|
Estabelece condições para o exercício de
cargos em
órgãos estatutários de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
|
| |
| O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9.
da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de
setembro de 1999, com base no art. 10, inciso XI, da referida
Lei, renumerado na forma do art. 19 da Lei n. 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 9. da Lei
n. 9.447, de 14 de marco de 1997, |
| |
| R E S O L V E U: |
| |
| Art. 1. A posse e
o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição
ou nomeação tenha sido homologada pela referida Autarquia, a
quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões
que reputar convenientes ao interesse publico. |
| |
Parágrafo 1. Os atos de eleição ou nomeação de
membros de órgãos estatutários deverão ser submetidos a aprovação
do Banco Central do Brasil, no prazo máximo de quinze dias de
sua ocorrência, devidamente instruídos com a documentação definida
por aquela Autarquia. |
| |
Parágrafo 2. Ressalvam-se das disposições desta
Resolução as instituições financeiras publicas federais, cujos
administradores são escolhidos na forma da legislação em vigor. |
| |
| Art. 2. Constituem
condições básicas para o exercício dos cargos referidos no art.
1., alem de outras exigidas na forma da legislação e regulamentação
em vigor: |
| |
I - ter reputação ilibada; |
| |
II - ser residente no Pais, nos casos de diretor,
de sócio- gerente e de conselheiro fiscal; |
| |
III - não ser impedido por lei especial, nem condenado
por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação,
de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra
a economia popular, a fé publica, a propriedade ou o Sistema
Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; |
| |
IV - não estar declarado inabilitado para cargos
de administração nas instituições referidas no art. 1. desta
Resolução ou em outras instituições sujeitas a autorização,
ao controle e a fiscalização de órgãos e entidades da administração
publica direta e indireta, incluídas as entidades de previdência
privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização
e as companhias abertas. |
| |
V - não responder, nem qualquer empresa da qual
seja controlador ou administrador, por pendências relativas
a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques
sem fundos, inadimple- mento de obrigações e outras ocorrências
ou circunstâncias análogas; |
| |
VI - não estar declarado falido ou insolvente,
nem ter participado da administração ou ter controlado firma
ou sociedade concordatária ou insolvente. |
| |
|
| |
Parágrafo Único. Na hipótese de eleitos ou nomeados
enquadrados nos incisos V e VI, o Banco Central do Brasil poderá
analisar a situação individual dos pretendentes, com vistas
a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus nomes.
|
| |
| Art. 3. A comprovação
do cumprimento das condições previstas no art. 2. será efetuada
por meio de declaração firmada pelos pretendentes. |
| |
Parágrafo 1. Dos atos de eleição ou nomeação de
membros de órgãos estatutários devera constar, expressamente,
que os pretendentes preenchem as condições previstas nesta Resolução. |
| |
Parágrafo 2. A aprovação, por parte do Banco Central
do Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no
art. 1. não exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados,
a instituição, seus controladores e administradores, pela veracidade
das informações prestadas no processo de homologação. |
| |
| Art. 4. E condição
para o exercício dos cargos de diretor e de sócio-gerente das
instituições referidas no art. 1. possuir capacitação técnica
compatível com o cargo para o qual foi eleito ou nomeado, devendo
ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos: |
| |
I - ser graduado em curso superior, realizado
no Pais ou no exterior; |
| |
II - ter exercido, nos últimos cinco anos, cargos
gerenciais: |
| |
|
a) por pelo menos dois anos, em instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional; |
| |
|
b) por pelo menos quatro anos, na área financeira de outras
entidades detentoras de patrimônio liquido não inferior aos
limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido exigidos
pela regulamentação para a instituição para a qual foi eleito
ou nomeado. |
| |
| |
Parágrafo Único. Ressalvam-se, em relação
