|
Aprova o Regulamento que disciplina
a constituição e o funcionamento
de cooperativas de credito.
|
| |
| O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9.
da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que
o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de
maio de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 4., incisos
VI e VIII, e 55 da referida Lei e 103 da Lei n. 5.764, de 16
de dezembro de 1971, |
| |
| R E S O L V E U: |
| |
| Art. 1. Aprovar o
Regulamento anexo que disciplina a constituição e o funcionamento
de cooperativas de credito. |
| |
Parágrafo único. Além da disciplina contida
no Regulamento anexo a esta Resolução, devem ser observadas
pelas cooperativas de credito as demais normas legais e regulamentares
em vigor a elas aplicáveis. |
| |
| Art. 2. Não serão
concedidas autorizações para o funciona- mento de cooperativas
de credito do tipo Luzzatti, bem como para se- coes de credito
de cooperativas mistas. |
| |
Parágrafo 1. No prazo máximo de dois anos, contados
da data da entrada em vigor desta Resolução, as cooperativas
de credito do tipo Luzzatti em operação deverão promover reformulação
estatutária visando adequação aos dispositivos do Regulamento
anexo. |
| |
Parágrafo 2. A não-observância das disposições
do parágrafo anterior implicara cancelamento da autorização
para funcionamento da cooperativa. |
| |
| Art. 3. Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as
medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução. |
| |
| Art. 4. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. |
| |
| Art. 5. Ficam revogadas
as Resoluções n.s. 1.556, de 22 de dezembro de 1988, 1.909,
de 26 de fevereiro de 1992, 1.914, de 11 de marco de 1992, o
art. 5. da Resolução n. 2.099, de 17 de agosto de 1994, o parágrafo
único do art. 1. da Resolução n. 2.267, de 29 de marco de 1996,
a Circular n. 2.380, de 18 de novembro de 1993, e a Carta-Circular
n. 2.454, de 9 de maio de 1994. |
| |
|
Brasília, 27 de maio de 1999
|
| |
|
Arminio Fraga Neto
Presidente
|
|
| |
| Regulamento anexo a Resolução n. 2.608, de 27
de maio de 1999, que Disciplina a Constituição e o Funcionamento
de Cooperativas de Credito. |
| |
|
CAPÍTULO I
|
| |
| Da Constituição |
| |
|
| Art. 1. O funcionamento
de cooperativas de credito depende de previa autorização do
Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado. |
| |
Parágrafo único. A autorização de que trata este
artigo e concedida para o funcionamento de cooperativas de credito
mutuo e de credito rural singulares e de cooperativas centrais
de credito constituídas de acordo com a legislação em vigor
e este Regulamento. |
| |
| Art. 2. As cooperativas
de credito singulares devem fazer constar de seus estatutos
condições de associação de pessoas físicas que levem em conta,
alem das disposições legais pertinentes, a existência de afinidades
entre os associados, segundo os critérios abaixo delineados,
cabendo ao Banco Central do Brasil decidir sobre a adequação
das correspondentes clausulas estatutárias propostas a aprovação: |
| |
I - no caso de cooperativas de credito mutuo: |
| |
|
a) empregados ou servidores e prestadores de serviço
em caráter não eventual de: |
| |
|
1 - determinada entidade publica ou privada; |
| |
|
2 - determinado conglomerado econômico; |
| |
|
3 - conjunto definido de órgãos públicos hierárquica
ou administrativamente vinculados; |
| |
|
4 - conjunto definido de pessoas jurídicas que
desenvolvam atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas
por afinidade ou complementaridade; |
| |
|
b) trabalhadores de: |
| |
|
1 - determinada profissão regulamentada; |
| |
|
2 - determinada atividade, definida quanto a especialização; |
| |
|
3 - conjunto definido de profissões ou atividades
cujos objetos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados
por afinidade ou complementaridade; |
| |
II - no caso de cooperativas de credito rural,
pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa,
de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias
ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação
do pescado. |
| |
| |
Parágrafo 1. As cooperativas de credito singulares
podem também admitir a associação de: |
| |
|
I - seus próprios empregados, os empregados das entidades
a elas associadas e daquelas de cujo capital participem; |
