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Aprova Regulamento que disciplina a constituição
e o funcionamento de cooperativas de credito.
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| O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9.
da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que
o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de
agosto de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 4., incisos
VI e VIII, e 55 da referida Lei e 103 da Lei n. 5.764, de 16
de dezembro de 1971, |
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| R E S O L V E U: |
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| Art. 1. Aprovar o
Regulamento anexo que disciplina a constituição e o funcionamento
de cooperativas de credito. |
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Parágrafo único. Alem da disciplina contida no
Regulamento anexo a esta Resolução, devem ser observadas, pelas
cooperativas de crédito, as demais normas legais e regulamentares
em vigor a elas aplicáveis. |
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| Art. 2. Não serão
concedidas autorizações para o funcionamento de cooperativas
de credito do tipo "Luzzatti", bem como para seções de credito
de cooperativas mistas. |
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| Art. 3. Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as
medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução. |
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| Art. 4. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Art. 5. Fica revogada
a Resolução n. 2.608, de 27 de maio de 1999. |
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Brasília, 30 de agosto de 2000
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Arminio Fraga Neto
Presidente
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CAPÍTULO I
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| Da Constituição |
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| Art. 1. O funcionamento
de cooperativas de credito depende de previa autorização do
Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado. |
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Parágrafo Único. A autorização de que
trata este artigo e concedida para o funcionamento de cooperativas
de credito mutuo e de credito rural singulares e de cooperativas
centrais de credito constituídas de acordo com a legislação
em vigor e este Regulamento. |
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| Art. 2. As cooperativas
de credito singulares devem fazer constar de seus estatutos
condições de associação de pessoas físicas que levem em conta,
alem das disposições legais pertinentes, a existência de afinidades
entre os associados, segundo os critérios abaixo delineados,
cabendo ao Banco Central do Brasil decidir sobre a adequação
das correspondentes clausulas estatutárias propostas a aprovação: |
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I - no caso de cooperativas de credito
mutuo: |
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a) empregados ou servidores e prestadores
de serviço em caráter não eventual de: |
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1. determinada entidade publica ou
privada; |
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2. determinado conglomerado econômico; |
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3. conjunto definido de órgãos públicos
hierárquica ou administrativamente vinculados; |
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4. conjunto definido de pessoas jurídicas
que desenvolvam atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas
por afinidade ou complementaridade; |
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b) trabalhadores de: |
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1. determinada profissão regulamentada; |
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2. determinada atividade, definida
quanto a especialização; |
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3. conjunto definido de profissões
ou atividades cujos objetos sejam idênticos ou estreitamente
correlacionados por afinidade ou complementaridade; |
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II - no caso de cooperativas de credito rural,
pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa,
de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias
ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação
do pescado. |
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Parágrafo 1. As cooperativas de credito
singulares podem também admitir a associação de: |
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I - empregados da própria cooperativa
de credito, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo
capital participem, e pessoas físicas prestadoras de serviços,
em caráter não eventual, a cooperativa de credito e as referidas
entidades, equiparados aos primeiros no tocante aos seus direitos
e deveres como associados; |
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II - aposentados que, quando em atividade,
atendiam aos critérios estatutários de associação; |
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III - pais, cônjuge ou companheiro,
viúvo e dependente legal de associado e pensionista de associado
falecido. |
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Parágrafo 2. O Banco Central do Brasil poderá
estabelecer condições quanto a apresentação de documentação
destinada a comprovação das possibilidades de reunião, controle,
realização de operações e prestação de serviços por parte das
cooperativas de credito, com vistas a aprovação da área de admissão
de associados definida pelo estatuto e de pedidos de ampliação
da referida área. |
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| Art. 3. As cooperativas
centrais de credito devem prever, em seus estatutos e normas
operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir
situações anormais que possam configurar infrações a normas
legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das
cooperativas filiadas e do sistema cooperativo associado, inclusive
a possibilidade de constituição de fundo com objetivo de garantir
a liquidez do sistema. |
