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Dispõe sobre critérios de classificação
das operações de
credito e regras para constituição de provisão para
créditos de liquidação duvidosa.
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| O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9.
da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que
o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de
dezembro de 1999, com base no art. 4., incisos XI e XII, da
citada Lei, |
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| R E S O L V E U: |
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| Art. 1. Determinar
que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil de- vem classificar
as operações de credito, em ordem crescente de risco, nos seguintes
níveis: |
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I - nível AA; |
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II - nível A; |
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III - nível B; |
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IV - nível C; |
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V - nível D; |
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VI - nível E; |
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VII - nível F; |
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VIII - nível G; |
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IX - nível H. |
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| Art. 2. A classificação
da operação no nível de risco correspondente e de responsabilidade
da instituição detentora do credito e deve ser efetuada com
base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por
informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os
seguintes aspectos: |
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I - em relação ao devedor e seus garantidores: |
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a) situação econômico-financeira; |
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b) grau de endividamento; |
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c) capacidade de geração de resultados; |
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d) fluxo de caixa; |
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e) administração e qualidade de controles; |
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f) pontualidade e atrasos nos pagamentos; |
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g) contingências; |
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h) setor de atividade econômica; |
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i) limite de crédito; |
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II - em relação a operação: |
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a) natureza e finalidade da transação; |
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b) características das garantias, particularmente quanto
a suficiência e liquidez; |
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c) valor. |
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Parágrafo único. A classificação das operações de credito
de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também,
as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações
cadastrais do devedor. |
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| Art. 3. A classificação
das operações de credito de um mesmo cliente ou grupo econômico
deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco,
admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada
operação, observado o disposto no art. 2., inciso II. |
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| Art. 4. A classificação
da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1. deve
ser revista, no mínimo: |
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I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e
balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela
de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue: |
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a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo; |
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b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo; |
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c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo; |
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d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo; |
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e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo; |
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f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo; |
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g) atraso superior a 180 dias: risco nível H; |
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II - com base nos critérios estabelecidos nos
arts. 2. e 3.: |
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a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou
grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por
cento) do patrimônio liquido ajustado; |
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b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto
na hipótese prevista no art. 5. |
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Parágrafo 1. As operações de adiantamento sobre
contratos de cambio, as de financiamento a importação e aquelas
com prazos inferi- ores a um mês, que apresentem atrasos superiores
a trinta dias, bem como o adiantamento a depositante a partir
de trinta dias de sua ocorrência, devem ser classificados, no
mínimo, como de risco nível G. |
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Parágrafo 2. Para as operações com prazo a decorrer
superior a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos
previstos no inciso I. |
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Parágrafo 3. O não atendimento ao disposto neste
artigo implica a reclassificação das operações do devedor para
o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza
administrativa. |
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| Art. 5. As operações
de credito contratadas com cliente cuja responsabilidade total
seja de valor inferior a R! 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
podem ter sua classificação revista de forma automática unicamente
em função dos atrasos consignados no art. 4., inciso I, desta
Resolução, observado que deve ser mantida a classificação original
quando a revisão corresponder a nível de menor risco. |
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Parágrafo 1. O Banco Central do Brasil poderá
alterar o valor de que trata este artigo. |
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Parágrafo 2. O disposto neste artigo aplica-se
as operações contratadas ate 29 de fevereiro de 2000, observados
o valor referido no caput e a classificação, no mínimo, como
de risco nível A. |
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| Art. 6. A provisão
para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser
constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório
decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados,
sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições
pela constituição de provisão em montantes suficientes para
fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: |
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I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações
classificadas como de risco nível A; |
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II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações
classificadas como de risco nível B; |
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III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações
classificadas como de risco nível C; |
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IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações
classificados como de risco nível D; |
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V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das
operações classificados como de risco nível E; |
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VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
das operações classificados como de risco nível F; |
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VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das
operações classificados como de risco nível G; |
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VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das
operações classificadas como de risco nível H. |
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| Art. 7. A operação
classificada como de risco nível H deve ser transferida para
conta de compensação, com o correspondente débito em provisão,
apos decorridos seis meses da sua classificação nesse nível
de risco, não sendo admitido o registro em período inferior. |
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Parágrafo Único. A operação classificada
na forma do disposto no caput deste artigo deve permanecer registrada
em conta de compensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto
não esgotados todos os procedimentos para cobrança. |
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| Art. 8. A operação
objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo
nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela
registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco
nível H. |
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Parágrafo 1. Admite-se a reclassificação para
categoria de menor risco quando houver amortização significativa
da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a
mudança do nível de risco. |
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Parágrafo 2. O ganho eventualmente auferido por
ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando
do seu efetivo recebimento. |
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Parágrafo 3. Considera-se renegociação a composição
de divida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação
para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou
qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos
prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente
pactuadas. |
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| Art. 9. E vedado o
reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos
de qualquer natureza relativos a operações de credito que apresentem
atraso igual ou superior a sessenta dias, no pagamento de parcela
de principal ou encargos. |
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| Art. 10. As instituições
devem manter adequadamente documentadas sua política e procedimentos
para concessão e classificação de operações de credito, os quais
devem ficar a disposição do Banco Central do Brasil e do auditor
independente. |
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Parágrafo Único. A documentação de que
trata o caput deste artigo deve evidenciar, pelo menos, o tipo
e os níveis de risco que se dispõe a administrar, os requerimentos
mínimos exigidos para a concessão de empréstimos e o processo
de autorização. |
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| Art. 11. Devem ser
divulgadas em nota explicativa as demonstrações financeiras
informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações
de credito, observado, no mínimo: |
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I - distribuição das operações, segregadas por
tipo de cliente e atividade econômica; |
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II - distribuição por faixa de vencimento; |
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III - montantes de operações renegociadas, lançados
contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício. |
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| Art. 12. O auditor
independente deve elaborar relatório circunstanciado de revisão
dos critérios adotados pela instituição quanto a classificação
nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado
nas demonstrações financeiras. |
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| Art. 13. O Banco Central
do Brasil poderá baixar normas complementares necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Resolução, bem como determinar: |
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I - reclassificação de operações com base nos
critérios estabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco
de que trata o art. 1.; |
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II - provisionamento adicional, em função da
responsabilidade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional; |
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III - providencias saneadoras a serem adotadas
pelas instituições, com vistas a assegurar a sua liquidez e
adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação
de capital para operações de classificação considerada inadequada; |
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IV - alteração dos critérios de classificação
de créditos, de contabilizarão e de constituição de provisão; |
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V - teor das informações e notas explicativas
constantes das demonstrações financeiras; |
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VI - procedimentos e controles a serem adotados
pelas instituições. |
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| Art. 14. O disposto
nesta Resolução se aplica também as operações de arrendamento
mercantil e a outras operações com características de concessão
de credito. |
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| Art. 15. As disposições
desta Resolução não contemplam os aspectos fiscais, sendo de
inteira responsabilidade da instituição a observância das normas
pertinentes. |
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| Art. 16. Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1. de marco de 2000, quando ficarão revogadas as
Resoluções n.s 1.748, de 30 de agosto de 1990, e 1.999, de 30
de junho de 1993, os arts. 3. e 5. da Circular n. 1.872, de
27 de dezembro de 1990, a alínea "b" do inciso II do art. 4.
da Circular n. 2.782, de 12 de novembro de 1997, e o Comunicado
n. 2.559, de 17 de outubro de 1991. |
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Brasília, 21 de dezembro de 1999
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Arminio Fraga Neto
Presidente
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