| |
|
II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios
estatutários de associação; |
| |
|
III - pais, cônjuge ou companheiro(a), viuvo(a) e dependente
legal de associado, e pensionista de associado falecido. |
| |
Parágrafo 2. Cabe ao Banco Central do Brasil aprovar
a área de atuação das cooperativas de credito prevista em seus
estatutos, limitada às possibilidades de reunião, controle,
operações e prestação de serviços. |
| |
| Art. 3. As cooperativas
centrais de credito devem prever, em seus estatutos e normas
operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir
situações anormais que possam configurar infrações a normas
legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das
cooperativas singulares e do sistema cooperativo associado,
inclusive a possibilidade de constituição de fundo com objetivo
de garantir a liquidez do sistema. |
| |
Parágrafo 1. Com vistas a atingir os objetivos
previstos neste artigo, devem as cooperativas centrais de credito
desempenhar, entre outras, as seguintes funções: |
| |
|
I - supervisionar o funcionamento e realizar auditorias, no
mínimo, semestrais em suas filiadas, podendo, para tanto, examinar
livros e registros de contabilidade e outros papeis ou documentos
ligados as atividades daquelas cooperativas, mantendo a disposição
do Banco Central do Brasil os relatórios elaborados por seus
supervisores e auditores; |
| |
|
II - supervisionar e coordenar o cumprimento das disposições
regulamentares referentes a implementação do sistema de controles
internos de suas filiadas; |
| |
|
III - manter departamento responsável pela formação e capacitação
de membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de
cooperativas singulares, bem como de seus próprios supervisores
e auditores, ou celebrar convênios com entidades especializadas
na área. |
| |
Parágrafo 2. As cooperativas centrais, quando
detectada qualquer ocorrência anormal, devem comunicar o fato
imediatamente ao Banco Central do Brasil e adotar providencias
para que seja restabelecido o funcionamento regular da cooperativa
afetada e do sistema cooperativo associado. |
| |
Parágrafo 3. O Banco Central do Brasil
poderá especificar critérios de inspeção e avaliação e padrões
de apresentação de relatórios resultantes das atividades referidas
neste artigo. |
| |
Parágrafo 4. As cooperativas centrais devem designar
diretor estatutário responsável pelas atividades tratadas neste
artigo. |
|
|
Parágrafo 5. As cooperativas centrais deverão
apresentar relatórios referentes às atividades tratadas neste
artigo a partir do fechamento do exercício de 1999. |
| |
|
CAPÍTULO II
|
| |
| Da Administração |
| |
| Art. 4. É vedado
aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções
de gerencia de cooperativas de credito participar da administração
ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer
instituição financeira não cooperativa. |
| |
Parágrafo único. Somente e permitida a reeleição,
como efetivo ou suplente, de apenas um terço dos membros efetivos
e um terço dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas
de credito. |
| |
|
CAPITULO III
|
| |
| Do Capital e do Patrimônio
Líquido |
| |
| Art. 5. As cooperativas
de credito singulares devem observar os seguintes limites mínimos
de capital realizado e patrimônio liquido ajustado (PLA) na
forma da regulamentação em vigor: |
| |
I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), integralizados
nos termos da legislação em vigor, para as cooperativas que
formalizarem solicitação de autorização apos a data de entrada
em vigor desta Resolução; |
| |
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de
dois anos, contado: |
| |
a) da data de entrada em vigor desta Resolução,
para as cooperativas em funcionamento nessa data; |
| |
b) da data de entrada em funcionamento, para as
demais cooperativas. |
| |
|
| |
Parágrafo único. As cooperativas filiadas a centrais
terão redução de 30% (trinta por cento) nos limites referidos
neste artigo e ampliação, para três anos, do prazo referido
no inciso II. |
| |
| Art. 6.
As cooperativas centrais de credito devem observar limites mínimos
de capital realizado e PLA em montante equivalente a oito vezes
os valores básicos estabelecidos no artigo anterior, obedecidos
os prazos fixados no mesmo artigo para as suas filiadas. |
| |
| Art. 7.