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Parágrafo 1. Com vistas a atingir os objetivos
previstos neste artigo, devem as cooperativas centrais de credito
desempenhar, entre outras, as seguintes funções: |
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I - supervisionar o funcionamento e realizar auditoria
em suas filiadas, podendo, para tanto, examinar livros e registros
de contabilidade e outros papeis ou documentos ligados às atividades
daquelas cooperativas, mantendo a disposição do Banco Central
do Brasil os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores; |
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II - supervisionar e coordenar o cumprimento das
disposições regulamentares referentes a implementação do sistema
de controles internos de suas filiadas; |
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III - formar e capacitar membros de órgãos estatutários,
gerentes e associados de cooperativas filiadas, bem como seus
próprios supervisores e auditores, mantendo departamento responsável
por essas atividades; |
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IV - promover, em relação às cooperativas singulares
filiadas, a partir do ano de 2001, auditoria de demonstrações
financeiras relativas ao exercício social, inclusive notas explicativas
exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor. |
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Parágrafo 2. Na realização de auditoria de demonstrações
financeiras de cooperativas singulares, as cooperativas centrais
devem atuar por meio de equipe própria, contando com auditores
que atendam, no que couber, a regulamentação especifica do Conselho
Federal de Contabilidade, ou mediante contratação de auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários. |
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Parágrafo 3. As cooperativas centrais devem comunicar,
imediatamente, ao Banco Central do Brasil, qualquer anormalidade
detectada no desempenho das atribuições de que trata este artigo,
e adotar providencias para que seja restabelecida a regularidade
do funcionamento das cooperativas filiadas. |
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Parágrafo 4. As cooperativas centrais devem designar
diretor estatutário responsável pelas atividades tratadas neste
artigo. |
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Parágrafo 5. O Banco Central do Brasil poderá
especificar, com vistas ao cumprimento das disposições deste
artigo: |
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I - critérios de inspeção e avaliação e padrões
de apresentação de relatórios resultantes das atividades de
que se trata; |
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II - prazos para adequação e outras condições
referentes ao desempenho das atribuições tratadas neste artigo; |
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III - condições a serem observadas com vistas
à prestação de serviços, sob contrato, a cooperativas de credito
não filiadas, bem como a contratação de serviços especializados
no mercado. |
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CAPÍTULO II
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| Da Administração |
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| Art. 4. E vedado aos
membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de
gerencia de cooperativas de credito participar da administração
ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital das demais
instituições financeiras, exceto de cooperativas de crédito. |
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Parágrafo Único. Somente e permitida a
reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas um terço dos
membros efetivos e um terço dos membros suplentes do conselho
fiscal de cooperativas de credito. |
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CAPÍTULO III
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| Do Capital e do Patrimônio
Liquido |
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| Art. 5. As cooperativas
de credito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação
ao capital e ao patrimônio liquido ajustado na forma da regulamentação
em vigor (PLA): |
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I - cooperativas centrais: |
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a) capital integralizado de R$60.000,00 (sessenta
mil reais), na data de autorização para funcionamento; |
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b) PLA de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), após três anos da referida data; |
| |
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c) PLA de R$300.000,00 (trezentos mil reais),
apos cinco anos da referida data; |
| |
II - cooperativas singulares filiadas a centrais: |
| |
|
a) capital integralizado de R$3.000,00 (três mil
reais), na data de autorização para funcionamento; |
| |
|
b) PLA de R$30.000,00 (trinta mil reais), apos
três anos da referida data; |
| |
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c) PLA de R$60.000,00 (sessenta mil reais), apos
cinco anos da referida data; |
| |
III - cooperativas singulares não filadas a centrais: |
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a) capital integralizado de R$4.300,00 (quatro
mil e trezentos reais), na data de autorização para funcionamento; |
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b) PLA de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais),
apos dois anos da referida data; |
| |
|
c) PLA de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais),
apos quatro anos da referida data. |
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Parágrafo único. As cooperativas de credito autorizadas
a funcionar ate a data da entrada em vigor deste Regulamento
devem adequar-se aos limites estabelecidos neste artigo, contando-se
os respectivos prazos: |
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I - a partir de 27 de maio de 1999, para as cooperativas
de credito autorizadas a funcionar ate essa data; |
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II - a partir da data de autorização, para as
demais cooperativas de credito. |
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| Art. 6.
Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos
estabelecidos no art. 5., deverão ser deduzidos do PLA das cooperativas
de credito os valores correspondentes ao patrimônio liquido
mínimo fixado para as instituições financeiras de que participem,
ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação. |
| |
| Art. 7. As cooperativas
de credito devem manter, a partir das datas-base adiante especificadas,
valor de patrimônio liquido, ajustado na forma da regulamentação
em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de seus
ativos, passivos e contas de compensação (PLE), de acordo com
o disposto no Regulamento Anexo IV a Resolução n. 2.099, de
17 de agosto de 1994, alterado pela Resolução n. 2.692, de 24
de fevereiro de 2000: |
| |
I - cooperativas centrais de credito: 30 de junho
de 2001, inclusive; |
| |
II - cooperativas de credito singulares: 30 de
junho de 2002, inclusive. |
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Parágrafo 1. Fica estabelecido em 0,20 (vinte
centésimos) o fator F aplicável ao ativo ponderado pelo risco
(APR), com vistas ao calculo do PLE, conforme formula definida
pela regulamentação citada neste artigo. |
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Parágrafo 2. Ate as datas-base estabelecidas neste
artigo, as cooperativas de credito singulares devem observar
o limite de endividamento estabelecido no art. 10, ficando vedada
às cooperativas centrais a contratação ou renovação de operações
que infrinjam os níveis mínimos de PLA a serem observados, ou
que agravem eventuais excessos verificados com relação aos referidos
níveis. |
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| Art. 8. E vedado
as cooperativas de credito: |
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I - efetuar aumento de capital mediante a retenção
de parte do valor dos empréstimos; |
| |
II - conceder empréstimo com a finalidade de permitir
a subscrição de quotas-partes de seu capital; |
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III - adotar o capital rotativo, assim caracterizado
o registro, em contas de patrimônio liquido, de recursos captados
com vistas a realização de depósitos a vista e a prazo. |
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Parágrafo 1. Excetuam-se das vedações dos incisos
I e II deste artigo as cooperativas de credito rural que estabelecerem
em seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que
podem incluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de
industrialização ou beneficiamento, verba necessária à elevação
do capital do associado ate atingir o mínimo exigido para a
concessão do empréstimo. |
| |
Parágrafo 2. O estatuto social poderá estabelecer
regras referentes a resgates eventuais de quotas de capital,
quando de iniciativa do associado, de forma a preservar, alem
do numero mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos
pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio
liquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente
para refletir a estabilidade inerente a sua natureza de capital
fixo da instituição. |
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CAPITULO IV
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| Das Operações |
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| Art. 9. As cooperativas
de credito podem praticar as seguintes operações: |
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I - captação de recursos: |
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a) de associados, oriundos de depósitos a vista e depósitos
a prazo sem emissão de certificado; |
| |
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b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras,
na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras
modalidades de operações de credito; |
| |
|
c) de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos
ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou
a taxas favorecidas; |
| |
II - concessão de créditos, exclusivamente a seus
associados, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas
modalidades de: |
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|
a) desconto de títulos; |
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|
b) operações de empréstimo e de financiamento; |
| |
|
c) credito rural; |
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d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e instituições
financeiras; |
| |
III - aplicações de recursos no mercado financeiro,
inclusive depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
observadas eventuais restrições legais e regulamentares especificas
de cada aplicação; |
| |
IV - prestação de serviços: |
| |
|
a) de cobrança, de custodia, de correspondente no País, de
recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convenio
com instituições publicas e privadas, nos termos da regulamentação
aplicável as demais instituições financeiras; |
| |
|
b) a outras instituições financeiras, mediante convenio, para
recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas a aplicação
em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela
instituição convenente; |
| |
V - formalização de convênios com outras instituições
