públicos hierárquica ou administrativamente vinculados;
    4 - conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas por afinidade ou complementaridade;
    b) trabalhadores de:
    1 - determinada profissão regulamentada;
    2 - determinada atividade, definida quanto a especialização;
    3 - conjunto definido de profissões ou atividades cujos objetos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por afinidade ou complementaridade;
  II - no caso de cooperativas de credito rural, pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
 
  Parágrafo 1. As cooperativas de credito singulares podem também admitir a associação de:
    I - seus próprios empregados, os empregados das entidades a elas associadas e daquelas de cujo capital participem;
    II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
    III - pais, cônjuge ou companheiro(a), viuvo(a) e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido.
  Parágrafo 2. Cabe ao Banco Central do Brasil aprovar a área de atuação das cooperativas de credito prevista em seus estatutos, limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
 
Art. 3. As cooperativas centrais de credito devem prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas singulares e do sistema cooperativo associado, inclusive a possibilidade de constituição de fundo com objetivo de garantir a liquidez do sistema.
  Parágrafo 1. Com vistas a atingir os objetivos previstos neste artigo, devem as cooperativas centrais de credito desempenhar, entre outras, as seguintes funções:
    I - supervisionar o funcionamento e realizar auditorias, no mínimo, semestrais em suas filiadas, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papeis ou documentos ligados as atividades daquelas cooperativas, mantendo a disposição do Banco Central do Brasil os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores;
    II - supervisionar e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes a implementação do sistema de controles internos de suas filiadas;
  III - manter departamento responsável pela formação e capacitação de membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas singulares, bem como de seus próprios supervisores e auditores, ou celebrar convênios com entidades especializadas na área.
  Parágrafo 2. As cooperativas centrais, quando detectada qualquer ocorrência anormal, devem comunicar o fato imediatamente ao Banco Central do Brasil e adotar providencias para que seja restabelecido o funcionamento regular da cooperativa afetada e do sistema cooperativo associado.
  Parágrafo 3. O Banco Central do Brasil poderá especificar critérios de inspeção e avaliação e padrões de apresentação de relatórios resultantes das atividades referidas neste artigo.
  Parágrafo 4. As cooperativas centrais devem designar diretor estatutário responsável pelas atividades tratadas neste artigo.
Parágrafo 5. As cooperativas centrais deverão apresentar relatórios referentes às atividades tratadas neste artigo a partir do fechamento do exercício de 1999.
 
CAPÍTULO II
 
Da Administração
 
Art. 4. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerencia de cooperativas de credito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.
  Parágrafo único. Somente e permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas um terço dos membros efetivos e um terço dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas de credito.
 
CAPITULO III
 
Do Capital e do Patrimônio Líquido
 
Art. 5. As cooperativas de credito singulares devem observar os seguintes limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido ajustado (PLA) na forma da regulamentação em vigor:
  I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), integralizados nos termos da legislação em vigor, para as cooperativas que formalizarem solicitação de autorização apos a data de entrada em vigor desta Resolução;
  II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de dois anos, contado:
  a) da data de entrada em vigor desta Resolução, para as cooperativas em funcionamento nessa data;
  b) da data de entrada em funcionamento, para as demais cooperativas.
   
  Parágrafo único. As cooperativas filiadas a centrais terão redução de 30% (trinta por cento) nos limites referidos neste artigo e ampliação, para três anos, do prazo referido no inciso II.
 
Art. 6. As cooperativas centrais de credito devem observar limites mínimos de capital realizado e PLA em montante equivalente a oito vezes os valores básicos estabelecidos no artigo anterior, obedecidos os prazos fixados no mesmo artigo para as suas filiadas.
 
Art. 7. Para efeito de verificação de atendimento dos limites mínimos de capital e patrimônio liquido das cooperativas de credito, devera ser deduzido do respectivo PLA o montante das participações, diretas e indiretas, no capital das instituições a que se referem os incisos I a III do art. 11.
 
Art. 8. E vedado as cooperativas de credito:
  I - efetuar aumento de capital mediante a retenção de parte do valor dos empréstimos;
  II - conceder empréstimo com a finalidade de permitir a subscrição de quotas-partes de seu capital.
   
  Parágrafo único. Não se incluem na vedação de que trata este artigo as cooperativas de credito rural que estabelecerem em seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que podem incluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização ou beneficiamento, verba necessária a elevação do capital do associado ate atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.
 