Para efeito de verificação de atendimento dos limites mínimos
de capital e patrimônio liquido das cooperativas de credito,
devera ser deduzido do respectivo PLA o montante das participações,
diretas e indiretas, no capital das instituições a que se referem
os incisos I a III do art. 11. |
| |
| Art. 8. E vedado as
cooperativas de credito: |
| |
I - efetuar aumento de capital mediante a retenção
de parte do valor dos empréstimos; |
| |
II - conceder empréstimo com a finalidade de permitir
a subscrição de quotas-partes de seu capital. |
| |
|
| |
Parágrafo único. Não se incluem na vedação de
que trata este artigo as cooperativas de credito rural que estabelecerem
em seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que
podem incluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de
industrialização ou beneficiamento, verba necessária a elevação
do capital do associado ate atingir o mínimo exigido para a
concessão do empréstimo. |
| |
|
CAPÍTULO IV
|
| |
| Das Operações |
| |
| Art. 9. As cooperativas
de credito podem praticar as seguintes operações: |
| |
I - captação de recursos: |
| |
|
a) exclusivamente de associados, oriundos de depósitos a vista
e depósitos a prazo sem emissão de certificado; |
| |
|
b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras,
na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras
modalidades de operações de credito; |
| |
|
c) de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos
ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou
a taxas favorecidas; |
| |
II - concessão de créditos, exclusivamente a seus
associados, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas
modalidades de: |
| |
|
a) desconto de títulos; |
| |
|
b) operações de empréstimo e de financiamento; |
| |
|
c) credito rural; |
| |
|
d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e entidades
mencionadas no inciso I; |
| |
III - aplicações de recursos no mercado financeiro,
inclusive depósitos a prazo com e sem emissão de certificado,
observadas eventuais restrições legais e regulamentares especificas
de cada aplicação; |
| |
IV - prestação de serviços: |
| |
|
a) de cobrança, de custodia, de correspondente no País, de
recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio
com instituições publicas e privadas, nos termos da regulamentação
aplicável as demais instituições financeiras; |
| |
|
b) a outras instituições financeiras, mediante convenio, para
recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas a aplicação
em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela
instituição convenente; |
| |
V - formalização de convênios com outras instituições
financeiras com vistas a: |
| |
|
a) obter acesso indireto a conta Reservas Bancarias, na forma
da regulamentação em vigor; |
|
|
|
b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papeis (SCCOP); |
| |
|
c) realizar outros serviços complementares as atividades fins
da cooperativa; |
| |
VI - outros tipos previstos na regulamentação
em vigor ou autorizados pelo Banco Central do Brasil. |
| |
| |
Parágrafo 1. Na captação de recursos na forma
do inciso I, alínea "a", a cooperativa de credito deve cientificar
o associado, mediante documento formal, de que os depósitos
não contam com garantia do Fundo Garantidor de Credito _ FGC. |
| |
Parágrafo 2. Na execução dos convênios de que
trata o inciso IV, alínea "b", deste artigo, deve ser observado
que: |
| |
|
I - compete a cooperativa de credito manter registros a parte,
evidenciando que os recursos coletados ao amparo do mencionado
convenio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira,
pertencem aos aplicadores, permanecendo segregados de sua contabilidade,
e realizar fechamentos diários das posições; |
| |
|
II - compete a instituição financeira convenente evidenciar,
relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a
titularidade dos aplicadores individuais, bem como a condição,
da cooperativa conveniada, de simples prestadora de serviços; |
| |
|
III - a instituição financeira convenente dispensara, aos
recursos assim captados, tratamento idêntico ao dispensado as
demais captações realizadas junto aos seus clientes diretos,
para fins da observância da legislação e regulamentação aplicáveis. |
| |
Parágrafo 3. A concessão de credito a membros
de órgãos estatutários devera observar critérios idênticos aos
utilizados para os demais associados. |
| |
Parágrafo 4. Os recursos captados ou repassados
de outras instituições financeiras: |
| |
|
I - destinados ao credito rural, deverão ser integralmente
aplicados em operações vinculadas aquela finalidade; |
| |
|
II - sem destinação especifica, deverão ser integralmente
aplicados em operações vinculadas a atividade principal prevista
em estatuto. |
| |
| Art. 10. As cooperativas
de credito devem observar em suas operações: |
| |
I - passivas, o limite de endividamento de cinco
vezes o PLA; |
| |
II - ativas, o limite de diversificação de risco
de 5% (cinco por cento) do PLA. |
| |
|
|
Parágrafo 1. Tratando-se de cooperativas centrais
e singulares a elas associadas, os limites estabelecidos neste
artigo tem acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores
básicos fixadosnos incisos I e II. |
| |
Parágrafo 2. No calculo dos limites de que trata
este artigo, aplica-se a dedução referente as participações
no capital de outras instituições, conforme previsto no art.