financeiras com vistas a: |
| |
|
a) obter acesso indireto a conta Reservas Bancarias, na forma
da regulamentação em vigor; |
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|
b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papeis (SCCOP); |
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|
c) realizar outros serviços complementares as atividades
fins da cooperativa; |
| |
VI - outros tipos previstos na regulamentação
em vigor ou autorizados pelo Banco Central do Brasil. |
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Parágrafo 1. Na captação de recursos na forma do inciso I,
alínea "a", a cooperativa de credito deve cientificar o associado,
mediante documento formal, que os depósitos não contam com garantia
do Fundo Garantidor de Credito - FGC. |
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Parágrafo 2. Na execução dos convênios de que trata o inciso
IV, alínea "b", deste artigo, deve ser observado que: |
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I - compete à cooperativa de credito manter registros à parte,
evidenciando que os recursos coletados ao amparo do mencionado
convênio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira,
pertencem aos aplicadores, permanecendo segregados de sua contabilidade,
e realizar fechamentos diários das posições; |
| |
|
II - compete a instituição financeira convenente evidenciar,
relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a
titularidade dos aplicadores individuais, bem como a condição,
da cooperativa conveniada, de simples prestadora de serviços; |
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|
III - a instituição financeira convenente dispensara, aos
recursos assim captados, tratamento idêntico ao dispensado as
demais captações realizadas junto aos seus clientes diretos,
para fins da observação da legislação e regulamentação aplicáveis. |
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Parágrafo 3. A concessão de credito a membros de órgãos estatutários
devera observar critérios idênticos aos utilizados para os demais
associados. |
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Parágrafo 4. Os recursos captados ou repassados de outras
instituições financeiras: |
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I - destinados ao credito rural, deverão ser integralmente
aplicados em operações vinculadas aquela finalidade; |
| |
|
II - sem destinação especifica, deverão ser integralmente
aplicados em operações vinculadas a atividade principal prevista
em estatuto. |
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| Art. 10. Devem ser
observados os seguintes limites operacionais: |
| |
I - de diversificação de risco por cliente: |
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|
a) 25% (vinte e cinco por cento) do PLA, por parte de todas
as cooperativas de credito, em aplicações em títulos e valores
mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas
e controladora e suas controladas; |
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b) 20% (vinte por cento) do PLA, por parte de cooperativas
centrais de credito, em operações de credito e de concessão
de garantias com uma única cooperativa filiada; |
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c) 10% (dez por cento) do PLA, por parte de cooperativas
singulares filiadas a centrais de credito, e 5 % (cinco por
cento) do PLA, por parte de cooperativas de credito singulares
não filiadas a centrais de credito, em operações de credito
e de concessão de garantias com um único associado. |
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II - de endividamento, a ser utilizado na realização
de quaisquer operações passivas facultadas as cooperativas,
admitidas inclusive as referidas no Parágrafo 1. deste artigo: |
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a) de dez vezes o PLA, no caso de cooperativas singulares
filiadas a centrais; |
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b) de cinco vezes o PLA, no caso de cooperativas singulares
não filiadas a centrais. |
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Parágrafo 1. Fica estabelecido, para as cooperativas de crédito
rural singulares, filiadas a centrais, que apresentem valor
de patrimônio liquido, ajustado de acordo com a regulamentação
em vigor, até o máximo de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais), limite de endividamento adicional de dez vezes o
respectivo PLA, a ser utilizado exclusivamente em operações
realizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF). |
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Parágrafo 2. As cooperativas de credito singulares podem
deduzir, das obrigações computadas para efeito da observância
do limite de endividamento, os recursos aplicados em títulos
públicos federais. |
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Parágrafo 3. Não estão sujeitos aos limites de diversificação
de risco os depósitos e aplicações efetuados nas cooperativas
centrais de credito pelas cooperativas filiadas, bem como os
realiza- dos no banco cooperativo pelas cooperativas acionistas. |
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Parágrafo 4. As cooperativas de credito rural singulares