CAPÍTULO IV
 
Das Operações
 
Art. 9. As cooperativas de credito podem praticar as seguintes operações:
  I - captação de recursos:
    a) exclusivamente de associados, oriundos de depósitos a vista e depósitos a prazo sem emissão de certificado;
    b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modalidades de operações de credito;
    c) de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas;
  II - concessão de créditos, exclusivamente a seus associados, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:
    a) desconto de títulos;
    b) operações de empréstimo e de financiamento;
    c) credito rural;
    d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e entidades mencionadas no inciso I;
  III - aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos a prazo com e sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares especificas de cada aplicação;
IV - prestação de serviços:
    a) de cobrança, de custodia, de correspondente no País, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio com instituições publicas e privadas, nos termos da regulamentação aplicável as demais instituições financeiras;
    b) a outras instituições financeiras, mediante convenio, para recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas a aplicação em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela instituição convenente;
  V - formalização de convênios com outras instituições financeiras com vistas a:
    a) obter acesso indireto a conta Reservas Bancarias, na forma da regulamentação em vigor;
  b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papeis (SCCOP);
    c) realizar outros serviços complementares as atividades fins da cooperativa;
  VI - outros tipos previstos na regulamentação em vigor ou autorizados pelo Banco Central do Brasil.
  Parágrafo 1. Na captação de recursos na forma do inciso I, alínea "a", a cooperativa de credito deve cientificar o associado, mediante documento formal, de que os depósitos não contam com garantia do Fundo Garantidor de Credito _ FGC.
  Parágrafo 2. Na execução dos convênios de que trata o inciso IV, alínea "b", deste artigo, deve ser observado que:
    I - compete a cooperativa de credito manter registros a parte, evidenciando que os recursos coletados ao amparo do mencionado convenio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira, pertencem aos aplicadores, permanecendo segregados de sua contabilidade, e realizar fechamentos diários das posições;
    II - compete a instituição financeira convenente evidenciar, relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a titularidade dos aplicadores individuais, bem como a condição, da cooperativa conveniada, de simples prestadora de serviços;
    III - a instituição financeira convenente dispensara, aos recursos assim captados, tratamento idêntico ao dispensado as demais captações realizadas junto aos seus clientes diretos, para fins da observância da legislação e regulamentação aplicáveis.
  Parágrafo 3. A concessão de credito a membros de órgãos estatutários devera observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.
  Parágrafo 4. Os recursos captados ou repassados de outras instituições financeiras:
    I - destinados ao credito rural, deverão ser integralmente aplicados em operações vinculadas aquela finalidade;
    II - sem destinação especifica, deverão ser integralmente aplicados em operações vinculadas a atividade principal prevista em estatuto.
 
Art. 10. As cooperativas de credito devem observar em suas operações:
  I - passivas, o limite de endividamento de cinco vezes o PLA;
  II - ativas, o limite de diversificação de risco de 5% (cinco por cento) do PLA.
 
Parágrafo 1. Tratando-se de cooperativas centrais e singulares a elas associadas, os limites estabelecidos neste artigo tem acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores básicos fixadosnos incisos I e II.
  Parágrafo 2. No calculo dos limites de que trata este artigo, aplica-se a dedução referente as participações no capital de outras instituições, conforme previsto no art. 7.
  Parágrafo 3. O Banco Central do Brasil definira as obriga- coes que devem ser computadas para fins de calculo do endividamento referido neste artigo.
 
CAPÍTULO V
 
Das Disposições Gerais
 
Art. 11. Respeitada a legislação em vigor, as cooperativas de credito somente podem participar do capital de:
  I - cooperativas centrais de credito, no caso de cooperativas singulares;
  II - confederações de cooperativas de credito, no caso de cooperativas centrais;
  III - instituições financeiras controladas por cooperativas centrais de credito;
  IV - outras empresas, desde que controladas diretamente pelas cooperativas centrais de credito e constituídas para prestação de serviços e fornecimento de bens exclusivamente as entidades integrantes dos respectivos sistemas cooperativos;
  V - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.
   
Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para o funcionamento de cooperativa de credito cujas atividades se achem paralisadas ou venham a ser paralisadas por mais de cento e vinte dias, ou, ainda, que esteja em regime de liquidação.
  Parágrafo único. Caracteriza a paralisação ou o regime de liquidação de que trata este artigo a ocorrência, entre outras, das seguintes hipóteses:
  I - deliberação da assembléia dos cooperados no sentido da paralisação ou liquidação;
    II - apuração pelo Banco Central do Brasil, a qualquer mo- mento, da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades da cooperativa, ou do envio dos demonstrativos financeiros, exigidos pela regulamentação em vigor, aquela Autarquia;
    III - aviso espontâneo, dirigido pela cooperativa ao Banco Central do Brasil.
 
Art. 13. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e deste Regulamento, bem como a pratica de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de credito as penalidades da Lei n. 4.595, de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
 
Art. 14. A partir do fechamento do exercício de1999, as co- operativas de credito singulares não filiadas a centrais devem ter suas demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, exigi- das pelas normas legais e regulamentares vigentes, auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
  Parágrafo único. As cooperativas de credito singulares filiadas a centrais estão dispensadas da observância do disposto neste artigo.
 
Art. 15. Constatado o descumprimento dos limites de capital e patrimônio liquido estabelecidos neste Regulamento, o Banco Central do Brasil poderá exigir da cooperativa de credito a apresentação de plano de regularização contendo as medidas previstas para enquadra- mento e respectivo cronograma de execução.
  Parágrafo 1. Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
  Parágrafo 2. A implementação do plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de auditor independente, que remetera relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.
  Parágrafo 3. A falta de apresentação do plano de regularização ou o não enquadramento da cooperativa nos limites tratados neste artigo, dentro dos prazos que forem determinados, são pressupostos para aplicação do disposto no art. 15 da Lei n. 6.024, de 13 de marco de 1974.


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Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Açominas e Empresas Subsidiárias em Ouro Branco Ltda. - Coopaço