7. |
| |
Parágrafo 3. O Banco Central do Brasil definira
as obriga- coes que devem ser computadas para fins de calculo
do endividamento referido neste artigo. |
| |
|
CAPÍTULO V
|
| |
| Das Disposições Gerais |
| |
| Art. 11. Respeitada
a legislação em vigor, as cooperativas de credito somente podem
participar do capital de: |
| |
I - cooperativas centrais de credito, no caso
de cooperativas singulares; |
| |
II - confederações de cooperativas de credito,
no caso de cooperativas centrais; |
| |
III - instituições financeiras controladas por
cooperativas centrais de credito; |
| |
IV - outras empresas, desde que controladas diretamente
pelas cooperativas centrais de credito e constituídas para prestação
de serviços e fornecimento de bens exclusivamente as entidades
integrantes dos respectivos sistemas cooperativos; |
| |
V - entidades de representação institucional,
de cooperação técnica ou educacional. |
| |
|
| Art. 12. O Banco Central
do Brasil poderá cancelar a autorização para o funcionamento
de cooperativa de credito cujas atividades se achem paralisadas
ou venham a ser paralisadas por mais de cento e vinte dias,
ou, ainda, que esteja em regime de liquidação. |
| |
Parágrafo único. Caracteriza a paralisação ou
o regime de liquidação de que trata este artigo a ocorrência,
entre outras, das seguintes hipóteses: |
|
|
|
I - deliberação da assembléia dos cooperados no sentido da
paralisação ou liquidação; |
| |
|
II - apuração pelo Banco Central do Brasil, a qualquer mo-
mento, da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades
da cooperativa, ou do envio dos demonstrativos financeiros,
exigidos pela regulamentação em vigor, aquela Autarquia; |
| |
|
III - aviso espontâneo, dirigido pela cooperativa ao Banco
Central do Brasil. |
| |
| Art. 13. As infrações
aos dispositivos da legislação em vigor e deste Regulamento,
bem como a pratica de atos contrários aos princípios cooperativistas,
sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos,
consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de credito
as penalidades da Lei n. 4.595, de 1964, sem prejuízo de outras
estabelecidas na legislação em vigor. |
| |
| Art. 14. A partir
do fechamento do exercício de1999, as co- operativas de credito
singulares não filiadas a centrais devem ter suas demonstrações
financeiras, inclusive notas explicativas, exigi- das pelas
normas legais e regulamentares vigentes, auditadas por auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários. |
| |
Parágrafo único. As cooperativas de credito singulares
filiadas a centrais estão dispensadas da observância do disposto
neste artigo. |
| |
| Art. 15.
Constatado o descumprimento dos limites de capital e patrimônio
liquido estabelecidos neste Regulamento, o Banco Central do
Brasil poderá exigir da cooperativa de credito a apresentação
de plano de regularização contendo as medidas previstas para
enquadra- mento e respectivo cronograma de execução. |
| |
Parágrafo 1. Os prazos de apresentação do plano
de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento
e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco
Central do Brasil. |
| |
Parágrafo 2. A implementação do plano de regularização
deverá ser objeto de acompanhamento por parte de auditor independente,
que remetera relatórios mensais ao Banco Central do Brasil. |
| |
Parágrafo 3. A falta de apresentação do plano
de regularização ou o não enquadramento da cooperativa nos limites
tratados neste artigo, dentro dos prazos que forem determinados,
são pressupostos para aplicação do disposto no art. 15 da Lei
n. 6.024, de 13 de marco de 1974. |