referidas no Parágrafo 1., na realização de operações de credito
ao amparo do PRONAF em favor de associados pessoas físicas,
podem adotar limite de diversificação de risco de ate 20% (vinte
por cento) do PLA durante o primeiro ano de funcionamento, e
de ate 10% (dez por cento) após o referido prazo. |
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Parágrafo 5. Para efeito de verificação dos limites estabelecidos
neste artigo, será deduzido do PLA o montante das participações
no capital social de instituições financeiras referidas nos
incisos I e II do art. 11. |
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Parágrafo 6. O Banco Central do Brasil definira as obrigações
que devem ser computadas para fins verificação do atendimento
dos limites de endividamento, bem como poderá estabelecer procedimentos
de calculo com vistas a observância dos limites referidos neste
artigo. |
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Parágrafo 7. Fica estabelecido prazo ate 30 de junho de 2001,
para que as cooperativas de credito em funcionamento procedam
a adequação de suas posições, com vistas ao cumprimento dos
limites estabelecidos neste artigo, vedadas, durante esse prazo,
a contratação ou renovação de operações que os infrinjam diretamente
ou que agravem eventuais excessos verificados com relação aos
referidos limites. |
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CAPÍTULO V
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| Das Disposições Gerais |
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| Art. 11. Respeitada
a legislação em vigor, as cooperativas de credito somente podem
participar do capital de: |
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I - cooperativas centrais de credito, no caso
de cooperativas singulares; |
| |
II - instituições financeiras controladas por
cooperativas centrais de credito; |
| |
III - cooperativas, ou empresas controladas por
cooperativas centrais de credito, que atuem na prestação de
serviços e fornecimento de bens exclusivamente ao setor cooperativo; |
| |
IV - entidades de representação institucional,
de cooperação técnica ou educacional. |
| |
| Art. 12. O Banco
Central do Brasil poderá cancelar a autorização para o funcionamento
de cooperativa de crédito cujas atividades se achem paralisadas
ou que esteja em regime de liquidação. |
| |
Parágrafo Único. Caracteriza a paralisação
ou o regime de liquidação de que trata este artigo a ocorrência,
entre outras, das seguintes hipóteses: |
| |
|
I - deliberação da assembléia dos cooperados no sentido da
paralisação ou liquidação; |
| |
|
II - apuração pelo Banco Central do Brasil, a qualquer momento,
da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades
da cooperativa, ou do envio dos demonstrativos financeiros,
exigidos pela regulamentação em vigor, aquela Autarquia; |
| |
|
III - aviso espontâneo, dirigido pela cooperativa ao Banco
Central do Brasil. |
| |
| Art. 13. As infrações
aos dispositivos da legislação em vigor e deste Regulamento,
bem como a pratica de atos contrários aos princípios cooperativistas,
sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos,
consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de credito
as penalidades da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor. |
| |
| Art. 14. As cooperativas
de credito singulares não filiadas a centrais, a partir do ano
de 2001, devem ter suas demonstrações financeiras relativas
a encerramento de exercício social, inclusive notas explicativas,
exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor, submetidas
a auditoria independente. |
| |
Parágrafo 1. Para a realização dos serviços de
auditoria referidos neste artigo, devem ser contratados auditores
independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários,
ou cooperativas centrais de credito. |
| |
Parágrafo 2. Fica o Banco Central do Brasil autorizado
a estabelecer prazos e outras condições com vistas ao cumprimento
das disposições deste artigo. |
| |
| Art. 15. Constatado
o descumprimento dos limites de patrimônio liquido estabelecidos
neste Regulamento, o Banco Central do Brasil poderá exigir a
apresentação de plano de regularização contendo medidas previstas
para enquadramento e respectivo cronograma de execução. |
| |
Parágrafo 1. Os prazos de apresentação do plano
de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento
e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco
Central do Brasil. |
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Parágrafo 2. A implementação do plano de regularização
deverá ser objeto de acompanhamento por parte de auditor independente,
que remetera relatórios mensais ao Banco Central do Brasil. |
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Parágrafo 3. A falta de apresentação do plano
de regularização ou o não enquadramento da cooperativa nos limites
tratados neste artigo, dentro dos prazos que forem determinados,
são pressupostos para aplicação do disposto no art. 15 da Lei
n. 6.024, de 13 de marco de 1974. |
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| Obs.: Retransmitida
em função de retificação no art. 5. do anexo e nas alíneas "a"
dos incisos I, II e III do mesmo artigo. |