aos requisitos dos incisos I e II deste artigo, sem prejuízo
da condição estabelecida no caput: |
| |
|
I - diretores e sócios-gerentes em exercício; |
| |
|
II - ex-administradores que tenham exercido cargos de diretor
ou sócio-gerente em instituições do Sistema Financeiro Nacional
por mais de cinco anos, exceto em cooperativas de credito; |
| |
|
III - pretendentes a cargos em cooperativas de credito e em
sociedades de credito ao microempreendedor. |
| |
| Art. 5. Nos casos
de eleitos ou nomeados para cargos de diretor ou sócio-gerente,
cujos nomes não tenham sido anteriormente homologados para referidos
cargos pelo Banco Central do Brasil, bem como aqueles homologados
somente para cargos em cooperativas de crédito ou em sociedades
de credito ao microempreendedor, deve ser publicada declaração
de propósito com vistas a homologação pretendida. |
| |
Parágrafo 1. São dispensados da publicação referida
neste artigo os eleitos ou nomeados para cargos de diretor ou
sócio-gerente em cooperativas de credito e em sociedades de
credito ao microempreendedor. |
| |
Parágrafo 2. O Banco Central do Brasil pode, caso
julgue necessário, adotar as seguintes medidas relativamente
a declaração referida neste artigo, tanto em casos isolados
quanto por meio de normas e procedimentos gerais: |
| |
|
I - determinar sua publicação no caso de eleitos ou nomeados
para quaisquer cargos, e ainda no caso daqueles cujos nomes
já tenham sido anteriormente homologados pela referida Autarquia; |
| |
|
II - estabelecer a forma e o prazo de sua publicação, bem
como o prazo de recepção de objeções por parte do publico, com
vistas ao andamento do processo de homologação; |
| |
|
III - proceder a sua divulgação por quaisquer meios. |
| |
| Art. 6. O Banco Central
do Brasil poderá: |
| |
I - a seu critério, solicitar documentos e informações
adicionais julgados necessários a adequada condução do processo
de homologação, bem como convocar eleitos ou nomeados para entrevistas,
a fim de obter plenas condições de analise quanto aos requisitos
exigidos para o exercício dos cargos pretendidos; |
| |
II - aprovar os nomes de eleitos ou nomeados para
o exerci- cio de cargos referidos no art. 4. que, embora não
se enquadrando nos requisitos estabelecidos naquele artigo,
apresentem, a juízo da mencionada Autarquia, condições de capacidade
técnica compatíveis com o exercício dos cargos pretendidos. |
| |
| Art. 7. O prazo de
sessenta dias a que se refere o art. 33, |
| |
Parágrafo 1., da Lei n. 4.595, de 1964, será contado
a partir da data em que o processo for considerado integralmente
instruído. |
| |
|
| |
Parágrafo Único. Nos casos em que for exigida
publicação da declaração de propósito referida no art. 5., o
processo somente poderá ser considerado instruído, entre outras
condições julgadas necessárias, apos o prazo estabelecido pelo
Banco Central do Brasil para o recebimento de objeções por parte
do público. |
| |
| Art. 8. Constatado,
a qualquer tempo, o não-atendimento dos requisitos aplicáveis,
por parte de ocupantes de cargos estatutários das instituições
referidas no art. 1., o Banco Central do Brasil poderá, a seu
critério, revogar o ato que concedeu a homologação do nome do
eleito ou nomeado, bem como determinar a instauração do correspondente
processo administrativo. |
| |
Parágrafo Único. Eventual afastamento temporário
de membro de órgão estatutário das instituições referidas no
art. 1., determinado por ocasião de processo instaurado na forma
da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das
vedações aplicáveis aos membros em exercício. |
| |
| Art. 9. O Banco Central
do Brasil divulgara os nomes dos eleitos ou nomeados aprovados
nos processos de homologação. |
| |
| Art. 10. Aplicam-se
aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente
a data da entrada em vigor desta Resolução as disposições da
Resolução n. 1.763, de 31 de outubro de 1990. |
| |
| Art. 11. Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as
medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução. |
| |
| Art. 12. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. |
| |
| Art. 13. Fica revogada
a Resolução n. 1.763, de 1990, passando a base regulamentar
da Circular n. 1.958, de 10 de maio de 1991, a ser esta Resolução. |
| |
|
Brasília, 22 de setembro de 1999
|
| |
|
Arminio Fraga Neto
Presidente
|